| 09/04/2019 |
Enunciado 123. Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurÃdica que compõe o polo passivo
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| 09/04/2019 |
Enunciado 126. O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência
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| 09/04/2019 |
Enunciado 23. É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036, do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código
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| 09/04/2019 |
Enunciado 23. Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação
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| 09/04/2019 |
Enunciado 42. É cabÃvel a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurÃdica
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| 09/04/2019 |
Enunciado 42. Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuÃzo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte
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| 09/04/2019 |
Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória
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| 09/04/2019 |
Enunciado 43. O art. 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais e o inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes
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| 01/12/1998 |
Mangues - importância e proteção jurÃdica
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| 30/04/2003 |
Mobilização de pessoas
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