PROCESSO Nº 0000288-83.2016.4.05.9999


APELAÇAO CÍVEL (AC586921-SE)
AUTUADO EM 02/02/2016
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 201272200600 - Justiça Estadual - SE
VARA: Vara Única da Comarca de Japaratuba - SE
ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 19/05/2016 18:49Remessa Externa
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Comarca de Origem

APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : MARIA MARLI DE JESUS SANTANA
Advogado/Procurador : ITANAMARA DA SILVA DUARTE(e outro) - SE000399A
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Conv.)

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2016.002420]
 

 Aguardando Decurso de Prazo
 (M364)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2016.001375] (M845)

 Publicado Acórdão em 16/03/2016 00:00expediente ACO/2016.000042[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000042 em 15/03/2016 17:07
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2016.000042 ()Feito pelo Esparta para a usuaria Valéria pois em sua maquina estava com problemas.MPS - Chaves (MPS)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2016.000208]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 16/03/2016 00:00] [Guia: 2016.000208] (M980) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCADORA ARTESANAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERIODO DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de pescadora artesanal, por entender que a autora cumpriu todos os requisitos legais necessarios para a obtenção do benefício. Juros moratórios calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração basica e correção monetaria a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2, da Lei 6.899/81 e súmula 148 do STJ; condenação em custas e honorarios fixados em 20% sobre as parcelas vencidas, com a aplicação da Súmula 111 do STJ.II. O apelante, preliminarmente requer que o recolhimento de quaisquer custas ou preparo somente seja realizado ao final do processo, se vencido. Alega que a autora não comprovou o exercício de atividade rural durante a carência, sendo os documentos apresentados extemporâneos aos fatos alegados. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade, ou se mantida a condenação, a aplicação da Lei 11.960/09 em sua integralidade, a contar de 29/06/2009 e honorarios fixados em 5%, com observância da Sumula 111 do STJ.III. Acolhe-se a irresignação do INSS visando o pagamento do preparo e custas ao final do processo, nos termos do artigo 27, do CPC. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇAO: DJE 19/12/2013 - Pagina 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999, AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇAO: DJE 18/09/2014 - Pagina 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇAO: DJE 11/12/2014 - Pagina 117).IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes : (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013); . (AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto (Substituto), Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009).V. Os elementos trazidos nesta ação tais como: Requerimento de seguro desemprego de pescador artesanal datados de 01/12/2008 e 30/12/2009 (fls.14/15); carteira de matrícula de pescadora, datada de 10/05/2006 e reemitida em 20/01/2011 (fls.16/17); ficha da Confederação Nacional de Pescadores - Colônia de Pescadores Z-5, Pirambú - SE, com data de 10/05/2006 (fl.18v); Ficha de consulta da Secretaria Municipal de Saúde de Pirambú onde consta a profissão de pescadora da autora (fl.20); Ficha de matrícula em nome dos filhos da requerente onde consta a condição de pescadora da autora (fls.21/23); somados à prova testemunhal produzida são suficientes para a comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência.VI. Quando da prova testemunhal, Rosanira Vieira dos Santos, em seu depoimento afirmou que: "conhece a autora ha mais de quinze anos, que a autora trabalha com pesca, que o produto da pesca é vendido para os cambistas, que ja viu a autora trabalhando também na roça, que não viu a autora trabalhar em outra atividade além da pesca e da roça." Por sua vez, Rozalvo Belarmino de Oliveira informou "que é conhece a autora ha 20 ou mais anos, que a autora é separada do esposo, que a autora é pescadora, que ja viu ela pescar no rio, que não viu a autora trabalhar em outra atividade além da pesca".VII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora nas ações previdenciarias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Calculos da Justiça Federal sobre todo o período devido e juros de mora de 0,5% (cinco por cento), a partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). Contudo, para evitar reforatio in pejus, deve ser mantida a sentença quanto aos juros de mora, devendo ser aplicado o Manual de Calculos da Justiça Federal quanto à correção monetaria.VI. Honorarios advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 20, § § 3º e 4º do CPC.VII. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do INSS de pagar as custas e o preparo ao fim da relação processual e para minorar o valor dos honorarios.[16.3]ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 08 de março de 2016.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 08/03/2016 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembardores Federais Vladimir Souza Carvalho e Paulo Roberto de Oliveira Lima.

 Publicado Pauta de Julgamento em 29/02/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000007
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000007 em 26/02/2016 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000007 (25/02/2016 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 08/03/2016 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.000585]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2016.000585]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M708)