| [Publicado em 16/03/2016 00:00] [Guia: 2016.000208] (M980) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PESCADORA ARTESANAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERIODO DE CARÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de pescadora artesanal, por entender que a autora cumpriu todos os requisitos legais necessarios para a obtenção do benefício. Juros moratórios calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração basica e correção monetaria a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2, da Lei 6.899/81 e súmula 148 do STJ; condenação em custas e honorarios fixados em 20% sobre as parcelas vencidas, com a aplicação da Súmula 111 do STJ.II. O apelante, preliminarmente requer que o recolhimento de quaisquer custas ou preparo somente seja realizado ao final do processo, se vencido. Alega que a autora não comprovou o exercício de atividade rural durante a carência, sendo os documentos apresentados extemporâneos aos fatos alegados. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade, ou se mantida a condenação, a aplicação da Lei 11.960/09 em sua integralidade, a contar de 29/06/2009 e honorarios fixados em 5%, com observância da Sumula 111 do STJ.III. Acolhe-se a irresignação do INSS visando o pagamento do preparo e custas ao final do processo, nos termos do artigo 27, do CPC. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇAO: DJE 19/12/2013 - Pagina 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999, AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇAO: DJE 18/09/2014 - Pagina 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇAO: DJE 11/12/2014 - Pagina 117).IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes : (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013); . (AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto (Substituto), Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009).V. Os elementos trazidos nesta ação tais como: Requerimento de seguro desemprego de pescador artesanal datados de 01/12/2008 e 30/12/2009 (fls.14/15); carteira de matrícula de pescadora, datada de 10/05/2006 e reemitida em 20/01/2011 (fls.16/17); ficha da Confederação Nacional de Pescadores - Colônia de Pescadores Z-5, Pirambú - SE, com data de 10/05/2006 (fl.18v); Ficha de consulta da Secretaria Municipal de Saúde de Pirambú onde consta a profissão de pescadora da autora (fl.20); Ficha de matrícula em nome dos filhos da requerente onde consta a condição de pescadora da autora (fls.21/23); somados à prova testemunhal produzida são suficientes para a comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência.VI. Quando da prova testemunhal, Rosanira Vieira dos Santos, em seu depoimento afirmou que: "conhece a autora ha mais de quinze anos, que a autora trabalha com pesca, que o produto da pesca é vendido para os cambistas, que ja viu a autora trabalhando também na roça, que não viu a autora trabalhar em outra atividade além da pesca e da roça." Por sua vez, Rozalvo Belarmino de Oliveira informou "que é conhece a autora ha 20 ou mais anos, que a autora é separada do esposo, que a autora é pescadora, que ja viu ela pescar no rio, que não viu a autora trabalhar em outra atividade além da pesca".VII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora nas ações previdenciarias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Calculos da Justiça Federal sobre todo o período devido e juros de mora de 0,5% (cinco por cento), a partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). Contudo, para evitar reforatio in pejus, deve ser mantida a sentença quanto aos juros de mora, devendo ser aplicado o Manual de Calculos da Justiça Federal quanto à correção monetaria.VI. Honorarios advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 20, § § 3º e 4º do CPC.VII. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do INSS de pagar as custas e o preparo ao fim da relação processual e para minorar o valor dos honorarios.[16.3]ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 08 de março de 2016.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado
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