PROCESSO Nº 0000313-80.2015.4.05.8302


APELAÇAO CÍVEL (AC582695-PE)
AUTUADO EM 30/07/2015
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00003138020154058302 - Justiça Federal - PE
VARA: 16ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Impostos - Tributario

FASE ATUAL: 27/05/2016 10:21Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 16ª Vara - Caruaru/PE

APTE : ARLEQUIM TECIDOS LTDA
Advogado/Procurador : CARLOS MAGALHAES BELFORT NETO(e outros) - PE026140
APDO : FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 16ª Vara - Caruaru/PE [Guia 2016.002722]
 

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2016.002410] (M149)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido
 [Guia: 2016.002002] (M749)

 Publicado Acórdão em 15/04/2016 00:00expediente ACO/2016.000060[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000060 em 14/04/2016 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2016.000060 () (M5231)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2016.000225]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 15/04/2016 00:00] [Guia: 2016.000225] (L60798) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPETIÇAO DAS ALEGAÇÕES. PRECLUSAO CONSUMATIVA.1. Apelação interposta pelo particular visando reformar a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, sob o argumento de que as alegações apresentadas foram idênticas àquelas expostas em Exceção de Pré-executividade.2. Todas as questões levantadas pela parte embargante foram objeto da Exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal e restaram devidamente apreciadas na decisão do magistrado proferida naqueles autos.3. Ja tendo havido a apreciação da totalidade das discussões debatidas, impossível a reiteração, em sede de embargos. Entender diferente seria admitir posicionamentos opostos sobre questões fatico-jurídicas idênticas, sendo este o entendimento ja cristalizado nesta Corte. Apelação improvida.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 17 de março de 2016.Desembargador Federal CID MARCONIRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 17/03/2016 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Cordeiro e Carlos Rebêlo.

 Publicado Pauta de Julgamento em 01/03/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000011
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000011 em 29/02/2016 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000011 () (M662)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 17/03/2016 09:00] [Publicado em 01/03/2016 00:00] dfp (M5656)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.000714]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Retificação de autuação [Guia 2016.000714]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 dados basicos. (M595)

 Processo Reativado - Julgamento de novo recurso - Seção Judiciaria
 (M595)

 Recebidos os autos de Juízo Federal da 16ª Vara - Caruaru/PE
 

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 16ª Vara - Caruaru/PE [Guia 2015.005560]
 

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.005407] (M5231)

 Publicado Acórdão em 31/08/2015 00:00expediente ACO/2015.000146[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000146 em 28/08/2015 17:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2015.000146 () (M5279)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza [Guia: 2015.000271]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 31/08/2015 00:00] [Guia: 2015.000271] (M5155) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇAO POR CÓPIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. "A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessaria, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contraria argüir-lhe a falsidade." (EREsp 1015275/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 06/08/2009). Precedente desta Corte: AC491047/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2012, PUBLICAÇAO: DJE 03/05/2012).2. Não preenchidos os requisitos legais que autorizam o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, ante a inexistência de citação da Ré - fase essencial do deslinde da contenda -, necessario é o retorno dos autos à Instância de origem para o prosseguimento do feito. Sentença anulada. Apelação provida.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigraficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 27 de agosto de 2015.Desembargador Federal CID MARCONIRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 27/08/2015 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Cordeiro e Carlos Rebêlo.

 Publicado Pauta de Julgamento em 19/08/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000036
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000036 em 18/08/2015 17:20
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2015.000036 () (M662)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 27/08/2015 09:00:00] Local: 1103 - 3ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.005434]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.005434]
 

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M473)