
PROCESSO Nº 0000315-83.2016.4.05.8312
| APELAÇAO CÍVEL (AC593505-PE) |
AUTUADO EM 14/02/2017
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| ORGÃO: Terceira Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00003158320164058312 - Justiça Federal - PE | |
| VARA: 35ª Vara Federal do Cabo de Santo Agostinho | |
| ASSUNTO: Conselhos Regionais e afins (Anuidade) - Contribuições Corporativas - Contribuições - Tributario | |
| FASE ATUAL | : 10/10/2019 15:26 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : 35ª Vara Federal de Pernambuco | |
| APTE | : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CORE - PE |
| Advogado/Procurador | : MARIANA BREGIEIRO FERNANDES COSTA(e outro) - PE036759 |
| APDO | : M CASTRO SOBRINHO |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA |
| 42/201700009508: RESP (Entrada em:17/04/2017 15:13) (Juntada em: 10/05/2017 15:03) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CORE - PE |
| Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para 35ª Vara Federal de Pernambuco [Guia 2019.002400] | |
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| Expedição de Mandado - Seção Judiciaria de Pernambuco | |
| LOTE 35 (M749) |
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| Publicado Acórdão em 26/06/2019 00:00expediente ACO/2019.000072[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2019.000072 em 25/06/2019 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2019.000072 () (M5231) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2019.000219] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 26/06/2019 00:00] [Guia: 2019.000219] (M669) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA. ANUIDADES DE 2010 E 2011. NULIDADE. OFENSA AO ART. 150, I, CF/88. ANUIDADES DE 2012 A 2014. EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇAO NAO CONSUMADA.1. Trata-se de novo julgamento de apelação interposta pelo CORE-PE motivado por decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial da apelante para que se prossiga no julgamento da execução fiscal, levando em consideração que o prazo prescricional da ação somente se inicia quando o montante da dívida atualizado, incluído os encargos legais, atinja o valor mínimo equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011.2. A sentença, que havia sido confirmada por acórdão da 3ª Turma, declarou a prescrição quinquenal da execução fiscal ajuizada em 14/4/2016, quanto à cobrança das anuidades dos anos de 2010 e 2011, e extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir no tocante as anuidades 2012 a 2014, porquanto não se atingiu o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.3. As anuidades em questão se enquadram como contribuição de interesse das categorias profissionais (art. 149, Caput, CF/88), de natureza tributaria, sujeita a lançamento de ofício (art. 149, I, CTN), devendo, portanto, submeter-se às normas que regulamentam o Sistema Tributario Nacional, dentre as quais o princípio da reserva legal, previsto no inciso I do art. 150 da Constituição Federal de 1988, como um dos limites ao poder de tributar.4. No presente caso, os dispositivos legais que embasam a certidão da dívida ativa (Lei 4.886/1965, com alterações introduzidas pela Lei 8.420/1992) não foram recepcionados pela CF/88, pois dispõem que os valores das respectivas anuidades serão fixados pelo próprio Conselho através de Resolução, o que configura ofensa à exigência de disposição legal para instituição e majoração de tributos, não sendo possível sua utilização como fundamento legal da cobrança.5. A Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada aos débitos anteriores à sua vigência, haja vista o princípio da anterioridade do tributo, previsto pelo art. 150, III, da CF/88. Desta forma, tal norma só é aplicavel a partir do exercício de 2012.6. Com efeito, por não ser possível aplicar nenhuma das normas citadas para a cobrança das anuidades anteriores a 2012, mais do que uma nulidade na CDA, houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido à entidade profissional sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/11, tornando manifestamente impossível a cobrança das exações referentes a períodos anteriores a sua vigência. Assim, não ha substrato legal na certidão da dívida ativa que ampare a cobrança das anuidades de 2010 e 2011.7. Por seu turno, quanto às demais anuidades objeto da certidão de dívida ativa, relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, somam o valor de R$ 1.747,70. No ano de 2016, quando do ajuizamento da execução fiscal, o valor da anuidade era de R$ 418,90, de forma que 4 (quatro) anuidades somariam R$ 1.675,60.8. Dessa forma, impõe-se o prosseguimento da execução para cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014, cujo montante (R$ 1.747,70) supera o valor mínimo (R$ 1.675,60) previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 e não foram alcançadas pela prescrição quinquenal.9. Apelação provida, em parte, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que tenha regular processamento no tocante à cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 13 de junho de 2019 (data do julgamento).Desembargador Federal Fernando BragaRelator |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 13/06/2019 13:00] (M597) A Turma, por unanimidade, deu provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rogério Fialho, Fernando Braga e Cid Marconi. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 29/05/2019 00:00expediente PAUTA/2019.000026 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2019.000026 em 28/05/2019 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2019.000026 () (M328) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 13/06/2019 13:00] [Publicado em 29/05/2019 00:00] (M521) |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2019.001307] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2019.001307] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| REsp provido (M5309) |
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| Processo Reativado - Retorno - Tribunais Superiores | |
| (M595) |
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| Recebidos os autos de Seção Judiciaria de Pernambuco | |
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| Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . | |
| (MB_ELETR) |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2017.006247] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000600] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000600] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M31) DECISAORecurso Especial interposto pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos.A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumaria, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.886/65, restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso, sem necessidade de analise do alegado dissídio jurisprudencial.Com essas considerações, ADMITO o Recurso Especial.Remetam-se os autos ao STJ.Recife, 26 de junho de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
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| Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2017.002371] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.002371] | |
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| Publicado Intimação em 12/05/2017 00:00expediente CR/2017.000019 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000019 em 11/05/2017 17:10 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente CR/2017.000019 ()3T.EXPEDIENTE.CONTRARRAZÕES.2017.000019 (M11097) |
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| Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
| [Publicado em 12/05/2017 00:00] (M11097) |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M11097) |
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| Publicado Acórdão em 28/03/2017 00:00expediente ACO/2017.000040[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000040 em 27/03/2017 17:20 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2017.000040 () (M5231) |
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| Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2017.000197] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 28/03/2017 00:00] [Guia: 2017.000197] (M5606) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. PRESCRIÇAO. OCORRÊNCIA. ANUIDADES DE 2012 A 2014. LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR AO DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇAO. POSSIBILIDADE.1. "A anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, por se tratar de tributo ja quantificado, o que dispensa a realização posterior de apuração do débito e o consequente lançamento pelo Fisco, é tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição definitiva do crédito ocorre, automaticamente, após a data do vencimento da obrigação, quando, então, começara a fluir o prazo prescricional". (TRF5, 3ª T., AC 591697/CE, rel. Des. Federal Cid Marconi, DJ 23/11/16)2. Entre a data de vencimento das anuidades de 2010 e 2011 (31/03/10 e 31/03/11, respectivamente) e a data da propositura da ação (14/04/16) transcorreram mais de cinco anos (art. 174, do CTN), de modo que ocorreu a prescrição dos referidos créditos.3. Desde a entrada em vigor da Lei 12.514, em 28 de outubro de 2011, não é mais possível a cobrança, pelos Conselhos Profissionais, de débitos inferiores ao valor correspondente a quatro anuidades.4. O importante é que a dívida em execução, incluídos os consectarios legais, seja expressa em valor superior ao montante correspondente a quatro anuidades, não havendo necessariamente de ser cobradas quatro anuidades integrais. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.5. Hipótese em que, no que toca às anuidades de 2012 a 2014, a cobrança é inferior ao montante correspondente a quatro anuidades, de modo que a sentença ha de ser mantida em todos os seus termos.6. Apelação desprovida.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 23 de março de 2017 (data de julgamento).PAULO MACHADO CORDEIRODesembargador Federal Relator |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 23/03/2017 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Cordeiro, Cid Marconi e Manoel Maia, este convocado em susbstituição eventual ao desembargador Carlos Rebêlo.Sustentação oral: advogado Diego Nunes - OAB/PE 41.976. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 09/03/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000010 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000010 em 08/03/2017 17:23 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2017.000010 () (M662) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 23/03/2017 09:00:00] Local: 1103 - 3ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.000803] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2017.000803] | |
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| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M5612) |
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