PROCESSO Nº 0000328-65.2016.4.05.9999


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (REOAC587128-PB)
AUTUADO EM 18/02/2016
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00010262920148150461 - Justiça Estadual - PB
VARA: Vara Única da Comarca de Solânea
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciario - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 10/07/2018 16:04Expedição
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Comarca de Origem

PARTE A : CÍCERO BEZERRA DA SILVA
Curador : FRANCISCA CILENE AGOSTINHO DANTAS
Advogado/Procurador : JOSE CARLOS DA SILVA - PB011247
PARTE R : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Remetente : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA - PB
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA

529/201700000043: PET (Entrada em:31/08/2017 10:26) (Juntada em: 13/09/2017 17:51)
502/201700000549: RESP (Entrada em:26/06/2017 11:23) (Juntada em: 05/07/2017 15:07) CÍCERO BEZERRA DA SILVA
502/201700000136: CR (Entrada em:06/03/2017 11:20) (Juntada em: 16/03/2017 13:21) CÍCERO BEZERRA DA SILVA
42/201700003954: ED (Entrada em:16/02/2017 14:04) (Juntada em: 20/02/2017 11:38) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
529/201600000029: CR (Entrada em:13/09/2016 13:07) (Juntada em: 22/09/2016 11:18)
42/201600028467: CR (Entrada em:12/09/2016 16:59) (Juntada em: 19/09/2016 10:20) CÍCERO BEZERRA DA SILVA
42/201600024703: CR (Entrada em:12/08/2016 10:51) (Juntada em: 17/08/2016 09:08) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201600024704: ED (Entrada em:12/08/2016 10:51) (Juntada em: 17/08/2016 09:07) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
529/201600000012: ED (Entrada em:11/04/2016 16:28) (Juntada em: 26/04/2016 17:23) CÍCERO BEZERRA DA SILVA

 Expedição de Documento Comprobatório do Julgamento do Recurso Eletrônico
 Peças de julg. STJ enviadas para comarca de origem (M11119)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Comarca de Origem [Guia 2018.003174]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.002897]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.002897]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.002586]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.002586]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.002359]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.002359]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.000329]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.000329]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M31) DECISAORecurso Especial interposto pelo Particular, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação aos artigos 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91, e 198, I, do Código Civil (discussão sobre o termo inicial do benefício previdenciario quando o beneficiario é absolutamente incapaz e incidência da prescrição), restando configurada a hipótese do artigo 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso, nos termos do paragrafo único, do art. 1034, do CPC, e das Súmulas 292 e 528 do STF.Destarte, ADMITO o Recurso Especial.Remetam-se os autos ao STJ.Recife, 01 de março de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2017.003640]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.003640]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M271)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.002712] (M149)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M11097)

Publicado Acórdão em 06/06/2017 00:00expediente ACO/2017.000079[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000079 em 05/06/2017 17:27


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2017.000079 () (M5231)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2017.000230]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 06/06/2017 00:00] [Guia: 2017.000230] (L60840) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSAO. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.1. Trata-se de novos embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial, para determinar a incidência de juros de mora e correção monetaria nos termos do Manual de Calculo da Justiça Federal, além da observância da Súmula 111/STJ.2. Remanesce omissão no acórdão, pois a questão da prescrição quinquenal havia sido suscitada nos anteriores embargos de declaração, mas não foi enfrentada no julgamento anterior.3. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.4. Embargos declaratórios providos para determinar a observância da prescrição quinquenal.A C Ó R D A ODecide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 1º de junho de 2017 (data do julgamento).Desembargador Federal José Vidal Silva NetoRelator Convocado

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 01/06/2017 09:00] (M597) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rubens Canuto, Leonardo Carvalho e José Vidal, convocados.Relator: Desembargador Federal José Vidal, convocado.

 Publicado Pauta de Julgamento em 19/05/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000026
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000026 em 18/05/2017 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000026 () (M662)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 01/06/2017 09:00] [Publicado em 19/05/2017 00:00] (M1042)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.001713]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2017.001713]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 em razão da posse da nova Mesa Diretora para o biênio 2017/2019. (M5309)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2017.001451]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2017.001451]
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2017.000173]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2017.000173]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2017.001009]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.001009]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M11020)

 Publicado Intimação em 22/02/2017 00:00expediente CRED/2017.000009
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CRED/2017.000009 em 21/02/2017 17:17
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CRED/2017.000009 () (M11020)

 Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS DE DECLARAÇAO
 [Publicado em 22/02/2017 00:00] (M11020)

Registro de Incidente .
(M11020)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M11020)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.000379] (M5231)

Publicado Acórdão em 28/11/2016 00:00expediente ACO/2016.000183[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000183 em 25/11/2016 17:37


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2016.000183 () (M149)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000995]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 28/11/2016 00:00] [Guia: 2016.000995] (M5606) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial, de modo a determinar que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetaria nos termos do Manual de Calculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado, além da incidência da Súmula 111 do STJ.2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III).3. O paragrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicavel ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.4. O INSS aduz que houve equívoco no julgado impugnado, uma vez que a sentença condenou a autarquia ao pagamento de benefício previdenciario, com a incidência, sobre os atrasados, de juros de mora e correção monetaria de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09. Desse modo, com a modificação do critério de reajuste (Manual de Calculos da Justiça Federal), houve ofensa ao princípio da reformatio in pejus.5. Hipótese em que a situação do INSS foi agravada por força de reexame necessario, pois o julgado embargado modificou os critérios de correção monetaria e juros de mora (Manual de Calculos da Justiça Federal), incorrendo em violação do princípio da reformatio in pejus.6. Embargos declaratórios providos para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa oficial apenas para determinar a incidência do disposto na Súmula 111 do STJ, mantendo-se os critérios de juros e correção monetaria fixados na sentença.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, com atribuição de efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 27 de outubro de 2016(data do julgamento).PAULO MACHADO CORDEIRODesembargador Federal Relator

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.005837]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2016.005837]
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000909]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2016.000909]
 

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 27/10/2016 09:00] (M328) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, e deu parcial provimento a remessa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Cordeiro, Cid Marconi e Carlos Rebêlo.

 Publicado Pauta de Julgamento em 13/10/2016 00:00expediente PAUTA/2015.000052
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000052 em 11/10/2016 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2015.000052 () (M662)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 27/10/2016 09:00] [Publicado em 13/10/2016 00:00] (M901)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.005015]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.005015]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M11020)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M11020)

Publicado Despacho em 02/09/2016 00:00expediente DESPA/2016.000181


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000181 em 01/09/2016 17:15


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2016.000181 () (M149)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000756]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista às partes
[Publicado em 02/09/2016 00:00] [Guia: 2016.000756] (M5606) ATO ORDINATÓRIODe ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.Recife, 31 de agosto de 2016.VANESSA FIGUEIREDOAssessora

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista às partes
[Guia: 2016.000756] (M5606) ATO ORDINATÓRIODe ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.Recife, 31 de agosto de 2016.VANESSA FIGUEIREDOAssessora

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.004292]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.004292]
 

Registro de Incidente .
(M11020)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M11020)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M11020)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2016.004023] (M149)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000657]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista às partes
[Guia: 2016.000657] (M5606)

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista às partes
[Guia: 2016.000657] (M5606)

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.004013]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2016.004013]
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000652]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 3ª Turma [Guia 2016.000652]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2016.002288]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.002288]
 

Registro de Incidente .
(M11020)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M11020)

 Publicado Acórdão em 05/04/2016 00:00expediente ACO/2016.000050[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000050 em 04/04/2016 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2016.000050 () (M5231)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Paulo Cordeiro [Guia: 2016.000230]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 05/04/2016 00:00] [Guia: 2016.000230] (M5606) EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇAO. DIREITO. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS.1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sera devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-a paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).2. Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa sera acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".3. Hipótese em que, não impugnada a condição de rurícola do autor, restou comprovado, por perícia e ação de interdição que ele, portador de retardo mental moderado por lesão e disfunção cerebral, possui incapacidade total para o trabalho, fazendo jus à concessão de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da majoração prevista no dispositivo citado no item anterior, ja que necessario o auxílio permanente de outra pessoa para realizar suas atividades basicas diarias.4. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetaria e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Calculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado.5. Honorarios advocatícios fixados pelo juízo monocratico em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 §§ 3º e 4º, CPC,devendo ser observada a Súmula 111, do STJ.6. Remessa oficial parcialmente provida.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigraficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 17 de março de 2016 (data do julgamento).PAULO MACHADO CORDEIRODesembargador Federal Relator

 Julgamento - Sessão Extraordinaria
 [Sess�o: 17/03/2016 09:01] (M597) A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Cid Marconi e Carlos Rebêlo.

 Publicado Pauta de Julgamento em 08/03/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000012
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000012 em 07/03/2016 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2016.000012 () (M662)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 17/03/2016 09:01:00] Local: 1103 - 3ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.000894]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2016.000894]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M633)