PROCESSO Nº 0000484-84.2013.4.05.8503
APELAÇAO CÍVEL (AC568856-SE) |
AUTUADO EM 07/03/2014
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ORGÃO: Segunda Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00004848420134058503 - Justiça Federal - SE | |
VARA: 8ª Vara Federal de Sergipe ( Lagarto ) | |
ASSUNTO: Restabelecimento - Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie - Previdenciario |
FASE ATUAL | : 19/01/2015 15:47 | Remessa Externa |
COMPLEMENTO | : Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido) | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE LAGARTO - SE |
APTE | : IVANEIDE MARIANA DOS SANTOS |
Advogado/Procurador | : ANTONIO FRANCISCO FONTES - SE001717 |
APDO | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA |
NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA |
Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE LAGARTO - SE [Guia 2015.000580] | |
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Aguardando Decurso de Prazo | |
(M364) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2014.008170] (M291) |
Publicado Acórdão em 04/11/2014 00:00expediente ACO/2014.000225[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000225 em 03/11/2014 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2014.000225 (01/11/2014 00:00) (M415) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.000993] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 04/11/2014 00:00] [Guia: 2014.000993] (L60720) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA.1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu amparo social na Justiça Federal, com sentença devidamente transitada em julgado, tendo sido os autos arquivados em 07/06/2010, conforme se verifica em consulta ao site da Justiça Federal de Sergipe.2. Da analise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (Ivaneide Mariana dos Santos x INSS), a mesma causa de pedir (incapacidade laborativa) e o mesmo pedido (amparo social ao deficiente) de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0503825-09.2009.4.05.8501 da JFSE), na qual foi indeferido o pedido, tendo seu transito julgado se dado em 07/06/2010.3. O pedido autoral no processo nº 0503825-09.2009.4.05.8501 baseou-se nas mesmas provas acostadas ao presente feito, tendo a perícia médica sido realizada em 2010, razão pela qual não ha como se analisar o pedido de concessão formulado nesta ação, pois ja aferida a mesma situação de fato em processo anterior.4. In casu, verifica-se que a autora, ao ajuizar a presente demanda, não trouxe qualquer elemento novo (modificação do pedido ou da causa de pedir) que pudesse viabilizar o seu prosseguimento. Na hipótese, a requerente objetiva resgatar uma discussão ja sepultada pelo manto da coisa julgada que se consolidou depois de apreciada judicialmente.5. A apresentação de um novo indeferimento administrativo, bem como o pedido de restabelecimento de benefício cessado anteriormente, não é suficiente, por si só, para caracterizar a existências de fatos novos que pudessem descaracterizar a coisa julgada.6. O pedido foi julgado improcedente, sendo a sentença confirmada pela Turma Recursal, tendo restado consignado no acórdão que: "... o perito judicial foi explícito ao afirmar a inexistência de incapacidade da parte autora para desempenho das atividades laborativas."7. Desta feita, haja vista que restou configurada a identidade das ações nos termos o art. 301, § 2º, do CPC, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.8. Sentença anulada, de ofício, para extinguir o feito nos termos do art. 267, V, do CPC. Apelação prejudicada.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, anular a sentença para extinguir a presente ação, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 28 de outubro de 2014 (data do julgamento). |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 28/10/2014 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, a sentença e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Machado Cordeiro (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, em razão do seu afastamento para atuar exclusivamente no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco) e Vladimir Souza Carvalho. |
Publicado Pauta de Julgamento em 17/10/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000038 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000038 em 16/10/2014 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2014.000038 (16/10/2014 00:00) (M415) |
Incluído em Pauta para [Sessão: 28/10/2014 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma | |
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Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.001721] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.001721] | |
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Distribuição por Sorteio Automatico | |
(M711) |