PROCESSO Nº 0001125-76.2011.4.05.8201
AGRAVO (Vice-Presidência) (AGIVP1458-PB) |
AUTUADO EM 14/12/2015
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ORGÃO: Pleno | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00011257620114058201 - Justiça Federal - PB | |
VARA: 14ª Vara Federal de Patos | |
ASSUNTO: Benefício Assistencial (Art. 203,V, CF/88) - Benefícios em Espécie - Previdenciario |
FASE ATUAL | : 07/12/2019 14:48 | Remessa Externa |
COMPLEMENTO | : Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido) | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : 14ª Vara Federal da Paraíba (Patos) |
AUTOR | : EUCLIDES ALEXANDRE DE FIGUEIREDO(e outros) |
Advogado/Procurador | : MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA(e outros) - PB004007 |
AUTOR | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
RÉU | : OS MESMOS |
Agravante | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RELATOR | : DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE |
42/201800019672: ED (Entrada em:23/05/2018 14:25) (Juntada em: 29/05/2018 15:58) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
502/201800000226: CR (Entrada em:02/04/2018 16:49) (Juntada em: 10/04/2018 17:18) EUCLIDES ALEXANDRE DE FIGUEIREDO |
502/201800000225: CR (Entrada em:02/04/2018 16:48) (Juntada em: 10/04/2018 17:17) EUCLIDES ALEXANDRE DE FIGUEIREDO |
42/201800005026: AGRVP (Entrada em:22/02/2018 11:44) (Juntada em: 28/02/2018 15:19) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
42/201800004889: AGES (Entrada em:22/02/2018 10:48) (Juntada em: 28/02/2018 15:18) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
502/201600000528: CR (Entrada em:06/06/2016 16:40) (Juntada em: 17/06/2016 10:49) EUCLIDES ALEXANDRE DE FIGUEIREDO |
502/201600000529: CR (Entrada em:06/06/2016 16:40) (Juntada em: 17/06/2016 10:50) EUCLIDES ALEXANDRE DE FIGUEIREDO |
42/201600014241: REX (Entrada em:06/05/2016 14:51) (Juntada em: 10/05/2016 11:24) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
42/201600014242: RESP (Entrada em:06/05/2016 14:51) (Juntada em: 10/05/2016 11:25) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
42/201600009482: ED (Entrada em:28/03/2016 10:50) (Juntada em: 29/03/2016 12:38) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
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Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para 14ª Vara Federal da Paraíba (Patos) [Guia 2019.019045] | |
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Publicado Despacho em 07/11/2019 00:00expediente DIV/2019.001646 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2019.001646 em 06/11/2019 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DIV/2019.001646 () (M639) |
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
[Publicado em 07/11/2019 00:00] (M8) DECISAOAutos que se encontram sobrestados aguardando o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810).Com a apreciação dos mencionados Aclaratórios, em 03/10/2019, afastou-se a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida pela Augusta Corte, publicada em 20/11/2017, inexistindo óbice à imediata aplicação da tese jurídica firmada no mencionado recurso paradigma.Por conseguinte, quanto ao objeto da discussão travada no RE 870.947/SE (Tema 810), em respeito aos princípios da eficiência, celeridade e segurança jurídica, torno sem efeito eventual decisão de admissibilidade anteriormente proferida, julgando prejudicados os recursos dela decorrentes.Ato contínuo, passo ao novo juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinario e/ou Especial interpostos pelo ente público, com fundamento, respectivamente, no art. 102, III, "a", e 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por esta Corte Regional.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos. Também foi suscitada a repercussão geral do tema em relação ao Recurso Extraordinario.O STF, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), firmou tese jurídica no seguinte sentido: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicaveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributaria, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributario, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributaria, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetaria das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".Na mesma linha, no que se refere às alegações do recorrente quanto aos critérios de correção monetaria e juros de mora incidentes sobre os valores devidos, o STJ, apreciando o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), concluiu: "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetaria, não é aplicavel nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza"; "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributaria".No caso concreto, observa-se que o acórdão combatido esta em conformidade com os mencionados recursos paradigmas.Assim, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Extraordinario e/ou Especial, nos termos do art. 1.040, I, do CPC.Considerando a inexistência de recursos sobrestados pendentes, quando certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos à origem.Expedientes necessarios.Recife, 26 de outubro de 2019.Desembargador Federal LÁZARO GUIMARAESVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
FEITO LANÇAMENTO PARA NUGEP (M1089) |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.010231] | |
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Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.010231] | |
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Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.003046] | |
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Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.003046] | |
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Publicado Despacho em 30/10/2018 00:00expediente DESPA/2018.000050 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2018.000050 em 29/10/2018 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DESPA/2018.000050 () (M683) |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001704] | |
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Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
(M202) Processo Adiado |
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
[Guia: 2018.001704] (M31) DECISAOTendo em vista a decisão proferida, em 24/09/2018, pelo Relator do RE 870.947 (Tema 810), Ministro Luiz Fux, deferindo o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, com base no art. 1.026, § 1º, do CPC c/c o art. 21, V, do RISTF, e, considerando que a decisão que venha a ser adotada pelo STF no referido recurso (RE 870.947), por se tratar de demanda submetida ao rito da Repercussão Geral, podera ser prejudicial ao REsp que trate da mesma matéria, nesse sentido: AgInt no REsp 1365862/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; determino o SOBRESTAMENTO do(s) recurso(s) interposto(s) até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Expedientes necessarios. Após, encaminhe-se ao NUGEP.Recife, 01 de outubro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
Publicado Pauta de Julgamento em 14/09/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000035 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000035 em 13/09/2018 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2018.000035 () (M202) |
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 03/10/2018 14:00] [Publicado em 14/09/2018 00:00] Pedido de inclusão em pauta dos Embargos de Declaraçãoab (M11276) |
Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.001407] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.001407] | |
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Publicado Intimação em 04/06/2018 00:00expediente CRED/2018.000006 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CRED/2018.000006 em 01/06/2018 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente CRED/2018.000006 () (M1109) |
Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS DE DECLARAÇAO | |
[Publicado em 04/06/2018 00:00] ATO ORDINATÓRIO - LOTE 37 (M1109) |
Registro de Incidente . | |
(M332) |
Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
(M332) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
[Guia: 2018.001199] (M735) |
Publicado Acórdão em 21/05/2018 00:00expediente ACO/2018.000028[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2018.000028 em 18/05/2018 17:02 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2018.000028 ()ACO/2018.000028 (M735) |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.000876] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 21/05/2018 00:00] [Guia: 2018.000876] (M736) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA A ADOÇAO PELA DECISAO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947/SE, JULGADO COM REPERCUSSAO GERAL. REGIME DE ATUALIZAÇAO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARADIGMA PUBLICADO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO OU O JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DADA A POSSIBILIDADE DE MODULAÇAO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinario ao fundamento de que a matéria suscitada no Tema 810 (validade da correção monetaria e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) foi julgada pelo STF no RE 870.947/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC, no qual foi firmada a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicaveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributaria, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributario, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributaria, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetaria das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."2. A recorrente sustenta que não obstante o veredito do RE 870.947/SE tenha sido publicado, não foi apreciada a questão da modulação dos efeitos da decisão, suscitada em sede de embargos de declaração.3. Quanto ao objeto do agravo interno, observa-se que esta e. Corte, ao concluir o julgamento do AGIVP 355/CE, em 16/08/2017, adotou, por maioria, a compreensão de que o juízo de conformidade entre o acórdão desafiado por recursos extremos e o paradigma da Corte Superior, após a entrada em vigor do novo CPC, deve ser posterior à publicação deste último. No caso específico, constata-se que o referido acórdão paradigma foi publicado (DJe-186 divulgação 22-08-2017 publicação 23-08-2017).4. Não procede, contudo, o argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos da decisão ja publicada, que venha a ocorrer por ocasião do julgamento de embargos declaratórios contra ela opostos, ja que o art. 1.040 do CPC em vigor apenas alude ao marco da publicação. Agravo interno improvido.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 16 de maio de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 16/05/2018 14:00] (M202) AGRAVO INTERNO O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PAULO MACHADO CORDEIRO, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA (Vice-Presidente/Relator), CARLOS REBÊLO JÚNIOR, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, ÉLIO SIQUEIRA FILHO, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (afastamento do Desembargador Federal LÁZARO GUIMARAES - convocação ao STJ), LEONARDO RESENDE MARTINS (convocado por férias do Desembargador Federal FRANCISCO ROBERTO MACHADO) e IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado por férias do Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE). Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.000830] | |
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Remetidos os Autos ( A pedido) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2018.000830] | |
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Publicado Pauta de Julgamento em 27/04/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000015 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000015 em 26/04/2018 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2018.000015 () (M202) |
Incluído em Pauta para [Sessão: 16/05/2018 14:00:00] Local: 1000 - Pleno | |
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Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2018.001216] | |
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Concluso para decisão a(o) Gabinete da Vice-Presidência para / por Secretaria Processante [Guia 2018.001216] | |
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Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
(M5612) |
Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
Indentificação Da Parte Agravate. (M5612) |
Classe Processual alterada de APELAÇAO CÍVEL Para AGRAVO (Vice-Presidência) | |
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Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.002879] | |
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Remetidos os Autos ( Mudança de Classe) Para Distribuição [Guia 2018.002879] | |
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Juntada de Petição - Contra-razões | |
(M5102) |
Juntada de Petição - Contra-razões | |
(M5102) |
Publicado Intimação em 09/03/2018 00:00expediente AG/2018.000078 | |
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Publicado Intimação em 09/03/2018 00:00expediente AGI/2018.000135 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2018.000078 em 08/03/2018 17:00 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AGI/2018.000135 em 08/03/2018 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente AG/2018.000078 () (M5102) |
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente AGI/2018.000135 () (M5102) |
Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO INTERNO | |
[Publicado em 09/03/2018 00:00] (M5102) |
Juntada de Petição - Agravo Interno | |
(M663) |
Juntada de Petição - AGES | |
(M663) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
VISTA PARA O DIA 19/02/18 MUTIRAO/NUGEP [Guia: 2018.000777] (M462) |
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
(M31) DECISAOAutos que se encontram no NUGEP devido ao sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinario, por versarem sobre a matéria afetada pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810).Tendo em vista o julgamento do paradigma em 20/09/2017 e publicação do acórdão em 20/11/2017, passa-se à realização do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.Recursos Especial e Extraordinario interpostos pelo Ente Público, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da CF/88, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos e suscitada a repercussão geral.A matéria arguida no Recurso Extraordinario foi julgada pelo STF no RE 870.947/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810), no qual foi firmada a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicaveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributaria, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributario, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributaria, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetaria das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".Depreende-se, pois, que o acórdão combatido esta em conformidade com a orientação do STF, no mencionado precedente.Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinario (art. 1.030, I, "b", do CPC).Em relação ao Recurso Especial, observa-se que tem por objeto a mesma matéria cujo mérito fora enfrentado pelo STF no citado Tema 810 de Repercussão Geral. Entretanto, na sistematica traçada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional" (AgInt no REsp 1681115/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).Destarte, INADMITO o Recurso Especial.Considerando a inexistência de recursos sobrestados pendentes, quando certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos à origem.Expedientes necessarios.Recife, 01 de fevereiro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
(M11061) |
Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.007521] | |
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Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.007521] | |
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Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
[Guia: 2016.006001] (M472) |
Publicado Despacho em 04/07/2016 00:00expediente DIV/2016.000625 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2016.000625 em 01/07/2016 18:05 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DIV/2016.000625 () (M11063) |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.000847] | |
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Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.000847] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento | |
[Publicado em 04/07/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.Assevera a parte recorrente ter havido violação, por parte do aresto hostilizado, ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.A Primeira Seção do STJ1 decidiu sobrestar o julgamento dos REsps 1.495.146, 1.496.144 e 1.492.221, submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC do CPC (que discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de atualização monetaria e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública), em virtude da mesma matéria encontrar-se pendente de apreciação no STF.Assim, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, III, do CPC).Publique-se. Intime-se. Após, encaminhe-se ao NURER.Recife, 20 de junho de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento | |
[Publicado em 04/07/2016 00:00] (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da CF/88.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 870.947-SE, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (relativo ao regime de atualização monetaria e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Publique-se. Intime-se. Após, encaminhe-se ao NURER.Recife, 20 de junho de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
(M11061) |
Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2016.002791] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2016.002791] | |
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Juntada de Petição - Contra-razões | |
(M9988) |
Juntada de Petição - Contra-razões | |
(M9988) |
Publicado Intimação em 23/05/2016 00:00expediente CR/2016.000045 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2016.000045 em 20/05/2016 17:05 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente CR/2016.000045 () (M875) |
Juntada de Petição - Recurso Especial | |
(M9988) |
Juntada de Petição - Recurso Extraordinario | |
(M9988) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2016.002019] (M291) |
Publicado Acórdão em 27/04/2016 00:00expediente ACO/2016.000059[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000059 em 26/04/2016 17:10 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2016.000059 () (M845) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2016.000223] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 27/04/2016 00:00] [Guia: 2016.000223] (M961) EMENTAPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inviavel a utilização dos embargos declaratórios, sob alegação de pretensa omissão, quando, na verdade, se almeja à reapreciação da matéria de mérito;2. O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição;3. Embargos de declaração desprovidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 19 de abril de 2016. |
Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
(M415) Processo Adiado |
Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 19/04/2016 14:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão de fl., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Souza Carvalho e Carlos Rebêlo Júnior (eventualmente convidado da e. 3ª Turma, para integrar o quorum da 2ª, em razão do impedimento do Des. Federal Ivan Lira de Carvalho). |
Publicado Pauta de Julgamento em 04/04/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000012 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000012 em 01/04/2016 17:10 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2016.000012 (31/03/2016 00:00) (M415) |
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 19/04/2016 14:00] [Publicado em 04/04/2016 00:00] LF (M961) |
Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2016.001387] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.001387] | |
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