PROCESSO Nº 0002847-81.2014.4.05.9999


APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX30989-PB)
AUTUADO EM 18/07/2014
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 01520110022009 - Justiça Estadual - PB
VARA: 2ª Vara da Comarca de Conceição - PB
ASSUNTO: Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 06/07/2015 12:56Remessa Externa
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Comarca de Origem

APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APELADO : JOSÉ FERREIRA FILHO
Advogado/Procurador : PEDRO FURTADO DE LACERDA - PB006784
Remetente : JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇAO - PB
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

42/201400066462: ED (Entrada em:03/11/2014 14:15) (Juntada em: 05/11/2014 15:09) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2015.006401]
 

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.005173] (M9950)

Publicado Acórdão em 08/05/2015 00:00expediente ACO/2015.000064[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000064 em 07/05/2015 17:10


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000064 () (M1065)

Aguardando Publicação
065 - FW EXP. 64 PRF (M1065)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas [Guia: 2015.000070]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 08/05/2015 00:00] [Guia: 2015.000070] (M388) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSAO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇAO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.1. In suma, o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissão do acórdão embargado, no que diz respeito à prescrição do direito do autor ao benefício de Auxílio-Doença (1º, do Decreto 20.910/32), bem como quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.2. Em matéria de prescrição, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciarios do Regime Geral de Previdência Social, não existe prescrição de fundo de direito, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. No caso de benefício assistencial, entretanto, pago em decorrência de incapacidade temporaria, como o "Auxilio-Doença", orienta que o segurado deve ingressar com pedido de restabelecimento no prazo maximo de 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição da pretensão ao restabelecimento, sem que isso implique em prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de um novo benefício previdenciario.(AgRg no REsp 1113158/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015 / REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).3. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a presente demanda em 22 de agosto de 2011, com o fim de ver restabelecido o Benefício de "Auxílio Doença" (nº 116.039.243-6) cessado em agosto/2005.4. Tendo incorrido mais de 5 (cinco) anos para que o autor requeresse o restabelecimento do benefício, forçoso reconhecer que sua pretensão resta fulminada pelo prazo prescricional insculpido no art. 1º Decreto nº 20.910/32.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial.ED. APELREEX30989/PBAc -02ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 30 de abril de 2015.(Data de julgamento)

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 30/04/2015 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002051]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.002051]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2015.000239]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000239]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.000086]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.000086]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Posse no TRF em 10/12/2014. (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2015.000005]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000005]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.015145]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.015145]
 

Publicado Despacho em 28/11/2014 00:00expediente DESPA/2014.000168


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000168 em 27/11/2014 17:30


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2014.000168 () (M5503)

 Aguardando Publicação
 07 PRF/MPF RM desp EXP.168 (M5503)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2014.000262]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 28/11/2014 00:00] [Guia: 2014.000262] (M5317) DESPACHOOs embargos de declaração foram opostos com efeitos modificativos.Em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5o, LV, da Constituição Federal), intime-se a parte adversa para que possa apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.Recife, 24 de novembro de 2014.DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADORelator Convocado

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.013349]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.013349]
 

Registro de Incidente .
(M9717)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9717)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.012889] (M683)

 Publicado Acórdão em 10/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000136[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000136 em 09/10/2014 17:00
 

 Aguardando Publicação
 LISTA 014-RM PRF EXP. 0136.2014 (M683)

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000136 () (M5503)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2014.000123]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 10/10/2014 00:00] [Guia: 2014.000123] (M1052) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais. No que diz respeito aos segurados especiais, estes apenas necessitam comprovar o efetivo exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.2. Restou provada a qualidade de segurado do autor, havendo nos autos documentos que constituem início de prova material, de acordo com o art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana de Mangueira/PB e o certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 2003/2004/2005, além da prova testemunhal.3. No que tange ao requisito de comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos do segurado, a perícia realizada pelo juízo a quo foi conclusiva no sentido de que o paciente encontra-se totalmente incapacitado para exercer as atividades agrícolas por tempo definitivo, uma vez que é portador de fratura de colo de úmero e consolidada com desvio, bloqueio nos movimentos e atrofia muscular.4. Apesar de a perícia não deixar dúvidas de que o autor não tem condições de exercer sua atividade laborativa de forma definitiva, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício.5. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração basica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. 6. A correção monetaria, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI nº 4.357-DF e ADI nº 4.425-DF), devera ser calculada pelo índice ou índices que melhor reflitam a inflação acumulada do período (REsp 1.270.439/PR, julgado sob a sistematica dos recursos repetitivos), a serem identificados na fase de execução.7. Em relação às custas processuais, a parte vencedora é beneficiaria da justiça gratuita, inexistindo, na hipótese em exame, despesas a serem ressarcidas (AC 00017152320134059999, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE 05/06/2014, p. 70).8. Reputa-se razoavel a redução dos honorarios advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a Súmula nº. 111 do STJ.9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 02 de outubro de 2014 (data do julgamento)DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADORelator Convocado

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 02/10/2014 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (Conv.).

 Publicado Pauta de Julgamento em 18/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000038
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000038 em 17/09/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000038 () (M827)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 02/10/2014 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.011378]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.011378]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.010607] (M9752)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2014.000920]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Ato Ordinatório
 [Guia: 2014.000920] (M5317) ATO ORDINATÓRIONos termos do disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 01, de 20 de novembro de 2008, deste Gabinete, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para ofertar parecer, querendo.Recife, 25 de agosto de 2014.Cecília de Melo Lopes GuimarãesAnalista JudiciariaMat. 1027

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.005448]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.005448]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M711)