| [Publicado em 03/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001358] (M632) E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇAO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇAO OU PAGAMENTO DO ENCARGO, AO FINAL, PELO VENCIDO. CÁLCULOS PELO EXEQUENTE EM DIVERGÊNCIA COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Cuida-se de apelação cível de sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 269, I, do CPC para que seja aplicado o IGP-DI como índice de correção monetaria nos débitos previdenciarios anteriores a janeiro de 2004, com o calculo dos honorarios advocatícios efetuado à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.2. O INSS requer, preliminarmente, o pagamento do preparo somente ao final, nos termos do art. 27, do CPC e, no mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução.3. Embora a orientação contida na Súmula nº 178 do colendo STJ dispõe que O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, ha de se atentar com relação à dispensavel antecipação de custas processuais nos processos de natureza previdenciaria ajuizados perante a Justiça Estadual.4. Precedente do c. STJ e desta e. Corte Regional: "O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não esta obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou paga-las ao final, se vencido" (Precedentes). "A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa local, no que se refere a custas e emolumentos." Recurso conhecido e provido. STJ - RESP 249991/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, pub. DJE 02/12/2002; TRF5 - AGTR 117133/CE, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJE 01/09/2011, p. 115.5. Ademais, o c. STJ, em recente pronunciamento dentro da sistematica de recursos repetitivos traçada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil - RESP Nº 1101727/PR, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, pub. DJE 23/08/2010, decisão unânime -, consolidou a exegese da dispensa do depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso. O e. Relator do indigitado feito lançou os esclarecedores fundamentos, consubstanciado no aresto que infra transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇAO. INOCORRÊNCIA.1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetua-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.6. O embargado/recorrido deixou de proceder à apuração do valor exequendo em consonância com o Manual de Calculos da Justiça Federal que, no caso, tratando-se de execução de honorarios advocatícios incidentes sobre o valor da condenação à base de 10% (dez por cento), preconiza a atualização do referido valor para, em seguida, proceder a aplicação do percentual, conforme elaborado pelo embargante cujos calculos, por conseguinte, devem prevalecer.Apelação provida.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado.Recife, 27 de novembro de 2014 (data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,Relator.
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