PROCESSO Nº 0003441-40.2012.4.05.8100/01


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (APELREEX24796/01-CE)
AUTUADO EM 07/01/2013
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00034414020124058100 - Justiça Federal - CE
VARA: 7ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Acumulação de Cargos - Regime Estatutario - Servidor Público Civil - Administrativo

FASE ATUAL: 16/03/2016 03:13Publicação
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Ceara

Apelante : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
Representante : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
Apelado : ELEXANDRA DOS SANTOS SILVA
Advogado/Procurador : EMANUEL DE ABREU PESSOA - CE018516
Remetente : JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
Embargante : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Conv.)

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria do Ceara [Guia 2016.002394]
 

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2016.001541] (M845)

Publicado Acórdão em 16/03/2016 00:00expediente ACO/2016.000042[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000042 em 15/03/2016 17:07


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2016.000042 ()Feito pelo Esparta para a usuaria Valéria pois em sua maquina estava com problemas.MPS - Chaves (MPS)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2016.000207]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2016.000207]
 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 16/03/2016 00:00] (M980) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DE SAÚDE. CUMULAÇAO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.I.Retornam os autos do eg. STJ, a fim de que seja julgados os embargos declaratórios, com a analise dos artigos 19 e 118,§ 2º da Lei 8112/90 .II.Cuida-se de acórdão que negou provimento à apelação da UFC e à remessa oficial, para manter a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de considerar ilícita a acumulação de cargos vivenciada pela impetrante, após nomeação e posse em cargo efetivo da UFC, unicamente por força do entendimento exposto na Nota Técnica nº 370/210/COGES/DENOP/SRH/MP e Parecer QG-145/98/AGU, bem como de compelir a impetrante a optar pela redução de carga horaria ou exoneração de quaisquer dos cargos exercidos.III.Esta egrégia Segunda Turma ja decidiu que: "A compatibilidade de horarios, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, como requisito para a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho (...) É razoavel a limitação da carga horaria semanal permitida, tendo em vista que o ser humano necessita de um intervalo de descanso suficiente para o devido repouso, a alimentação e a locomoção, sob pena de causar danos a ele próprio e ao serviço desempenhado" (Segunda Turma,APELREEX 28524/RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 13/11/2013 - Pagina 130).IV.No caso dos autos, os cargos ocupados pela impetrante somam 76 horas, devendo ser denegada a segurança, para dar provimento à apelação e à remessa oficial.V.Embargos de declaração providos. Efeitos modificativos. Apelação da UFC e remessa oficial providas.[04]ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇAO em APELAÇAO / REEXAME NECESSÁRIO, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos para dar provimento à apelação da UFC e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 08 de março de 2016.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 08/03/2016 14:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão, a Turma, à unanimidade, deu provimento aos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo da UFC e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembardores Federais Vladimir Souza Carvalho e Paulo Roberto de Oliveira Lima.

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.007811]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.007811]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 Resp provido fls. 243 (M5309)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 02 volumes. (M595)

 Processo Reativado - Retorno - Tribunais Superiores
 (M595)

 Recebidos os autos de Seção Judiciaria do Ceara
 

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Ceara [Guia 2014.006411]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9737)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9737)

 Publicado Intimação em 03/12/2013 00:00expediente AG/2013.001309
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2013.001309 em 02/12/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente AG/2013.001309 () (M926)

 Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO
 [Publicado em 03/12/2013 00:00] (M926)

 Juntada de Petição - AGES
 (M9737)

 Juntada de Petição - AGES
 (M9737)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.020881] (M984)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2013.003687]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.003687]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M27)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M27)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2013.002713]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2013.002713]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9519)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9519)

 Publicado Intimação em 08/03/2013 00:00expediente CR/2013.000027
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2013.000027 em 07/03/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2013.000027 () (M339)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 08/03/2013 00:00] (M339)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9519)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M9519)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.000553] (M647)

Publicado Acórdão em 25/01/2013 00:00expediente ACO/2013.000006[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000006 em 24/01/2013 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2013.000006 () (M647)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Gadelha [Guia: 2013.000027]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 25/01/2013 00:00] [Guia: 2013.000027] (M5380) E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇAO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DO RECURSO PARA PROVOCAR SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. NAO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO.1. Os embargos de declaração não se apresentam como meio habil para reexaminar a matéria ja discutida sendo incabível a sua interposição quando se procura obter um novo pronunciamento acerca do que ja foi discutido.2. "O juiz não esta obrigado a responder todas as alegações das partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17a ao art. 535 do CPC).3. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, no v. acórdão embargado, tendo em vista o acolhimento das disposições constitucionais e orientação jurisprudencial pacificada pelas Turmas, que integram esta Corte, em harmonia com o entendimento do STF, no sentido de que "o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma." (RE 351.905/RJ).4. Embargos de declaração não acolhidos.A C Ó R D A OVistos, etc.Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 15 de janeiro de 2013 (data do julgamento).Desembargador federal José Eduardo de Melo Vilar FilhoRelator (convocado)

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 15/01/2013 14:00] (M364) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão de fl., a Turma, à unanimidade, não acolheu os embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Wildo Lacerda Dantas e Francisco Barros Dias. Relatou o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho (convocado para compor a 2ª Turma em razão da vacância do cargo de Desembargador Federal decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Paulo Gadelha).

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2013.000071]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2013.000071]
 

Registro de Incidente .
(M647)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M647)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.010480] (M291)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M879)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.009834] (M291)

 Publicado Acórdão em 09/11/2012 00:00expediente ACO/2012.000175[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2012.000175 em 08/11/2012 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2012.000175 () (M647)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga [Guia: 2012.000060]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 09/11/2012 00:00] [Guia: 2012.000060] (M5380) E M E N T AADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 37, XVI "C" DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇAO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DOIS CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA E. SEGUNDA TURMA JULGADORA E DESTE E. REGIONAL.- Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade demandada se abstenha de considerar ilícita a acumulação de cargos vivenciada pela impetrante, após nomeação e posse em cargo efetivo da UFC, unicamente por força do entendimento exposto na Nota Técnica nº 370/2010/COGES/DENOP/SRH/MP e Parecer QG-145/98/AGU, bem como de compelir a impetrante a optar pela redução de carga horaria ou exoneração de quaisquer dos cargos exercidos.- A acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horarios, configura garantia constitucional, nos termos do artigo 37, XVI, "c", da Constituição Federal de 1988 com a redação dada pela EC 34/2001.- Apela a universidade impetrada pugnando pela demonstração da compatibilidade de horarios dos cargos acumulados, entrementes, conforme ha ressalva no decisum da própria sentença que a concessão da segurança não se mostra como óbice à UFC de avaliar se a impetrante esta, efetivamente, exercendo a carga horaria exigida para o seu cargo e, se for o caso, adotar as providências administrativas, inclusive disciplinares, que se fizerem necessarias para sanar eventual ilegalidade.- In casu, não ha qualquer notícia nos autos de que a conduta da impetrante tenha sido maculada ou desabonada com algum episódio de descumprimento de sua carga horaria, muito menos procedimento disciplinar neste sentido o que torna vazia a tese da impetrada.- Ademais o entendimento jurisprudencial neste e. Regional tem sido no sentido de que é possível a acumulação de dois cargos públicos pelos profissionais da area de saúde, por previsão constitucional, sem que a lei estabeleça o teto de carga horaria possível para tal acumulação, eis alguns arestos neste sentido: AG 00075591220124050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:23/08/2012 - Pagina:343; AC 00058165720114058000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:31/05/2012 - Pagina:444; AC 200880000053185, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:24/05/2012 - Pagina:394; APELREEX 00040441420114058500, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:17/05/2012 - Pagina:834; AG 00153081720114050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:15/12/2011 - Pagina:132 e AG 00144586020114050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:09/12/2011 - Pagina:86.- Apelação e remessa obrigatória não providas.A C Ó R D A OVistos, etc.Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 30 de outubro de 2012 (data do julgamento).Desembargador federal Sérgio Murilo Wanderley QueirogaRelator (convocado)

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 30/10/2012 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rubens de Mendonça Canuto Neto (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, por motivo de férias) e Francisco Barros Dias. Relatou o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado para compor a 2ª Turma em razão da vacância do cargo de Desembargador Federal decorrente da aposentadoria do Exmo. Sr. Paulo Gadelha).

 Publicado Pauta de Julgamento em 19/10/2012 00:00expediente PAUTA/2012.000040
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2012.000040 em 18/10/2012 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2012.000040 (18/10/2012 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 30/10/2012 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2012.008033]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2012.008033]
 

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M711)