| | [Publicado em 22/01/2016 00:00] [Guia: 2016.000017] (M1106) EMENTAPREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NAO CONCESSAO DO BENEFÍCIO. APELAÇAO PROVIDA. REMESSA EX OFFICIO NAO CONHECIDA.1. Para fazer jus ao benefício de salario-maternidade basta que a promovente comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de modo descontínuo (paragrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91), sendo pacífico o entendimento de que ante as dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.2. Não logrou a postulante trazer aos autos início de prova material do alegado exercício de labor agrícola, pelo período da carência exigida para a concessão do benefício, tendo em vista que a sua filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais, em 29/02/2012 e a ficha de contribuição sindical Agricultor Familiar da CONTAG, com vencimento em 06/03/2012, são posteriores ao parto da autora, ocorrido em 30/01/2011, não se prestando à demonstração do efetivo desempenho do trabalho rural pela promovente, no intervalo de doze meses anteriores ao nascimento da criança.3. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a sua ocupação de trabalhadora rural, assim como o prontuario da Secretaria Municipal de Saúde, aberto em 14/07/2010, no qual é qualificada como lavradora, não servem como início de prova material tendo em conta que as informações constantes dos documentos acerca da profissão da postulante, não gozam de fé-pública, considerando-se que foram obtidas com base exclusivamente em declaração prestada pela própria postulante aos órgãos expedidores dos documentos (AC nº 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pag.: 1029. Relator: Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Primeira Turma. Decisão unânime).4. O contrato de comodato, por se tratar de instrumento particular, não se mostra apto para a comprovação do exercício da atividade rural, mormente considerando que, embora datado de 29/01/2010, o reconhecimento das respectivas firmas só foi realizado em 06/06/2012, quando a criança ja havia nascido.5. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a autora informa exercer o seu labor, em nome de terceiro, constata apenas a existência do imóvel e suas circunstancias, não sendo aptos para a comprovação do efetivo exercício da aludida atividade rural da demandante.6. As declarações particulares e unilaterais, acostadas aos autos, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Civil.7. Neste caso em particular, não se pode levar em consideração a prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo, por si só, suficiente para a comprovação do desenvolvimento do trabalho campesino para fins de obtenção de benefício previdenciario, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de modo a não fazer jus a promovente à Concessão do benefício de salario-maternidade pleiteado. Precedente desta Corte.8. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a condenação não exceder a 60 (sessenta) salarios mínimos, conforme art. 475, § 2º, do CPC.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente julgado, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 19 de janeiro de 2016 (data do julgamento).Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre JúniorRelator
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