PROCESSO Nº 0003630-39.2015.4.05.9999


APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX33065-SE)
AUTUADO EM 16/11/2015
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 201565000185 - Justiça Estadual - SE
VARA: Vara Única da Comarca de Carira - SE
ASSUNTO: Salario-Maternidade (Art. 71/73) - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 03/03/2016 16:59Remessa Externa
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Comarca de Origem

APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APELADO : NOELIA PEREIRA CAVALCANTE
Advogado/Procurador : VALMIRIS COSTA DE SOUZA(e outro) - SE000450B
Remetente : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRA - SE
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2016.001200]
 

 Transitado em Julgado em 23/02/2016
 

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2016.000744] (M11004)

 Deliberado em Sessão - Retificação de resultado de julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 26/01/2016 14:00] (M147) RETIFICAÇAO DE RESULTADO DE JULGAMENTO:DE: "A turma, por unanimidade, DEU provimento à apelação, nos termos do voto do relator. ..."PARA: "A turma, por unanimidade, DEU provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. ..."

 Publicado Acórdão em 22/01/2016 00:00expediente ACO/2016.000002[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000002 em 21/01/2016 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2016.000002 ()EXP.A-02.2016 (M701)

 Aguardando Publicação
 EXP: A-02 LISTA: 04 PRF (M11004)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2016.000017]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 22/01/2016 00:00] [Guia: 2016.000017] (M1106) EMENTAPREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO DO ALEGADO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NAO CONCESSAO DO BENEFÍCIO. APELAÇAO PROVIDA. REMESSA EX OFFICIO NAO CONHECIDA.1. Para fazer jus ao benefício de salario-maternidade basta que a promovente comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de modo descontínuo (paragrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91), sendo pacífico o entendimento de que ante as dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.2. Não logrou a postulante trazer aos autos início de prova material do alegado exercício de labor agrícola, pelo período da carência exigida para a concessão do benefício, tendo em vista que a sua filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais, em 29/02/2012 e a ficha de contribuição sindical Agricultor Familiar da CONTAG, com vencimento em 06/03/2012, são posteriores ao parto da autora, ocorrido em 30/01/2011, não se prestando à demonstração do efetivo desempenho do trabalho rural pela promovente, no intervalo de doze meses anteriores ao nascimento da criança.3. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a sua ocupação de trabalhadora rural, assim como o prontuario da Secretaria Municipal de Saúde, aberto em 14/07/2010, no qual é qualificada como lavradora, não servem como início de prova material tendo em conta que as informações constantes dos documentos acerca da profissão da postulante, não gozam de fé-pública, considerando-se que foram obtidas com base exclusivamente em declaração prestada pela própria postulante aos órgãos expedidores dos documentos (AC nº 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pag.: 1029. Relator: Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Primeira Turma. Decisão unânime).4. O contrato de comodato, por se tratar de instrumento particular, não se mostra apto para a comprovação do exercício da atividade rural, mormente considerando que, embora datado de 29/01/2010, o reconhecimento das respectivas firmas só foi realizado em 06/06/2012, quando a criança ja havia nascido.5. Os documentos referentes à propriedade rural na qual a autora informa exercer o seu labor, em nome de terceiro, constata apenas a existência do imóvel e suas circunstancias, não sendo aptos para a comprovação do efetivo exercício da aludida atividade rural da demandante.6. As declarações particulares e unilaterais, acostadas aos autos, só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Civil.7. Neste caso em particular, não se pode levar em consideração a prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo, por si só, suficiente para a comprovação do desenvolvimento do trabalho campesino para fins de obtenção de benefício previdenciario, ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de modo a não fazer jus a promovente à Concessão do benefício de salario-maternidade pleiteado. Precedente desta Corte.8. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a condenação não exceder a 60 (sessenta) salarios mínimos, conforme art. 475, § 2º, do CPC.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente julgado, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 19 de janeiro de 2016 (data do julgamento).Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre JúniorRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 19/01/2016 14:00] (M147) A Turma, por unanimidade, DEU provimento à apelação e NAO CONHECEU da remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (Convocado para compor este Tribunal em virtude das férias regulamentares do Des. Federal LÁZARO GUIMARAES, 09/01 a 07/02/2016).

 Publicado Pauta de Julgamento em 04/12/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000045
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000045 em 03/12/2015 17:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2015.000045 ()Sessão Ordinaria do dia 15/12/2015 às 13:00h (EXCEPCIONALMENTE) (M147)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 15/12/2015 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.007658]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.007658]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M473)