
PROCESSO Nº 0003638-54.2010.4.05.8200
| APELAÇAO CÍVEL (AC583374-PB) |
AUTUADO EM 28/08/2015
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| ORGÃO: Segunda Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00036385420104058200 - Justiça Federal - PB | |
| VARA: 5ª Vara Federal da Paraíba (Privativa de Execuções Fiscais) | |
| ASSUNTO: Multas e demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo | |
| FASE ATUAL | : 07/02/2017 17:21 | Remessa Externa |
| COMPLEMENTO | : Execução Fiscal | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção Judiciaria da Paraíba | |
| APTE | : ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES |
| Representante | : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO |
| APDO | : TELEMAR NORTE LESTE S/A |
| Advogado/Procurador | : CARLOS GOMES FILHO(e outros) - PB010302 |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO |
| 42/201700005571: PET (Entrada em:07/03/2017 16:15) (Juntada em: ) TELEMAR NORTE LESTE S/A |
| 42/201600009292: ED (Entrada em:22/03/2016 10:53) (Juntada em: 28/03/2016 10:30) ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES |
| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba [Guia 2017.000765] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.001307] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.001307] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2016.003237] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2016.003237] | |
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| Transitado em Julgado em 14/07/2016 | |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2016.002368] (M291) |
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| Publicado Acórdão em 23/05/2016 00:00expediente ACO/2016.000076[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000076 em 20/05/2016 17:05 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2016.000076 () (M551) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2016.000360] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 23/05/2016 00:00] [Guia: 2016.000360] (M881) (Ementa)Processual Civil. Aclaratórios a apontar no julgado a presença de omissões, entretanto, a embargante apenas busca reinaugurar a discussão, o que é vedado pelo nosso sistema processual.Nestes aclaratórios aponta-se omissão no julgado, que negou provimento ao seu apelo, sob o fundamento que o ajuizamento da execução seria nulo, eis que, antes, havia decisão judicial que eximia a embargada da obrigação de recolher a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, entretanto, ao ajuizar o executivo, o fez sem ter ciência do fato, nos moldes do artigo 234, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, sendo o legitimo a deflagração da cobrança judicial, sendo igualmente certo que a ação não deveria ser extinta, porém, suspensa, de acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça que fundamenta as suas razões recursais, f. 302-305.Ao controverter com a ora embargada, não lhe cabe alegar o desconhecimento de ação mandamental impetrada desta contra si, uma vez que a referida decisão oriunda do processo 2007.34.00017818-5, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal, processo, em que figurou como demandada, é bem anterior.Portanto, nada a integrar com o manejo dos presentes aclaratórios, como se verifica do trecho voto do acórdão recorrido pleno por seus próprios fundamentos, f. 296:A sentença recorrida entendeu que a execução foi deflagrada em momento posterior ao reconhecimento, por intermédio de mandado de segurança, da inexigibilidade do título, referente à cobrança da exação Taxa de Fiscalização e de Instalação.No caso, resta ausente a força executiva do combatido título executivo, face o aludido writ, cuja segurança foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando, outrossim, a imediata irradiação dos seus efeitos, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/09, sendo que eventuais recursos aos tribunais superiores não apresentam eficacia suspensiva.Portanto, à recorrente não se lhe aproveita a tese de desconhecimento do rumo tomado pelo referido mandado de segurança, ao afirmar que, quando do ajuizamento do executivo, em 13 de maio de 2010, não havia sido intimada do acórdão proferido no referido remédio heróico, em 30 de julho de 2010.Improvimento.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife, 17 de maio de 2016.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 17/05/2016 13:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão, a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Ivan Lira de Carvalho. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 02/05/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000016 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000016 em 29/04/2016 17:20 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2016.000016 (28/04/2016 00:00) (M415) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 17/05/2016 13:00] [Publicado em 02/05/2016 00:00] (M939) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2016.001680] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.001680] | |
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| Registro de Incidente . | |
| (M9893) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9893) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2016.001211] (M845) |
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| Publicado Acórdão em 14/03/2016 00:00expediente ACO/2016.000038[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000038 em 11/03/2016 17:05 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2016.000038 () (M551) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2016.000145] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 14/03/2016 00:00] [Guia: 2016.000145] (M881) (Ementa)Tributario e Processual Civil. Apelação em execução fiscal a desafiar sentença que julgou extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo que a execução foi deflagrada em momento em que ja havia sentença, em mandado de segurança, favoravel à apelada , tornando, assim, inexigível o título executivo.Os autos revelam o não cumprimento dos requisitos executivos, especialmente a certeza e a exigibilidade, como requer o artigo 580, do Código de Processo Civil, fazendo acusando a hipótese de nulidade prevista no artigo 618, inciso I, do mesmo diploma.Resta ausente a força executiva do combatido título executivo, sob o manto do "writ", cuja segurança foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando, outrossim, a imediata irradiação dos seus efeitos, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/09, sendo que eventuais recursos aos tribunais superiores não têm eficacia suspensiva.À recorrente não se lhe aproveita a tese de desconhecimento do rumo tomado pelo referido mandado de segurança, ao defender que, quando do ajuizamento do executivo, em 13 de maio de 2010, não havia sido intimada do acórdão proferido no remédio heróico, em 30 de julho de 2010.Com razão a sentença ao estatuir: "(...) A teor do petitório e peças trazidas pela própria exequente, não ha dúvidas de que a exação executada foi objeto do Mandado de Segurança nº 2007.34.00.017818-5/DF. A exequente pugnou pela suspensão do processo sob a premissa de que teria sido posterior ao ajuizamento desta execução a reforma da anterior sentença proferida no referido Mandamus.Entretanto, compulsando os autos, observo que o acórdão proferido no mencionado Mandado de Segurança - dando provimento à apelação e condecendo a segurança "para eximir a impetrante da TFI (Taxa de Fiscalização da Instalação)" -, conforme se vê das fls. 179-181 e 182-184, foi proferido em 09.02.2010, ou seja, mais de três meses antes do ajuizamento da execução fiscal (13.05.2010).A consulta à fl. 183, além de indicar a data do julgamento (09.02.2010), mostra que o Acórdão foi publicado em 26.02.2010.Não ha dúvida, pois, de que o pronunciamento judicial mandamental favoravel à executada (em sede recursal), reconhecendo ser indevida a taxa objeto da presente execução fiscal, ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal.O CTN prevê como hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, dentre outras (art. 151), as reclamações e os recursos administrativos, a concessão de liminar em mandado de segurança, bem como a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.À vista das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, resta permitida a suspensão da exigibilidade do crédito, sem o respectivo depósito integral, mediante tutela de urgência, seja em mandado de segurança, medida cautelar ou em ação ordinaria em que se impugna a legitimidade da exação.É de se observar que os recursos de superposição são recebidos, em regra, só no efeito devolutivo (art. 542, §2º, do CPC), de modo que o acórdão proferido naquele Mandamus passou de logo a irradiar os seus efeitos.Deve-se considerar que a concessão da segurança deve ser de logo observada, tanto que o legislador previu a possibilidade de execução provisória do julgado (art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009).Nesse contexto, é de se concluir que o acórdão favoravel ao contribuinte, em sede de mandado de segurança, teve o condão de retirar a certeza e exigibilidade do crédito executado.Pensar diferente implicaria violação ao princípio da isonomia, porquanto representaria tratamento diferenciado entre contribuintes que possuem direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributario pela simples apresentação de recurso administrativo ou pela obtenção de provimento judicial em sede de cognição sumaria (liminar ou tutela antecipada) e aqueles que obtiveram sentença ou acórdão favoravel em mandado de segurança(...).", f. 210-214.Apelação improvida.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos.Recife, 08 de março de 2016.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 08/03/2016 14:00] (M415) A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Ivan Lira de Carvalho. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 29/02/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000007 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000007 em 26/02/2016 17:05 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2016.000007 (25/02/2016 00:00) (M415) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 08/03/2016 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2015.007785] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Após retorno de diligência / vista [Guia 2015.007785] | |
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| Juntada Informativa de Documento - Parecer | |
| - PARECER Nº 20288/2015-MPF (M602) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
| [Guia: 2015.006074] (M638) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2015.000790] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Guia: 2015.000790] (M881) Vista ao Ministério Público Federal, mantendo-se apensos os autos da AC583374/PB (0003638-54.2010.4.05.8200).Recife, 08 de setembro de 2015.Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.005970] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.005970] | |
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| Distribuição Por Prevenção de Relator | |
| (M5438) |
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