PROCESSO Nº 0003878-18.2011.4.05.8100


APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX31356-CE)
AUTUADO EM 12/09/2014
ORGÃO: Terceira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00038781820114058100 - Justiça Federal - CE
VARA: 8ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 30/03/2015 12:38Remessa Externa
COMPLEMENTO: Duplo Grau, Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Ceara

APELANTE : FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA CARVALHO
Advogado/Procurador : ALICE MARIA ARAGAO DE SOUSA FREITAS - CE014949
APELADO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Remetente : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

42/201400076993: CR (Entrada em:26/12/2014 14:06) (Juntada em: 22/01/2015 16:50) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
507/201400004129: RESP (Entrada em:24/11/2014 17:54) (Juntada em: 12/12/2014 16:55) FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA CARVALHO

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria do Ceara [Guia 2015.003479]
 

 Publicado Despacho em 10/03/2015 00:00expediente DIV/2015.000288
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2015.000288 em 09/03/2015 17:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2015.000288 () (M9730)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.000440]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.000440]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 10/03/2015 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Lei Maior, em face de acórdão proferido por esta Corte.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), bem como que a matéria objeto do recurso foi prequestionada.Ora, havendo a turma deste Sodalício entendido que a presunção 'júris tantum' da anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do ora recorrente restou desconstituída pelo conjunto probatório constante dos autos, tem-se que rever este posicionamento implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça1.Neste sentido, confiram-se precedentes da Corte Superior: AGRG NO ARESP Nº 436.485/PR. JUL: 20/02/2014. DJE: 27/02/2014. RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA - AGRG NO ARESP Nº 363.462/RS. JUL: 17/12/2013. DJE: 04/02/2014. REL: MINISTRO SÉRGIO KUKINA. PRIMEIRA TURMA - AGRG NO RESP 573.079/RS. JUL: 18/06/2013. DJE: 01/08/2013. REL: MINISTRA ASSUSETE MAGALHAES. SEXTA TURMA - DECISÕES UNÂNIMES.No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, é de se por em relevo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "a necessidade do reexame da matéria fatica impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AGRG NO RESP Nº 852.503/SP).Posto isso, INADMITO o recurso especial.Publique-se.Recife, 04 de março de 2015.Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2015.000513]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.000513]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9749)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.011163] (M5231)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9749)

 Publicado Acórdão em 07/11/2014 00:00expediente ACO/2014.000172[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000172 em 06/11/2014 17:02
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000172 () (M5279)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Geraldo Apoliano [Guia: 2014.001611]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 07/11/2014 00:00] [Guia: 2014.001611] (M5155) EMENTAPREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇAO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ATIVIDADE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇAO. VEDAÇAO DE CONTAGEM DE CONTRIBUIÇAO FICTÍCIA.1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença que julgou procedente, em parte, a ação reclamatória de benefício previdenciario. Reconhecimento da existência de vínculos laborais anotados na CPTS, referente ao contrato de trabalho com a empresa Cerâmica Norguaçu S/A, de 15/12/69 a 30/04/75 e contrato de trabalho com a Ceara Rio Irmãos Ltda., de 01/10/1973 a 31/08/1997.2. Provas materiais corroboram a efetiva existência do contrato de trabalho com a empresa Cerâmica Norguaçu S/A no período de 15/12/69 a 30/04/75, notadamente o documento relativo ao PIS do Autor; em que consta a data de opção do FGTS, sem rasuras; anotações de contribuições sindicais; anotações de alterações salariais; e anotações de férias.3. Possibilidade de reconhecimento do tempo de contribuição independente do recolhimento das contribuições previdenciarias, que são de responsabilidade do empregador.4. Não é possível o reconhecimento do tempo de contribuição em relação com a Ceara Rio Irmãos Ltda., de 01/10/1973 a 31/08/1997, em favor do Autor, pois a presunção "juris tantum" da anotação do contrato de trabalho na CTPS restou desconstituída pelo conjunto probatório dos autos. Não inclusão do vínculo questionado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.5. Apurou-se que o ora Recorrente prestou serviços de assistência técnica de maquinario pertencente a um sítio do proprietario da empresa Ceara Rio Irmãos. Prestação de serviço na qualidade de autônomo não se caracteriza como uma relação de emprego.6. Manutenção da sentença. Apelação e Remessa Necessaria improvidas.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessaria, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigraficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife (PE), 30 de outubro de 2014.Desembargador Federal Geraldo ApolianoRelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 30/10/2014 09:00] (M597) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais convocados Joana Carolina e Élio Wanderley.

 Publicado Pauta de Julgamento em 21/10/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000046
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000046 em 20/10/2014 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000046 () (M662)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 30/10/2014 09:00:00] Local: 1103 - 3ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.007161]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.007161]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M5309)