PROCESSO Nº 0004986-06.2014.4.05.9999


APELAÇAO CÍVEL (AC577396-PB)
AUTUADO EM 11/12/2014
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 01420110007714 - Justiça Estadual - PB
VARA: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha - PB
ASSUNTO: Auxílio-Doença Previdenciario - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 08/06/2015 14:42Remessa Externa
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Comarca de Origem

APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : ANA MARIA DE SOUSA
Advogado/Procurador : SALOMAO FERREIRA DA SILVA - PB013081
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2015.005589]
 

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.004075] (M9962)

 Aguardando Publicação
 LISTA 42-RM EXP. 34- AC-PRF (M631)

 Publicado Acórdão em 13/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000034[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000034 em 12/03/2015 17:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2015.000034 () (M631)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2015.000164]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 13/03/2015 00:00] [Guia: 2015.000164] (M1052) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL (TRABALHADORA RURAL). FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE PARCIAL, CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSAO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, é devido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.2. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que a autora padece de fibromialgia desde o ano de 2008, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho rural.3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-doença é devido quando a incapacidade é parcial e o segurado é suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedente: REsp 501.267/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427.4. A autora faz jus ao auxílio-doença requerido, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo, formulado em 18/03/2009.5. Tutela antecipada mantida, nos termos do art. 461, § 3º, do CPC, sabido que é possível o deferimento da medida contra a Fazenda Pública nas causas previdenciarias, não havendo que se falar em dano irreparavel ou de difícil reparação. Precedente: RESP 200500465833, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJ:12/03/2007 PG:00210 ..DTPB.6. O STF tem determinado que se mantenha a aplicação do critério de correção monetaria definido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, em que pese o julgamento das ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, até a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade.7. Honorarios advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.8. Parcial provimento da apelação. Sentença reformada quanto à correção monetaria.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 05 de março de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADORelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 05/03/2015 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO.

 Publicado Pauta de Julgamento em 23/02/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000008
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000008 em 20/02/2015 17:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2015.000008 () (M827)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 05/03/2015 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.001383]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001383]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.001100] (M9752)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2015.000077]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2015.000077] (M889) DESPACHOVistos.Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Recife, 29 de janeiro de 2015.DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁRelator Convocado

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.009254]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.009254]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M633)