PROCESSO Nº 0006292-93.2010.4.05.8400


APELAÇAO CÍVEL (AC519554-RN)
AUTUADO EM 04/04/2011
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00062929320104058400 - Justiça Federal - RN
VARA: 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
ASSUNTO: Revogação/Anulação de Multa Ambiental - Meio Ambiente - Administrativo

FASE ATUAL: 26/03/2014 15:45Remessa Externa
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte

APTE : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Representante : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
APDO : CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Advogado/Procurador : AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO - RN004560
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS

42/201400072860: OFSTF (Entrada em:02/12/2014 14:46) (Juntada em: ) COM CD
505/201300002747: CR (Entrada em:21/10/2013 15:33) (Juntada em: 31/10/2013 17:09) CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
42/201300077103: AGES (Entrada em:20/09/2013 10:20) (Juntada em: 03/10/2013 16:10) IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
505/201100004108: CR (Entrada em:07/11/2011 17:51) (Juntada em: 16/11/2011 12:06) CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
505/201100004107: CR (Entrada em:07/11/2011 17:50) (Juntada em: 16/11/2011 12:05) CARLOS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
42/201100102685: RESP (Entrada em:18/10/2011 14:16) (Juntada em: 19/10/2011 17:49) IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
42/201100102681: REX (Entrada em:18/10/2011 14:14) (Juntada em: 19/10/2011 17:50) IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
42/201100078304: ED (Entrada em:18/08/2011 09:52) (Juntada em: 09/09/2011 10:58) IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2014.004316]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M9728)

 Publicado Intimação em 10/10/2013 00:00expediente AG/2013.001029
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2013.001029 em 09/10/2013 18:20
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente AG/2013.001029 () (M806)

 Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO
 [Publicado em 10/10/2013 00:00] (M806)

 Juntada de Petição - AGES
 (M9728)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.015348] (M984)

 Publicado Despacho em 20/08/2013 00:00expediente DIV/2013.003048
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2013.003048 em 19/08/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2013.003048 () (M806)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2013.002481]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.002481]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Extraordinario Admitido
 [Publicado em 20/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.A partir de acurado exame dos autos, verifico que o recorrente articulou preliminar de repercussão geral e que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, parece-me que a parte demonstrou possível ou eventual violação ao artigo 6º, caput, da Constituição Federal, no que diz respeito ao direito à moradia em relação ao direito ao meio ambiente.Por tais razões, ADMITO o recurso extraordinario.Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.Recife, 15 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 20/08/2013 00:00] (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte, em que se alega violação aos arts. 1º, §2º, II, 2º, "b" e 4º, §7º 18, todos do Código Florestal.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.Constato, porém, que o exame do tema suscitado na peça recursal (nulidade de auto de infração exarado pelo IBAMA) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (súmula 7, do STJ).Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 15 de agosto de 2013.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2011.010789]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2011.010789]
 

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 aumento nº de fls. (M602)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M602)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M602)

 Publicado Intimação em 21/10/2011 00:00expediente CR/2011.000127
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2011.000127 em 20/10/2011 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2011.000127 () (M602)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 21/10/2011 00:00] (M602)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M602)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M602)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2011.009618] (M647)

Publicado Acórdão em 30/09/2011 00:00expediente ACO/2011.000124[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000124 em 29/09/2011 17:10


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2011.000124 (26/09/2011 00:00) (M415)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas [Guia: 2011.001178]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 30/09/2011 00:00] [Guia: 2011.001178] (M388) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇAO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO DA MATÉRIA. ANULAÇAO DE AUTO DE INFRAÇAO LAVRADO PELO IBAMA. REAPRECIAÇAO DE PROVAS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.- O julgador não esta obrigado a avaliar todos os pontos suscitados pelo recorrente se os de que lançou mão são suficientes para formar seu convencimento (Art. 131 do CPC).- Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, se o embargante não concorda com o julgamento da apelação interposta, cumpre-lhe interpor o recurso adequado.- A pretexto de ver suprido os alegados vícios, pretende o embargante a modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. Refoge ao âmbito do presente recurso a discussão sobre os fundamentos do julgado fartamente apreciado e, mais ainda, o reexame de causa ja decidida, com nova valoração das provas acostadas aos autos. Verifica-se que o intuito do recorrente é apenas rediscutir os fundamentos do acórdão, utilizando-se dos embargos para defender tese ja rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favoravel.- O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessaria a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame.- Embargos conhecidos e improvidos.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 20 de setembro de 2011.(Data de julgamento)

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 20/09/2011 14:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra a r. decisão de fl., a Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Barros Dias e Élio Wanderley de Siqueira (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Gadelha, por motivo de férias).

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2011.008546]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.008546]
 

Registro de Incidente .
(M5330)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M5330)

 Aguardando Decurso de Prazo
 (M415)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2011.007385] (M291)

 Publicado Acórdão em 22/07/2011 00:00expediente ACO/2011.000093[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000093 em 21/07/2011 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2011.000093 () (M551)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas [Guia: 2011.000814]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 22/07/2011 00:00] [Guia: 2011.000814] (M512) EMENTACONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇAO. ANULAÇAO. POSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇAO. CONSTRUÇAO MODESTA DE UNIDADE RESIDENCIAL. DEMOLIÇAO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇAO DA BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPROVIMENTO DO APELO.1. O termo "estabelecimento" previsto na Lei 9.650/98, não se confunde com a idéia de residência, pois o termo se assemelha ao conceito de ponto comercial, que possibilita o exercício de atividades com fins lucrativos, ao passo que no caso em apreço, tem-se um domicílio, ou seja, uma edificação que tem por fim tão somente a moradia da família do autor. Assim, é forçoso concluir que a fixação de sua residência com ânimo definitivo, não se configura como empreendimento potencialmente ou parcialmente poluidor e gerador de acidente ambiental.2. In casu, não ocorreu o fenômeno da subsunção do fato ao disposto na legislação de regência, apto a lastrear o procedimento administrativo promovido pelo IBAMA, uma vez que é defeso ao intérprete ou ao administrador público dar interpretação extensiva da norma para alcançar hipótese que destoa da realidade fatica, sobretudo quando esta interpretação causa um gravame ao administrado, com a imposição de sanção com grande repercussão patrimonial, com a medida extrema da demolição e a conseqüente retirada da moradia de uma família.3. Demonstra-se nos autos a boa-fé do particular, apta a manter sua residência, visto que adquiriu o imóvel em 1996, ou seja, antes do advento da Lei 9.650/98 e somente em 2007, foi lavrado o auto de infração, isto é, num interregno de mais de 10 (dez) anos, o Poder Público, ciente da situação, se quedou inerte em adotar qualquer medida para sanar a irregularidade, e quando o fez se portou de forma desarrazoada sem respeitar os princípios da ampla defesa, contraditório e motivação das decisões que devem nortear todo e qualquer procedimento administrativo.4. Apelação e remessa oficial improvidas.AC519554-RNA2ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 12 de julho de 2011.(Data de julgamento)

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 12/07/2011 14:00] (M364) A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Gadelha e Francisco Barros Dias.

 Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2011 00:00expediente PAUTA/2011.000024
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2011.000024 em 01/07/2011 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2011.000024 () (M364)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 12/07/2011 14:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2011.003115]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2011.003115]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M708)