PROCESSO Nº 0007311-75.2014.4.05.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR139018-SE)
AUTUADO EM 30/07/2014
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200385000055493 - Justiça Federal - SE
VARA: 4ª Vara Federal de Sergipe (Privativa de Execuções Fiscais)
ASSUNTO: Multas e demais Sanções - Dívida Ativa não-tributaria - Administrativo

FASE ATUAL: 12/05/2022 14:45Recebimento Interno
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção de Arquivo e Documentação

AGRTE : FAZENDA NACIONAL
AGRDO : DISVAL DISTRIBUIDORA DE DOCES E FESTAS LTDA
Advogado/Procurador : JOSE AUGUSTO PEREIRA - SE000082B
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

42/201500002284: RESP (Entrada em:19/01/2015 15:52) (Juntada em: 20/01/2015 16:16) FAZENDA NACIONAL
42/201400068630: ED (Entrada em:11/11/2014 15:34) (Juntada em: 12/11/2014 14:12) FAZENDA NACIONAL

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2022.000169]
 

 Remetidos os Autos ( Arquivamento) Para Seção de Arquivo e Documentação [Guia 2022.000169]
 

 Publicado Digitalização em 24/03/2022 00:00expediente EDITAL/2022.000009
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Digitalização expediente EDITAL/2022.000009 em 23/03/2022 00:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente EDITAL/2022.000009 () (M662)

 Intimação Digitalização
 [Publicado em 24/03/2022 00:00] (M662) EDITAL DE INTIMAÇAO DIGITALIZAÇAO E MIGRAÇAO DE PROCESSOS FÍSICOSPARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TORNA PÚBLICO O INÍCIO DA DIGITALIZAÇAO DOS PROCESSOS FÍSICOS ABAIXO INDICADOS; BEM COMO, AS RESPECTIVAS MIGRAÇÕES PARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO O Excelentíssimo Senhor Presidente da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quem interessar possa, da digitalização e migração dos processos abaixo relacionados para o Processo Judicial Eletrônico - Pje, através do qual passaram a tramitar exclusivamente, em consonância com os termos previstos na Resolução Pleno nº 13, de 12 de julho de 2017, deste TRF5; de modo que o peticionamento e o acompanhamento da movimentação processual, pelas partes e terceiros interessados, deverão ser promovidas somente no sistema PJe. O cadastramento prévio dos advogados, com a utilização de certificação digital, é obrigatório para acessar o sobredito sistema, e pode ser realizado através do link: https://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/avisoCadastro.seam. Por fim, para que no futuro não se possa alegar desconhecimento, por este ato ficam intimadas as partes e eventuais interessados de todo o teor do presente Edital; cuja cópia sera afixada no pórtico e no site deste Tribunal; bem como, da posterior remessa dos autos físicos à Vara ou Comarca de Origem.

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2021.000305]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2021.000305]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 em razão do despacho que determina o retorno ao Órgão Julgador. (M5309)

 Recebidos os autos de SREEO - NPA [Guia: 2021.000091]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Distribuição [Guia 2021.000091]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Despacho/Decisão
 (M27) DESPACHONo julgamento de representativo(s) de controvérsia afetado(s) ao Tema 444, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicavel quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributaria, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistira, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da pratica de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributario ja em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinarias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da pratica de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributario no decurso do prazo prescricional"Estando o acórdão proferido por esta Corte em aparente confronto com a tese supracitada, determino a devolução deste processo à Turma julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do novo CPC.Recife, 15/05/2021.EDÍLSON PEREIRA NOBRE JÚNIORPresidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.011184]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para SREEO - NPA [Guia 2019.011184]
 

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M9809)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.000520]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.000520]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos
 (M27) DESPACHOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Todavia, observo que a matéria suscitada na peça recursal - contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa -, é idêntica à questão de direito arguida em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.201.993/SP, Tema nº444 - prescrição para o redirecionamento da execução fiscal).Posto isto, de acordo com norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSAO do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.Encaminhem-se os autos ao NURER.Recife, 12 de março de 2015.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M1074)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001663]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.001663]
 

 Publicado Intimação em 09/02/2015 00:00expediente CR/2015.000001
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2015.000001 em 06/02/2015 14:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2015.000001 () (M502)

 Aguardando Publicação
 EXP. CR-01 LISTA 08 FN IL (M9846)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 09/02/2015 00:00] (M400)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M9918)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.011207] (M395)

Publicado Acórdão em 28/11/2014 00:00expediente ACO/2014.000052[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000052 em 27/11/2014 17:30


 Aguardando Publicação
 EXP. A-52 LISTA 08 IL (M9918)

Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2014.000052 ()Exp. A-52 (M950)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.001018]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2014.001018]
 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 28/11/2014 00:00] (M404) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇAO. REABERTURA DE DISCUSSAO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE.I. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.II. Não ha que se falar em omissão no acórdão embargado quanto ao termo a quo do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que foi claro ao fundamentar que "A pretensão da Fazenda Nacional de contar o prazo prescricional apenas a partir da ciência da dissolução irregular da empresa, aplicando-se à questão a teoria da actio nata, não merece acolhimento. Em princípio entendo que, em matéria tributaria, aplica-se o princípio da estrita legalidade, sendo incabível inovação quanto ao disciplinamento da prescrição com base em analogia. A empresa executada foi citada em 5.12.2005 e o pedido de redirecionamento para os herdeiros do sócio ocorreu apenas em 2013, restando consumado, portanto, o prazo prescricional".III. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇAO em AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 18 de novembro de 2014.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 18/11/2014 14:00] (M147) Relator convocado: Dr. IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.010169]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.010169]
 

Registro de Incidente .
(M9846)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9846)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.009854] (M400)

 Publicado Acórdão em 17/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000046[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000046 em 16/10/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000046 () (M502)

 Aguardando Publicação
 LISTA 09 EXP. A - 46 IL FN (M9783)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000823]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 17/10/2014 00:00] [Guia: 2014.000823] (M404) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇAO.I. A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação valida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios devera ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. (Precedente: STJ. Primeira Turma. AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 902817/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julg. 16/12/2008. Publ. DJe 11/02/2009).II. A pretensão da Fazenda Nacional de contar o prazo prescricional apenas a partir da ciência da dissolução irregular da empresa, aplicando-se à questão a teoria da actio nata, não merece acolhimento. Em princípio entendo que, em matéria tributaria, aplica-se o princípio da estrita legalidade, sendo incabível inovação quanto ao disciplinamento da prescrição com base em analogia.III. A empresa executada foi citada em 5.12.2005 e o pedido de redirecionamento para os herdeiros do sócio ocorreu apenas em 2013, restando consumado, portanto, o prazo prescricional.IV. Agravo de instrumento improvido.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 07 de outubro de 2014.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 07/10/2014 14:00] (M147) Relator convocado: Dr. IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.

 Publicado Pauta de Julgamento em 26/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000036
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000036 em 25/09/2014 17:25
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000036 ()Sessão Ordinaria do dia 07/10/2014 às 14:00h. (M147)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 07/10/2014 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.007811]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Decurso de Prazo [Guia 2014.007811]
 

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.007517] (M400)

 Publicado Despacho em 12/08/2014 00:00expediente DESPA/2014.000025
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000025 em 08/08/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000025 () (M502)

 Aguardando Publicação
 LOTE 09 EXP. D - 25 IL FN (M9783)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2014.000491]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 12/08/2014 00:00] [Guia: 2014.000491] (M404) DECISAO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para os herdeiros do Espólio de Manuel Evandro, antigo sócio gerente da empresa executada DISVAL DISTRIBUIDORA DE DOCES E FESTAS LTDA., por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.2. Em suas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL defende a reforma da decisão agravada, argumentando o cabimento do redirecionamento em função da dissolução irregular da empresa, e a inocorrência a prescrição intercorrente porque em nenhum momento foi negligente quanto à localização dos sócios e de seus bens.3. Para a admissão do agravo em sua forma de instrumento, o CPC exige que se cuide de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou que se trate dos casos de inadmissão da apelação ou dos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nessas situações, o relator, dentre outras providências, podera atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso também se mostre presente o requisito da relevância da fundamentação. Do contrario, a regra é a apreciação do agravo em sua forma retida.4. Na hipótese dos autos, mesmo não considerando se cuidar de situação que permita a conversão do agravo em retido, entendo não haver sido demonstrada a presença do requisito do perigo da demora. O alegado dano irreparavel ou de difícil reparação não restou demonstrado, tendo em vista que inexiste possibilidade de perecimento de eventual direito do agravante, caso o pedido venha a ser acolhido apenas no julgamento final do recurso, não havendo sido comprovados fatos concretos justificadores da urgência pleiteada.5. Posto isso, indefiro a liminar.Intime-se a agravada para contarrrazões.Publique-se. Intime-se.Recife, 05 de agosto de 2014.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.005277]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.005277]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M473)