| [Publicado em 15/10/2014 00:00] [Guia: 2014.000927] (M5208) D E C I S A OO deferimento da medida liminar requerida, por excepcionar o princípio do contraditório, além de demandar a relevância dos fundamentos, condiciona-se à presença de demonstração de lesão grave e de difícil reparação que provavelmente adviria da manutenção do estado das coisas.No caso vertente, tenho que restou consubstanciada a aparência do bom direito (relevância da fundamentação) do DNOCS, no tocante à necessidade de a complementação do valor da indenização, fixada em sentença prolatada em ação de desapropriação por utilidade pública, observar os trâmites do art. 730 do Código de Processo Civil (CPC), c/c o do art. 100 da Constituição Federal (CF/88), especialmente quando se observa os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte, abaixo colacionados:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇAO. IMISSAO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, RE598678AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01931 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 261-264)ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇAO POR UTILIDADE PÚBLICA. ADEQUAÇAO DA BR-101/NE. DNIT. INDENIZAÇAO OFERTADA PELO INCRA MAIOR DO QUE A FIXADA NA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 19 DA LC 76/93. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. 1. Apelação cível do DNIT em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar consumada a desapropriação do imóvel situado no Lote 06 BR - 101/NE, fixando o valor da indenização em R$ 219.396,75 (duzentos e dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), valor arbitrado pelo perito judicial. 2. A justa indenização foi estabelecida em R$ 219.396,75 (duzentos e dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) e determinou-se a correção monetaria a partir da data do laudo oficial (08-09-2011). Entretanto, não houve atualização do valor da oferta do INCRA, realizada em setembro de 2008 (data do ajuizamento da ação), para fins de confronto com o valor da indenização fixada na sentença.3. O valor nominal ofertado pelo INCRA em 2008, de R$ 217.664,85 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), corrigido até a data do laudo judicial, consiste em R$ 230.078,45 (duzentos e trinta mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), consoante a Tabela de Correção Monetaria da Justiça Federal, juntada pela Autarquia à fl. 334, quantia que supera o valor arbitrado na sentença. 4. As despesas judiciais e os honorarios advocatícios constituem encargo do sucumbente, assim entendido o expropriado quando o valor atualizado da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido. Inteligência do art. 19 da LC 76/93. 5. Os juros compensatórios se destinam a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ainda que o valor ofertado seja superior ao arbitrado na sentença, razão por que incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, no percentual de 12% ao ano. A base de calculo dos juros compensatórios, contudo, é o resultado da diferença entre o valor atualizado da indenização estabelecido na sentença e os 80% do depósito passíveis de imediato levantamento pelo expropriado. Precedente do STF. 6. Juros moratórios devidos em 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele que o pagamento seria devido (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365/41). 7. O Supremo Tribunal Federal ja pacificou o entendimento de que em caso de insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. 8. Em que pese o apelante não estar obrigado a antecipar o depósito das custas e emolumentos em sede de ação judicial, tal benesse não tem o condão de eximi-lo do pagamento dos emolumentos cartorarios para a transcrição de sentença no registro imobiliario. 9. Apelação parcialmente provida para condenar os expropriados ao pagamento dos honorarios advocatícios e periciais e estabelecer a incidência de juros compensatórios no caso de eventual diferença entre o valor atualizado da indenização fixada na sentença e os 80% do valor depositado. (Negritei) (TRF5, AC559825/PE, Relator: Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, TERCEIRA TURMA, DJE: 20/9/2013)ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇAO POR UTILIDADE PÚBLICA. DOMÍNIO ÚTIL. INDENIZAÇAO. FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO FIXADA JUDICIALMENTE. JUROS DE MORA. - Ação de indenização proposta por titular de domínio útil de imóvel urbano ja ocupado, sem prévio procedimento expropriatório, para execução de obra relacionada à duplicação da rodovia BR-101. - O domínio útil, como direito real, deve ser indenizado na hipótese de o imóvel ser desapropriado. O aforamento constituído por ente municipal não se submete ao regramento do Decreto-lei nº 9.760/46, que "dispõe sobre os bens imóveis da União". O reconhecimento da caducidade do aforamento em face do inadimplemento de três foros anuais somente pode ser postulado pelo titular da nua propriedade, e não pelo DNIT. A existência de débitos de IPTU's, pelos quais os autores estão inscritos em dívida ativa do município, não é previsto como hipótese de caducidade do aforamento.- A condenação ao pagamento de indenização por desapropriação, quando fixada judicialmente, deve ser paga por precatório ou RPV, a depender do valor, não sendo possível que se determine o pagamento em dinheiro pelo Poder Público. Inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, por violação ao art. 100 da Constituição Federal, declarada pelo STF no RE 247.866, rel. Ministro Ilmar Galvão.- Os juros de mora decorrentes de condenação judicial à indenização por ato expropriatório somente incide se houver atraso no pagamento do precatórios, isto é, se a quitação não ocorrer até o último dia do exercício financeiro no qual ele deva ser pago. Descabimento da incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. - Apelação parcialmente provida para que: a) a indenização seja paga mediante precatório; b) os juros de mora de 6% ao ano incidam sobre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o precatório deva ser pago. (Negritei) (TRF5, AC549582/RN, Relator: Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado), SEGUNDA TURMA, DJE: 1/8/2013)Por sua vez, é latente o risco de dano grave e de difícil reparação para o recorrente, pois, caso os efeitos da decisão combatida não sejam suspensos, o depósito de R$454.107,11 tera de ser efetivado pelo DNOCS, em franca desconformidade com o posicionamento anteriormente aduzido.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, devendo os agravados, caso queiram, apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, vista à Procuradoria Regional da República para ofertar parecer.Oficie-se, com urgência, o magistrado de origem sobre os termos deste decisum.Anotações e expedientes necessarios.Recife, 30 de setembro de 2014.
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