PROCESSO Nº 0008060-92.2014.4.05.0000


AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR139446-PE)
AUTUADO EM 29/08/2014
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00119107319004058303 - Justiça Federal - PE
VARA: 28ª Vara Federal de Pernambuco (ARCOVERDE)
ASSUNTO: Desapropriação por Utilidade Pública/DL 3.365/1941 - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo

FASE ATUAL: 23/01/2015 14:00Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: 28ª Vara Federal de Pernambuco (ARCOVERDE)

AGRTE : DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
Representante : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
AGRDO : JOAQUIM MATIAS DE LIMA(falecido)
Sucessor(a) : FERNANDO MATIAS DE LIMA(e outros)
Advogado/Procurador : ELIZABETH FAGUNDES DA SILVA(e outros) - PE013858D
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para 28ª Vara Federal de Pernambuco (ARCOVERDE) [Guia 2015.000586]
 

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.000240] (M291)

 Publicado Acórdão em 15/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000257[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000257 em 12/12/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000257 (12/12/2014 00:00) (M415)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.001119]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 15/12/2014 00:00] [Guia: 2014.001119] (L60758) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇAO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇAO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 730 DO CPC, C/C O ART. 100 DA CF/88.1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o pagamento de indenização complementar decorrente de desapropriação por utilidade pública deve realizado mediante deposito judicial, em dinheiro, ou por meio da sistematica de precatórios.2. O Supremo Tribunal Federal (STF), como bem discorreu o Parquet Federal, em seu parecer, ratificou o entendimento segundo o qual o disposto no art. 5º, XXIV, e 182, § 3º, da CF/88, não elidem a necessidade de expedição de precatório para fins de pagamento de indenização complementar decorrente de condenação judicial em ação de desapropriação por utilidade pública.3. Assim, nos termos do posicionamento firmado pelo STF, tem-se que a complementação do valor da indenização, fixada em sentença prolatada em ação de desapropriação por utilidade pública, deve observar os trâmites do art. 730 do CPC, c/c o do art. 100 da CF/88.4. Precedentes do STF e desta Corte: RE645238; AC559825/PE; AC549582/RN e APELREEX00014481220104058300.5. Agravo de instrumento provido.A C Ó R D A ODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigraficas que passam a integrar o presente julgado.Recife, 9 de dezembro de 2014. (Data do julgamento)Desembargadora Federal Cíntia Menezes BrunettaRelatora Convocada

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 09/12/2014 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho. Relatou o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Cíntia Menezes Brunetta (atuando em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, por motivo de férias).

 Publicado Pauta de Julgamento em 01/12/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000044
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000044 em 28/11/2014 17:12
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000044 (27/11/2014 00:00) (M415)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 09/12/2014 13:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.007964]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.007964]
 

 Juntada Informativa de Documento - Parecer
 PARECER (MPF) Nº. 19.954 / 2014. (M875)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.007499] (M415)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2014.007457] (M291)

 Publicado Despacho em 15/10/2014 00:00expediente DESPA/2014.000214
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000214 em 14/10/2014 17:45
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000214 () (M875)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.000927]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 15/10/2014 00:00] [Guia: 2014.000927] (M5208) D E C I S A OO deferimento da medida liminar requerida, por excepcionar o princípio do contraditório, além de demandar a relevância dos fundamentos, condiciona-se à presença de demonstração de lesão grave e de difícil reparação que provavelmente adviria da manutenção do estado das coisas.No caso vertente, tenho que restou consubstanciada a aparência do bom direito (relevância da fundamentação) do DNOCS, no tocante à necessidade de a complementação do valor da indenização, fixada em sentença prolatada em ação de desapropriação por utilidade pública, observar os trâmites do art. 730 do Código de Processo Civil (CPC), c/c o do art. 100 da Constituição Federal (CF/88), especialmente quando se observa os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte, abaixo colacionados:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇAO. IMISSAO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, RE598678AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01931 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 261-264)ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇAO POR UTILIDADE PÚBLICA. ADEQUAÇAO DA BR-101/NE. DNIT. INDENIZAÇAO OFERTADA PELO INCRA MAIOR DO QUE A FIXADA NA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 19 DA LC 76/93. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. 1. Apelação cível do DNIT em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar consumada a desapropriação do imóvel situado no Lote 06 BR - 101/NE, fixando o valor da indenização em R$ 219.396,75 (duzentos e dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), valor arbitrado pelo perito judicial. 2. A justa indenização foi estabelecida em R$ 219.396,75 (duzentos e dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) e determinou-se a correção monetaria a partir da data do laudo oficial (08-09-2011). Entretanto, não houve atualização do valor da oferta do INCRA, realizada em setembro de 2008 (data do ajuizamento da ação), para fins de confronto com o valor da indenização fixada na sentença.3. O valor nominal ofertado pelo INCRA em 2008, de R$ 217.664,85 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), corrigido até a data do laudo judicial, consiste em R$ 230.078,45 (duzentos e trinta mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), consoante a Tabela de Correção Monetaria da Justiça Federal, juntada pela Autarquia à fl. 334, quantia que supera o valor arbitrado na sentença. 4. As despesas judiciais e os honorarios advocatícios constituem encargo do sucumbente, assim entendido o expropriado quando o valor atualizado da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido. Inteligência do art. 19 da LC 76/93. 5. Os juros compensatórios se destinam a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ainda que o valor ofertado seja superior ao arbitrado na sentença, razão por que incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, no percentual de 12% ao ano. A base de calculo dos juros compensatórios, contudo, é o resultado da diferença entre o valor atualizado da indenização estabelecido na sentença e os 80% do depósito passíveis de imediato levantamento pelo expropriado. Precedente do STF. 6. Juros moratórios devidos em 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele que o pagamento seria devido (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365/41). 7. O Supremo Tribunal Federal ja pacificou o entendimento de que em caso de insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. 8. Em que pese o apelante não estar obrigado a antecipar o depósito das custas e emolumentos em sede de ação judicial, tal benesse não tem o condão de eximi-lo do pagamento dos emolumentos cartorarios para a transcrição de sentença no registro imobiliario. 9. Apelação parcialmente provida para condenar os expropriados ao pagamento dos honorarios advocatícios e periciais e estabelecer a incidência de juros compensatórios no caso de eventual diferença entre o valor atualizado da indenização fixada na sentença e os 80% do valor depositado. (Negritei) (TRF5, AC559825/PE, Relator: Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, TERCEIRA TURMA, DJE: 20/9/2013)ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇAO POR UTILIDADE PÚBLICA. DOMÍNIO ÚTIL. INDENIZAÇAO. FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO FIXADA JUDICIALMENTE. JUROS DE MORA. - Ação de indenização proposta por titular de domínio útil de imóvel urbano ja ocupado, sem prévio procedimento expropriatório, para execução de obra relacionada à duplicação da rodovia BR-101. - O domínio útil, como direito real, deve ser indenizado na hipótese de o imóvel ser desapropriado. O aforamento constituído por ente municipal não se submete ao regramento do Decreto-lei nº 9.760/46, que "dispõe sobre os bens imóveis da União". O reconhecimento da caducidade do aforamento em face do inadimplemento de três foros anuais somente pode ser postulado pelo titular da nua propriedade, e não pelo DNIT. A existência de débitos de IPTU's, pelos quais os autores estão inscritos em dívida ativa do município, não é previsto como hipótese de caducidade do aforamento.- A condenação ao pagamento de indenização por desapropriação, quando fixada judicialmente, deve ser paga por precatório ou RPV, a depender do valor, não sendo possível que se determine o pagamento em dinheiro pelo Poder Público. Inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, por violação ao art. 100 da Constituição Federal, declarada pelo STF no RE 247.866, rel. Ministro Ilmar Galvão.- Os juros de mora decorrentes de condenação judicial à indenização por ato expropriatório somente incide se houver atraso no pagamento do precatórios, isto é, se a quitação não ocorrer até o último dia do exercício financeiro no qual ele deva ser pago. Descabimento da incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. - Apelação parcialmente provida para que: a) a indenização seja paga mediante precatório; b) os juros de mora de 6% ao ano incidam sobre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o precatório deva ser pago. (Negritei) (TRF5, AC549582/RN, Relator: Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado), SEGUNDA TURMA, DJE: 1/8/2013)Por sua vez, é latente o risco de dano grave e de difícil reparação para o recorrente, pois, caso os efeitos da decisão combatida não sejam suspensos, o depósito de R$454.107,11 tera de ser efetivado pelo DNOCS, em franca desconformidade com o posicionamento anteriormente aduzido.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, devendo os agravados, caso queiram, apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, vista à Procuradoria Regional da República para ofertar parecer.Oficie-se, com urgência, o magistrado de origem sobre os termos deste decisum.Anotações e expedientes necessarios.Recife, 30 de setembro de 2014.

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.006130]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.006130]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M711)