PROCESSO Nº 0000481-69.2014.4.05.9999
APELAÇAO CÍVEL (AC567973-PB) |
AUTUADO EM 06/02/2014
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ORGÃO: Primeira Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 05520120004142 - Justiça Estadual - PB | |
VARA: Vara Única da Comarca de Remígio - PB | |
ASSUNTO: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução - Liquidação/Cumprimento/Execução - Direito Processual Civil e do Trabalho |
FASE ATUAL | : 18/11/2014 19:04 | Remessa Externa |
COMPLEMENTO | : | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Comarca de Origem |
APTE | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
APDO | : ANGELITA MAURICIO DOS SANTOS |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT |
42/201400052686: PET (Entrada em:26/08/2014 14:06) (Juntada em: 02/09/2014 11:16) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2014.013857] | |
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Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2014.012637] (M246) |
Publicado Acórdão em 03/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000132[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000132 em 02/10/2014 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2014.000132 () (M246) |
Aguardando Publicação | |
lote 370 ME-PRF-EXP. 132 (M246) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2014.001107] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 03/10/2014 00:00] [Guia: 2014.001107] (M510) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. PRESUNÇAO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PROVIMENTO DA APELAÇAO. INVERSAO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.1. Trata-se de apelação contra sentença que, após analise da Contadoria do Foro, julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante no pagamento de honorarios advocatícios à base de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, bem como ao pagamento das custas judiciais.2. Alega o INSS apelante que não concorda com os calculos elaborados pela Contadoria Judicial, que: (a) incluiu indevidamente o período de 27.08.2012 a 31.08.2012, observando que a implantação do benefício se deu em 27.08.2012; (b) corrigiu os valores em todo o período pelo INPC; (c) inobservou a aplicação da Súmula 111 do STJ.3.Para um melhor esclarecimento das alegações apresentadas, foi proferido despacho à fl. 96, encaminhando os autos à contadoria deste Tribunal, para elaboração de calculos em conformidade com a documentação acostada aos autos e o estabelecido no título judicial transitado em julgado que determinou a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97, com a modificação promovida pela Lei 11.960/2009, quanto aos juros de mora e correção monetaria, e a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ aos honorarios advocatícios.4.Às fls. 98, por meio de esclarecimento, a Seção de Contadoria informou que os calculos de fls. 73/75, elaborados pelo ora apelante, estão de acordo com os parâmetros fixados no despacho de fls. 96 acima citado, ratificando os referidos calculos, atualizados até agosto de 2012 (data da implantação do benefício).5.Sendo assim, por guardar equidistância do interesse das partes em confronto, a Seção de Contadoria deste Colegiado usufrui, em relação aos respectivos calculos e pronunciamentos, da presunção de veracidade, devendo, destarte, acolhimento por parte deste Juízo.6.Apelação do INSS provida, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, restando a sua exigibilidade suspensa em razão de ser a parte apelada beneficiaria da Justiça Gratuita.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 567973-PB, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 25 de setembro de 2014.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 25/09/2014 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (Conv.). |
Publicado Pauta de Julgamento em 11/09/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000037 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000037 em 10/09/2014 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2014.000037 () (M827) |
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 25/09/2014 09:00] [Publicado em 11/09/2014 00:00] (M510) |
Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.010828] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.010828] | |
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Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M9862) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2014.010238] (M451) |
Aguardando Decurso de Prazo | |
LOTE 108 DESPACHO/DECISAO - EXP. 100/2014 - PUBL. 01/08/2014. (M451) |
Publicado Despacho em 01/08/2014 00:00expediente DESPA/2014.000100 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000100 em 31/07/2014 17:05 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DESPA/2014.000100 () (M451) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2014.000856] | |
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Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2014.000856] | |
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Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.009233] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.009233] | |
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Recebidos os autos de Contadoria Judicial [Guia: 2014.000019] | |
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Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2014.000019] | |
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Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.006451] | |
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Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Contadoria Judicial [Guia 2014.006451] | |
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Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2014.000564] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 01/08/2014 00:00] [Guia: 2014.000564] (M510) 1.Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de calculos, em conformidade com a documentação acostada aos autos, observando-se a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97, com a modificação promovida pela Lei 11.960/2009, quanto aos juros de mora e correção monetaria, observando-se, ainda, no que se refere aos honorarios advocatícios, a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, conforme estabelecido no título judicial transitado em julgado.2.Com as informações, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sobre elas se manifestarem3.Expedientes de estilo.Recife, PE., 19 de maio de 2014.Des. Federal convocado JOAQUIM LUSTOSA FILHORELATOR |
Publicado Pauta de Julgamento em 15/05/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000019 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000019 em 14/05/2014 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2014.000019 () (M827) |
Incluído em Pauta para [Sessão: 29/05/2014 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma | |
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Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.001200] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.001200] | |
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Distribuição por Sorteio Automatico | |
(M708) |