PROCESSO Nº 0003266-33.2016.4.05.9999
APELAÇAO CÍVEL (AC592179-SE) |
AUTUADO EM 22/11/2016
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ORGÃO: Secretaria Conciliação | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 201587001078 - Justiça Estadual - SE | |
VARA: Vara Única da Comarca de Umbaúba - SE | |
ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Previdenciario |
FASE ATUAL | : 21/10/2019 13:35 | Remessa Externa |
COMPLEMENTO | : Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido), PRIORIDADE DE TRAMITAÇAO - LEI 12.008/2009 | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Comarca de Origem |
APTE | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
APDO | : JOSE CLAUDIO DOS SANTOS |
Advogado/Procurador | : VERENALDO BATISTA SILVEIRA - SE007135 |
Agravante | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR |
42/201900012601: PET (Entrada em:30/08/2019 15:41) (Juntada em: 04/09/2019 17:29) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
42/201900012373: PET (Entrada em:27/08/2019 16:28) (Juntada em: 13/09/2019 14:51) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS |
42/201900011966: PROC (Entrada em:19/08/2019 12:36) (Juntada em: 19/08/2019 16:49) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS |
42/201900011043: PET (Entrada em:30/07/2019 16:28) (Juntada em: 31/07/2019 17:57) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS |
42/201900010752: PET (Entrada em:24/07/2019 16:31) (Juntada em: 29/07/2019 14:11) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS |
42/201900010751: PET (Entrada em:24/07/2019 16:30) (Juntada em: 29/07/2019 14:12) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS |
42/201900009321: PET (Entrada em:25/06/2019 15:24) (Juntada em: 01/07/2019 15:53) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
42/201800020027: AGRVP (Entrada em:28/05/2018 11:41) (Juntada em: 05/06/2018 17:12) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
50/201700000030: Pet Orig (Entrada em:11/07/2017 08:28) (Juntada em: 25/07/2017 10:42) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS |
50/201700000029: CR (Entrada em:11/07/2017 08:22) (Juntada em: 25/07/2017 10:43) VERENALDO BATISTA SILVEIRA |
50/201700000028: CR (Entrada em:11/07/2017 08:21) (Juntada em: 25/07/2017 10:44) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS |
42/201700010761: REX (Entrada em:02/05/2017 14:10) (Juntada em: 18/05/2017 11:46) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
42/201700010762: RESP (Entrada em:02/05/2017 14:10) (Juntada em: 18/05/2017 11:47) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
42/201700005896: ED (Entrada em:10/03/2017 10:37) (Juntada em: 14/03/2017 16:21) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.001213] | |
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Registro de Incidente . | |
(M701) |
Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
(M701) |
Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2017.000836] (M656) |
Publicado Acórdão em 27/01/2017 00:00expediente ACO/2017.000004[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000004 em 26/01/2017 17:35 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2017.000004 ()EXP. A-04.2017 (M656) |
Aguardando Publicação | |
EXP: A-04 LISTA: 06 PRF (M11004) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2017.000021] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 27/01/2017 00:00] [Guia: 2017.000021] (M1106) EMENTAPREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSAO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇAO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. PROIBIÇAO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇAO IMPROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por idade é assegurado ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão, que no caso é de 180 meses, pois o postulante implementou o requisito etario em 2015.2. Comprovada a idade mínima necessaria à obtenção do benefício, visto que o requerente contava 60 anos à data da postulação administrativa (17/09/2014), uma vez que nasceu em 17/03/1953.3. O promovente trouxe aos autos razoavel início de prova material do alegado exercício de labor rural, consubstanciado na Certidão "Verbum ad Verbum" do Nascimento da filha, lavrada em 24/10/1983, contendo a sua qualificação de lavrador, assim como no fato de que é proprietario de uma faixa de terra de três tarefas e meia, na condição de posseiro, em conformidade com os CCIR 1996/1997 a 2006/2007/2008/2009, emitidos pelo INCRA e as declarações dos ITRs, nos exercícios de 2001 a 2014; e, ainda, considerando que o servidor do INSS, na entrevista rural, realizada em 29/06/2015, concluiu que o requerente "possui características de segurado especial como pequeno proprietario rural".4. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, demonstram a qualidade de segurado especial do autor, assim como haver completado o necessario período de carência, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria rural por idade.5. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenario desta Corte, a partir da citação (Súmula 204 do STJ) até a vigência da Lei 11.960/2009, e a correção monetaria de acordo com os índices previstos no manual de calculos da Justiça Federal. Contudo, em face da proibição da reformatio in pejus, fica mantido o critério definido na sentença para juros de mora e correção monetaria.6. Apelação do INSS improvida. Honorarios recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorarios sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente julgado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 24 de janeiro de 2017 (data do julgamento).Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre JúniorRelator |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 24/01/2017 13:30] (M147) A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento à apelação, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO e DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (em virtude das férias do Des. Federal LÁZARO GUIMARAES - 16/01/2017 a 14/02/2017). |
Publicado Pauta de Julgamento em 06/12/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000050 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000050 em 05/12/2016 17:30 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2016.000050 ()Sessão Ordinaria do dia 24/01/2017 às 13:30h (M1037) |
Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.006636] | |
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Incluído em Pauta para [Sessão: 24/01/2017 13:30:00] Local: 1104 - 4ª Turma | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2016.006636] | |
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Distribuição por Sorteio Automatico | |
(M633) |