
PROCESSO Nº 0005148-98.2014.4.05.9999
| APELAÇAO CÍVEL (AC577458-PB) |
AUTUADO EM 15/12/2014
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| ORGÃO: Quarta Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 11720120004801 - Justiça Estadual - PB | |
| VARA: Vara Única da Comarca de Paulista | |
| ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Previdenciario | |
| FASE ATUAL | : 02/09/2021 09:55 | Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe |
| COMPLEMENTO | : Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido) | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Comarca de Origem | |
| APTE | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
| APTE | : FRANCISCA GOMES MOURA |
| Advogado/Procurador | : JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR - PB013199 |
| APDO | : OS MESMOS |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT |
| 42/201900013072: PET (Entrada em:10/09/2019 15:28) (Juntada em: 12/09/2019 14:26) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201800030520: PET (Entrada em:23/08/2018 14:55) (Juntada em: 27/08/2018 19:26) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201700011290: PET (Entrada em:08/05/2017 10:03) (Juntada em: 09/05/2017 13:37) FRANCISCA GOMES MOURA |
| 42/201500117978: AGES (Entrada em:08/07/2015 10:05) (Juntada em: 09/07/2015 16:55) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201500017999: RESP (Entrada em:17/04/2015 09:44) (Juntada em: 24/04/2015 15:49) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201500018000: REX (Entrada em:17/04/2015 09:44) (Juntada em: 24/04/2015 15:50) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201500008677: ED (Entrada em:27/02/2015 09:35) (Juntada em: 02/03/2015 16:27) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.004673] | |
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| Publicado Intimação em 12/05/2015 00:00expediente CR/2015.000006 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2015.000006 em 11/05/2015 17:05 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente CR/2015.000006 ()EXP. CR-06 (M950) |
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| Aguardando Publicação | |
| CR 06 LOTE 31 PRF 2015 (M9915) |
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| Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
| [Publicado em 12/05/2015 00:00] (M303) |
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| Juntada de Petição - Recurso Extraordinario | |
| (M9846) |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M9846) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.002928] (M9918) |
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| Publicado Acórdão em 20/03/2015 00:00expediente ACO/2015.000011[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000011 em 19/03/2015 17:55 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2015.000011 ()EXP. A-11 2015 (M950) |
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| Aguardando Publicação | |
| EXP: A-11 LISTA 67 PRF (M9921) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2015.000233] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 20/03/2015 00:00] [Guia: 2015.000233] (M124) EMENTAPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSAO QUANTO À APLICAÇAO DA LEI 11.960/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇAO DO ACÓRDAO EX OFFICIO.1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto aos juros e correção monetaria. Por fim, requer a manifestação da Corte acerca de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.3. Necessidade de correção, de ofício, do acórdão embargado, vez que nele foi aplicada norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. O STF, no julgamento das ADINS 4357 E 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/09. Segundo restou decidido, "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetaria e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra." (STF. Pleno. ADI 4425/DF. Rel. Min. AYRES BRITTO. Rel.p/acórdão Min. LUIZ FUX. Julg. 14/03/2013).5. Destaque-se que o sobrestamento do julgamento no col. STF, para fins de modulação dos seus efeitos, diz respeito apenas à forma como deverão ser pagos os precatórios judiciais. Nada impede que, de logo, se dê aplicação ao que nele restou decidido quanto à inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09.6. Sendo inconstitucional o art. 5º da Lei 11.960/09, que determina que tanto dos juros de mora quanto a correção monetaria seriam englobados num mesmo sistema de remuneração, segundo os índices da caderneta de poupança, devem ser restaurados a forma de cômputo e os índices anteriormente praticados.7. Assim, nas causas previdenciarias, ao valor da condenação deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ) e correção monetaria de acordo com os índices recomendados pela Manual de Orientação de Procedimentos para os Calculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.8. Prejudicada a analise da suposta omissão acerca da aplicação dos critérios da Lei 11.960/09 na correção monetaria.9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Correção monetaria e juros de mora modificados, de ofício, nos termos acima expostos.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 17/03/2015Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 17/03/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI). |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001868] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001868] | |
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| Registro de Incidente . | |
| (M9915) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9915) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.001617] (M395) |
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| Publicado Acórdão em 30/01/2015 00:00expediente ACO/2015.000004[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000004 em 29/01/2015 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2015.000004 () (M502) |
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| Aguardando Publicação | |
| ACO 04 / 2015 LISTA 78 PRF RF-LG. (M5350) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2015.000072] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 30/01/2015 00:00] [Guia: 2015.000072] (M635) EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇAO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. COMPROVAÇAO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇAO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇAO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Preliminar da intempestividade da apelação interposta pelo INSS afastada uma vez que restou comprovada a observância do prazo legal.2. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural. De fato, constam nos autos: (I) declaração de exercício de atividade rural com data de filiação desde 2007; (II) contrato particular de parceria agrícola; (III) ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulista - PB com data de filiação em 2007 e com a assinatura do Presidente da instituição; (IV) carteira de sócio na Associação Comunitaria Rural do Sítio Orondondo - Paulista - PB com filiação desde 2004 e devidamente assinada pelo Presidente; (V) termo de homologação da atividade rural que homologou o exercício de atividade rural entre os anos de 2007 e 2012 e (VI) entrevista rural que concluiu pela comprovação do exercício de atividade rural de 2007 à 2012.3. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva das testemunhas em Juízo, que afirmam conhecer a autora ha mais de 15 (quinze) anos e que ela sempre trabalhou na agricultura.4. Em relação à prova do período de carência exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, segundo a multiplicidade de precedentes do egrégio STJ, não é necessario que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado; devendo, a prova testemunhal, estender sua eficacia probatória ao tempo da carência.5. No que toca à isenção de custas processuais, a legislação do Estado da Paraíba estabeleceu que "A Fazenda Pública, vencida, não esta sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora" (art. 214). Como a demanda tramitou originalmente na comarca de Paulista - PB, observa-se que, mesmo estando o juízo investido de jurisdição federal, sera aplicada a legislação estadual em relação às custas.Tendo em vista que o requerente é beneficiario da gratuidade judiciaria, não ha que se falar em obrigação do INSS pelo ressarcimento das despesas feitas pela parte vencedora.6. Honorarios advocatícios minorados para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme os termos do art. 20, parag. 4º, do CPC, observada a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.8. Apelação do particular improvida. Apelação do INSS parcialmente provida para isentar a autarquia previdenciaria do pagamento das custas processuais e minorar o valor dos honorarios advocatícios.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do particular e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 27/01/2015Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITAORelator convocado |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 27/01/2015 14:00] (M147) Relator convocado: Dr. EMILIANO ZAPATA (convocado em virtude das férias regulamentares do Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, período de 15/01 a 13/02/2015).A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento à apelação do particular e DEU PARCIAL provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (Presidiu a Sessão em substituição eventual ao Des. Federal LÁZARO GUIMARAES) e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI). |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 14/01/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000001 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000001 em 13/01/2015 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2015.000001 ()Sessão Ordinaria do dia 20/01/2015 às 14:00h. (M147) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 20/01/2015 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.009221] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.009221] | |
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| Distribuição por Sorteio Automatico | |
| (M633) |
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