PROCESSO Nº 0011732-17.2003.4.05.8400/03

(2003.84.00.011732-0/03)


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (AC353986/03-RN)
AUTUADO EM 05/05/2014
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200384000117320 - Justiça Federal - RN
VARA: 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte

FASE ATUAL: 03/10/2014 03:13Publicação
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 3ª Vara - Natal/RN

Apelante : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado/Procurador : MARCELO NEVES DE ALMEIDA(e outros) - RN004038
Apelante : FRANCISCO FERREIRA FILHO(e cônjuge)
Advogado/Procurador : DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS(e outro) - RN006126
Apelado : OS MESMOS
Embargante : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

42/200600000166: AGES (Entrada em:05/01/2006 16:37) (Juntada em: ) CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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Recebidos os autos de Supremo Tribunal Federal


Remetidos os Autos ( Apreciação AGES / AGEX / RES / RE / RO) Para Superior Tribunal de Justiça [Guia 2006.002094]


 Remetidos os Autos ( Sobrestamento) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2006.001696]
 

Publicado Intimação em 02/03/2006 00:00expediente AG/20


Aguardando Publicação
expediente AG/2006.000044 () (M803)

Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO
[Publicado em 02/03/2006 00:00] (M803)

Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2006.000771]


Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2006.000771]


Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2006.000814]


Retificação de Autuação - Registrado (a)
(M628)

Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2006.000814]


 Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 LOTE 66/FEV/2006 C0M AGRESP INTERPOSTO EM: 05.01.2006. (M803)

 Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em 16/12/2005 00:00expediente DIV/20
 

Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2006.000098]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por Secretaria Processante [Guia 2006.000098]


Registro ao Desembargador(a) Federal Presidente
(M708)

 Aguardando Publicação
 expediente DIV/2005.000921 () (M8468)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2005.001037]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2005.001037]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso não admitido
 [Publicado em 16/12/2005 00:00] (M765) DECISAOTrata-se de Recurso Especial interposto pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de FRANCISCO FERREIRA FILHO E CÔNJUGE, irresignada com o Acórdão de fls. 211, da egrégia 1ª. Turma, deste Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, assim ementado:"SFH. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. NULIDADE DA SETENÇA.- O art. 20 da Lei n° 10.150/00 estabelece a possibilidade de transferência do imóvel financiado sob a égide da legislação do SFH, desde que o negócio tenha sido celebrado até o dia 25/10/1996. No presente caso o imóvel foi repassado à apelante, através de instrumento particular, em 17/06/1991. Assim, se enquadra no permissivo legal.- Legitimidade ativa da parte autora reconhecida. Retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º do CPC.- Sentença anulada. Apelação provida."A CAIXA, objetivando ver alterado o resultado do litígio, interpõe Recurso Especial, dizendo que o julgado contraria dispositivo de lei federal (art. 3o do CPC, que dispõe que é necessario ter interesse e legitimidade para se propor ou contestar uma ação; art. 6º do CPC, que preceitua que ninguém podera pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei; art. 6º, § 1º, da LICC, que trata do respeito, dentre a outras coisas, ao ato jurídico perfeito; e art. 586 do CC, que define o contrato de mútuo).O RECURSO ESPECIAL não é de ser admitido.Isso porque, o eg. Superior Tribunal de Justiça ja pacificou o entendimento de que o terceiro adquirente de imóvel financiado pelo SFH possui legitimidade para mover ação que verse o contrato de financiamento.Em casos como o presente, onde ha possível violação a dispositivo de lei federal, mas o assunto ja tenha sido resolvido pela Corte Superior, não se admite o REsp se a solução emprestada ao caso concreto coincide com a tese por ela consagrada.Face ao exposto, INADMITO o Recurso Especial.Intimem-se.Recife, 16 de novembro de 2005.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador FederalVice-Presidente

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2005.004954]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2005.004954]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M352)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M352)

 Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em O 2 - PAG. 705/707expediente DIV/2005.000336 em 19/08/2005 00:0
 

 Aguardando Publicação
 expediente DIV/2005.000336 () (M748)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 em cumprimento à decisão da Presidência de fls. 226. (M748)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Despachos - Diversos
 [Publicado em 19/08/2005 00:00] (M748) DESPACHORetifique-se a autuação para fazer constar como advogada de Francisco Ferreira Filho e cônjuge CAMILA MARIA CÂMARA COSTA E OUTRO, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes de fl. 214.Após a retificação, intime-se o recorrido para apresentar contra-razões ao recurso especial de fls. 215/22.Recife (PE), 20 de julho de 2005.FRANCISCO CAVALCANTIPresidente

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2005.003199]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2005.003199]
 

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M790)

 Juntada de Petição - Substabelecimento
 (M790)

 Publicado Acórdão em 15/04/2005 00:00expediente ACO/20[Inteiro Teor]
 

 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2005.000011 () (M683)

 Aguardando Publicação
 LISTA 222-FW (M683)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas [Guia: 2005.000314]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 15/04/2005 00:00] [Guia: 2005.000314] (M1018) EMENTASFH. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. NULIDADE DA SETENÇA.- O art. 20 da Lei n° 10.150/00 estabelece a possibilidade de transferência do imóvel financiado sob a égide da legislação do SFH, desde que o negócio tenha sido celebrado até o dia 25/10/1996. No presente caso o imóvel foi repassado à apelante, através de instrumento particular, em 17/06/1991. Assim, se enquadra no permissivo legal.- Legitimidade ativa da parte autora reconhecida. Retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º do CPC.- Sentença anulada. Apelação provida.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do Relatório, Voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 17 de março de 2005.(Data de julgamento)

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 17/03/2005 09:00] (M692) A Turma, por unanimidade, decretou a nulidade da sentença e deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE e DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS.

 Publicado Pauta de Julgamento em 07/03/2005 00:00expediente PAUTA/20
 

 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2005.000009 () (M692)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 17/03/2005 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2005.000568]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2005.000568]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M708)