PROCESSO Nº 0003266-33.2016.4.05.9999


APELAÇAO CÍVEL (AC592179-SE)
AUTUADO EM 22/11/2016
ORGÃO: Secretaria Conciliação
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 201587001078 - Justiça Estadual - SE
VARA: Vara Única da Comarca de Umbaúba - SE
ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Previdenciario

FASE ATUAL: 21/10/2019 13:35Remessa Externa
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido), PRIORIDADE DE TRAMITAÇAO - LEI 12.008/2009
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Comarca de Origem

APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO : JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado/Procurador : VERENALDO BATISTA SILVEIRA - SE007135
Agravante : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR

42/201900012601: PET (Entrada em:30/08/2019 15:41) (Juntada em: 04/09/2019 17:29) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201900012373: PET (Entrada em:27/08/2019 16:28) (Juntada em: 13/09/2019 14:51) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
42/201900011966: PROC (Entrada em:19/08/2019 12:36) (Juntada em: 19/08/2019 16:49) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
42/201900011043: PET (Entrada em:30/07/2019 16:28) (Juntada em: 31/07/2019 17:57) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
42/201900010752: PET (Entrada em:24/07/2019 16:31) (Juntada em: 29/07/2019 14:11) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
42/201900010751: PET (Entrada em:24/07/2019 16:30) (Juntada em: 29/07/2019 14:12) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
42/201900009321: PET (Entrada em:25/06/2019 15:24) (Juntada em: 01/07/2019 15:53) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201800020027: AGRVP (Entrada em:28/05/2018 11:41) (Juntada em: 05/06/2018 17:12) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
50/201700000030: Pet Orig (Entrada em:11/07/2017 08:28) (Juntada em: 25/07/2017 10:42) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
50/201700000029: CR (Entrada em:11/07/2017 08:22) (Juntada em: 25/07/2017 10:43) VERENALDO BATISTA SILVEIRA
50/201700000028: CR (Entrada em:11/07/2017 08:21) (Juntada em: 25/07/2017 10:44) JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
42/201700010761: REX (Entrada em:02/05/2017 14:10) (Juntada em: 18/05/2017 11:46) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201700010762: RESP (Entrada em:02/05/2017 14:10) (Juntada em: 18/05/2017 11:47) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
42/201700005896: ED (Entrada em:10/03/2017 10:37) (Juntada em: 14/03/2017 16:21) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
2  >   >>

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Comarca de Origem [Guia 2019.000200]
 

 Transitado em Julgado em 10/10/2019
 

 Publicado Despacho em 09/10/2019 00:00expediente DESPA/2019.000056
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2019.000056 em 08/10/2019 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2019.000056 () (M5497)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 09/10/2019 00:00] (M5497) DECISAOCuida-se de ação ordinaria promovida por particular em face do INSS, objetivando, em linhas gerais, a condenação da ré à concessão de benefício previdenciario.Após julgamento da ação por esta Corte Regional, houve a interposição de Recursos Especial e Extraordinario pela autarquia Ré, questionando os critérios de juros de mora e correção monetaria (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/09), o que importou no sobrestamento dos recursos interpostos, tendo em vista tratar de matéria afetada à sistematica de Recursos Repetitivos/Repercussão Geral.Com a apresentação da proposta de acordo da parte postulante, o processo foi remetido a este Gabinete de Conciliação, por ser o órgão responsavel por estimular a utilização dos métodos alternativos de resolução da lide no âmbito da 5ª Região.Devidamente intimado, o INSS concordou em pôr fim à lide, anuindo com os termos do acordo apresentado, no que concerne à fixação dos juros e correção monetaria.Registre-se, por oportuno, constar nos autos instrumento de procuração conferindo ao patrono da parte demandante poderes para transigir/firmar acordo.Assim sendo, em vista da transação efetivada pelas partes, HOMOLOGO o acordo, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015, bem como a desistência dos recursos do INSS, na forma do art. 485, VIII, do NCPC, ressaltando que os atos de execução da presente decisão homologatória se darão no juízo de origem, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC/2015.Intimem-se.Recife, 4 de outubro de 2019.ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMAJuíza Auxiliar da Corregedoria RegionalCoordenadoria do Núcleo Permanentede Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRF5

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2019.000130] (M5497)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5497)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M5497)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2019.000102] (M5497)

 Publicado Despacho em 22/08/2019 00:00expediente DESPA/2019.000039
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2019.000039 em 21/08/2019 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2019.000039 () (M5497)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 22/08/2019 00:00] (M5497) DECISAOCuida-se de ação ordinaria promovida por particular em face do INSS, objetivando, em linhas gerais, a condenação da Ré à concessão de benefício previdenciario.Após julgamento da ação por esta Corte Regional, houve a interposição de Recursos Especial e Extraordinario pela autarquia Ré, questionando os critérios de juros de mora e correção monetaria (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º da Lei 11.960/09), o que importou no sobrestamento dos recursos interpostos, tendo em vista tratar de matéria afetada à sistematica de Recursos Repetitivos/Repercussão Geral.Com a apresentação da proposta de acordo pelo INSS, o processo foi remetido a este Gabinete de Conciliação, por ser o órgão responsavel por estimular a utilização dos métodos alternativos de resolução da lide no âmbito da 5ª Região.Devidamente intimada, a parte postulante concordou em pôr fim à lide, anuindo com os termos do acordo do INSS.Registre-se, por oportuno, constar nos autos instrumento de procuração conferindo ao patrono da parte demandante poderes para transigir/firmar acordo.Assim sendo, em vista da transação efetivada pelas partes, HOMOLOGO o acordo, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015, bem como a desistência dos recursos do INSS, na forma do art. 485, VIII, do NCPC, ressaltando que os atos de execução da presente decisão homologatória se darão no juízo de origem, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC/2015.Intimem-se.Recife, 21 de agosto de 2019.ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMAJuíza Auxiliar da Corregedoria RegionalCoordenadoria do Núcleo Permanentede Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRF5

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M910)

 Publicado Despacho em 05/08/2019 00:00expediente DESPA/2019.000031
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2019.000031 em 02/08/2019 17:46
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2019.000031 () (M910)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 05/08/2019 00:00] (M910) ATO ORDINATÓRIODe ordem do Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (NUPEMEC-TRF5), considerando que a procuração outorgada por analfabeto deve se dar por instrumento público ou por mandato particular com assinatura a rogo e de duas testemunhas, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, adotar providências no sentido de regularizar sua representação processual, ressaltando-se, ainda, que no instrumento de procuração (público ou particular) deve constar a outorga ao advogado dos poderes de acordar/transigir.Recife, 31 de julho de 2019.Anastacia Barros De Figueiredo.Técnico Judiciario (atividade fim)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M991)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M910)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M910)

 Publicado Despacho em 15/07/2019 00:00expediente DESPA/2019.000028
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2019.000028 em 12/07/2019 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2019.000028 (01/07/2019 00:00) (M910)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 15/07/2019 00:00] (M910) ATO ORDINATÓRIODe ordem do Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (NUPEMEC-TRF5), tendo em vista a crescente realização de acordos em processos sobrestados nos quais se discute os critérios de juros e correção monetaria e, ainda, considerando caber ao Gabinete de Conciliação do TRF da 5ª Região estimular a utilização dos métodos alternativos de resolução da lide, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aquiescência em relação à proposta de acordo apresentada pelo INSS, com a desistência dos recursos eventualmente interpostos.Determino à Secretaria do Gabinete de Conciliação do TRF-5ª Região o encaminhamento da referida proposta/planilha de calculos à parte autora, via e-mail, caso tal informação conste dos autos, sendo, ainda, oportunizada a esta, para tal fim, fornecer seu endereço eletrônico por meio do e-mail conciliacao2grau@trf5.jus.br.Recife, 11 de julho de 2019.Anastacia Barros De Figueiredo.Técnico Judiciario (atividade fim)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2019.002058]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete Conciliação [Guia 2019.002058]
 

 Distribuição Manual
 (M5309)

 Classe Processual alterada de AGRAVO (Vice-Presidência) Para APELAÇAO CÍVEL
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.006274]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Distribuição [Guia 2019.006274]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 (M20096) DESPACHODiante da proposta de acordo formulada pelo INSS, encaminhem-se os presentes autos à Divisão de Distribuição, para fins de redistribuição ao Gabinete de Conciliação, para as providências cabíveis.Expedientes necessarios.Recife, 02 de julho de 2019.Desembargador Federal RUBENS CANUTOVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M663)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2019.005422] (M372)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 (M20096) DESPACHOConforme ajustado entre a Procuradoria Regional Federal do INSS, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste TRF5 e esta Vice-Presidência, em reunião realizada em 15/05/2019, remetam-se os autos ao INSS, para fins de exame acerca da possibilidade de formular proposta de conciliação.Expedientes necessarios.Recife, 10 de junho de 2019.Desembargador Federal RUBENS CANUTOVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (L60908)

 Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2018.003362]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.003362]
 

 Publicado Despacho em 21/11/2018 00:00expediente DESPA/2018.000063
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2018.000063 em 20/11/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2018.000063 ()DESPA/2018.000063 (M735)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.002038]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 21/11/2018 00:00] [Guia: 2018.002038] (M31) DECISAOObserva-se que o intento recursal fora alcançado com a decisão proferida pelo Relator do RE 870.947 (Tema 810), Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, deferindo o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, com base no art. 1.026, § 1º, do CPC c/c o art. 21, V, do RISTF.Em face do exposto, e tendo em vista que a decisão a ser adotada pelo STF no referido recurso, por se tratar de demanda submetida ao rito da Repercussão Geral, podera ser prejudicial inclusive ao REsp que trate da mesma matéria - nesse sentido: AgInt no REsp 1365862/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 -, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, ficando a eficacia da decisão de admissibilidade, nesse tocante, submetida a condição suspensiva, em observância ao princípio da razoavel duração do processo, ao aguardo da decisão do STF sobre o Tema 810.Encaminhem-se os autos ao NUGEP, para SOBRESTAMENTO do(s) recurso(s) interposto(s) até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Expedientes necessarios. Após, encaminhe-se ao NUGEP.Recife, 09 de outubro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2018.002521]
 

 Concluso para decisão a(o) Gabinete da Vice-Presidência para / por Secretaria Processante [Guia 2018.002521]
 

 Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M5309)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Identificação da parte agravante (M5296)

 Classe Processual alterada de AGRAVO (Vice-Presidência) Para APELAÇAO CÍVEL
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.006532]
 

 Remetidos os Autos ( Mudança de Classe) Para Distribuição [Guia 2018.006532]
 

 Publicado Intimação em 11/06/2018 00:00expediente AGI/2018.000394
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AGI/2018.000394 em 08/06/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente AGI/2018.000394 () (M352)

 Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO INTERNO
 [Publicado em 11/06/2018 00:00] (M352)

 Juntada de Petição - Agravo Interno
 (M11279)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 INTIMAÇAO PARA O DIA 21.05.2018. [Guia: 2018.004754] (M472)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.004515]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.004515]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 (M31) DECISAOAutos que se encontram no NUGEP devido ao sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinario, por versarem, respectivamente, sobre a matéria afetada pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810).Tendo em vista o julgamento dos paradigmas em 22/02/2018 e 20/09/2017 e publicação dos respectivos acórdãos em 02/03/2018 e 20/11/2017, passa-se à realização do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.Recursos Especial e Extraordinario interpostos pelo Ente Público, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da CF/88, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e suscitada a repercussão geral.Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinario:Quanto à questão suscitada no presente recurso, acerca da validade jurídico-constitucional da correção monetaria e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, depreende-se que o acórdão combatido esta em conformidade com a orientação do STF no RE 870.947/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810).Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinario (art. 1.030, I, "b", do CPC).Exame de admissibilidade do Recurso Especial:A questão suscitada no presente recurso (alegação de ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) foi julgada pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob o regime do art. 1.036 do CPC, impondo-se reconhecer que o acórdão combatido esta em consonância com o citado precedente.Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial (art. 1.030, I, "b", do CPC).Considerando a inexistência de recursos sobrestados pendentes, quando certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos à origem.Expedientes necessarios.Recife, 08 de maio de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M5656)

 Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 (M5656)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.008564]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.008564]
 

 Publicado Despacho em 15/09/2017 00:00expediente DIV/2017.000778
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2017.000778 em 14/09/2017 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2017.000778 () (M352)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 [Guia: 2017.006624] (M472)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000872]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000872]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M31) DECISAOO Particular peticionou (fl. 214) requerendo que seja oficiado o INSS, para implementar o benefício do autor, antes de serem encaminhados os Recursos Especial e Extraordinario interpostos pelo Recorrente à instância superior, tendo em vista que o mérito versa sobre correção monetaria e não acerca da concessão do benefício do autor, pedido este transitado em julgado, além da observância ao princípio da celeridade e da prioridade jurídica por ser o autor maior de 60 anos.Não é o caso de se conhecer do requerimento ora formulado, porque a Vice-Presidência deste Tribunal tem a competência adstrita ao juízo de admissibilidade dos Recursos Especial, Ordinario e Extraordinario e aos incidentes deles decorrentes, cabendo ao Juízo de origem da demanda apreciar e deferir/indeferir qualquer medida que implique o cumprimento da decisão de mérito (art. 516, II, do CPC).Considerando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinario pelo INSS, passo ao exame de admissibilidade.Recursos Especial e Extraordinario interpostos pelo INSS, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos e suscitada a repercussão geral.Exame de admissibilidade do Recurso Especial:Assevera a Recorrente ter havido violação, por parte do aresto hostilizado, ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009.A Primeira Seção do STJ1 decidiu sobrestar o julgamento dos REsps 1.495.146, 1.496.144 e 1.492.221, submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (que discutem a legitimidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetaria e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública), em virtude da mesma matéria encontrar-se pendente de apreciação no STF.Destarte, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, III, do CPC).Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinario:Ante o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 870.947/SE, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (relativo ao regime de atualização monetaria e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Expedientes necessarios. Após, encaminhe-se ao NUGEP.Recife, 02 de agosto de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.005454]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.005454]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2017.003884]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.003884]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M656)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M656)

 Juntada de Petição - Originado de
 (M656)

 Publicado Intimação em 07/06/2017 00:00expediente CR/2017.000005
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000005 em 06/06/2017 17:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2017.000005 ()EXP. CR 05/2017 (M626)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 EXP. CR 05 LOTE 11 (M626)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 07/06/2017 00:00] (M626)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M701)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M701)

 Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
 

 Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.002009] (M701)

Publicado Acórdão em 28/03/2017 00:00expediente ACO/2017.000013[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000013 em 27/03/2017 17:20


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2017.000013 ()EXP. A-13.2017 (M701)

 Aguardando Publicação
 EXP. A-13 L-05 (PRF) (M11119)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2017.000136]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 28/03/2017 00:00] [Guia: 2017.000136] (M1106) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇAO DA LEI Nº 11.960/2009 RESTRITA AOS PRECATÓRIOS. OMISSAO NAO CONFIGURADA. PRETENSAO DE REDISCUSSAO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇAO IMPROVIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando ha no aresto obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo adequados, ainda, para sanar erro material.2. A questão debatida nos autos, no tocante à fixação dos juros moratorios e da correção monetaria ja foi devidamente analisado e resolvido pelo acórdão hostilizado, de acordo com o entendimento de que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.3. A pretensão de rediscutir tal posicionamento, não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser formulado em recurso próprio à rediscussão do mérito.4. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente julgado, a unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 21 de março de 2017 (data do julgamento).Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos NetoRelator convocado

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 21/03/2017 13:30] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:Relator convocado: Dr. MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (em virtude das férias do Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, 06/03 a 04/04/17).A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desembargador Federal LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (em virtude das férias do Des. Federal RUBENS CANUTO - 14/03/2017 a 12/04/2017).

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2017.001213]