
PROCESSO Nº 0005148-98.2014.4.05.9999
| APELAÇAO CÍVEL (AC577458-PB) |
AUTUADO EM 15/12/2014
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| ORGÃO: Quarta Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 11720120004801 - Justiça Estadual - PB | |
| VARA: Vara Única da Comarca de Paulista | |
| ASSUNTO: Rural - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Previdenciario | |
| FASE ATUAL | : 02/09/2021 09:55 | Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe |
| COMPLEMENTO | : Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido) | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Comarca de Origem | |
| APTE | : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
| APTE | : FRANCISCA GOMES MOURA |
| Advogado/Procurador | : JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR - PB013199 |
| APDO | : OS MESMOS |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT |
| 42/201900013072: PET (Entrada em:10/09/2019 15:28) (Juntada em: 12/09/2019 14:26) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201800030520: PET (Entrada em:23/08/2018 14:55) (Juntada em: 27/08/2018 19:26) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201700011290: PET (Entrada em:08/05/2017 10:03) (Juntada em: 09/05/2017 13:37) FRANCISCA GOMES MOURA |
| 42/201500117978: AGES (Entrada em:08/07/2015 10:05) (Juntada em: 09/07/2015 16:55) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201500017999: RESP (Entrada em:17/04/2015 09:44) (Juntada em: 24/04/2015 15:49) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201500018000: REX (Entrada em:17/04/2015 09:44) (Juntada em: 24/04/2015 15:50) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
| 42/201500008677: ED (Entrada em:27/02/2015 09:35) (Juntada em: 02/03/2015 16:27) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
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| Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe . | |
| [Guia: 2021.000393] (M631) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2020.000028] | |
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| Publicado Digitalização em 03/08/2020 00:00expediente EDITAL/2020.000010 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Digitalização expediente EDITAL/2020.000010 em 21/07/2020 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente EDITAL/2020.000010 () (M662) |
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| Intimação Digitalização | |
| [Publicado em 03/08/2020 00:00] (M662) |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2020.000028] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2020.000016] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2020.000016] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| Em razão do despacho que determina o retorno ao Órgão Julgador originario. (M5612) |
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| Recebidos os autos de SREEO - NPA [Guia: 2019.000761] | |
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| Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Distribuição [Guia 2019.000761] | |
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| Publicado Despacho em 09/12/2019 00:00expediente DIV/2019.002052 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2019.002052 em 06/12/2019 17:16 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2019.002052 () (M803) |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
| [Publicado em 09/12/2019 00:00] (M8) DESPACHOVistos etc.Conforme decisão de fls. 289, neguei seguimento aos Recursos Especial e Extraordinario interpostos pelo ente público, porque entendi que o acórdão recorrido esta em conformidade como o decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).Ocorre que, compulsando melhor os autos, observei que a decisão combatida determinou a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (vide fl. 210).Assim, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão de fls. 289 e, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a remessa dos presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação.Expedientes necessarios.Recife, 25 de novembro de 2019.Desembargador Federal LÁZARO GUIMARAESVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
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| Publicado Despacho em 06/11/2019 00:00expediente DIV/2019.001588 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2019.001588 em 05/11/2019 17:06 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2019.001588 () (M462) |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
| [Publicado em 06/11/2019 00:00] (M8) DECISAOAutos que se encontram sobrestados aguardando o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810).Com a apreciação dos mencionados Aclaratórios, em 03/10/2019, afastou-se a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida pela Augusta Corte, publicada em 20/11/2017, inexistindo óbice à imediata aplicação da tese jurídica firmada no sobredito recurso paradigma.Por conseguinte, quanto ao objeto da discussão travada no RE 870.947/SE (Tema 810), em respeito aos princípios da eficiência, celeridade e segurança jurídica, torno sem efeito eventual decisão de admissibilidade anteriormente proferida, julgando prejudicados os recursos dela decorrentes.Ato contínuo, passo ao novo juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinario e/ou Especial interpostos pelo ente público, com fundamento, respectivamente, no art. 102, III, "a", e 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por esta Corte Regional.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos. Também foi suscitada a repercussão geral do tema em relação ao Recurso Extraordinario.O STF, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), firmou tese jurídica no seguinte sentido: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicaveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributaria, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributario, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributaria, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetaria das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".Na mesma linha, no que se refere às alegações do recorrente quanto aos critérios de correção monetaria e juros de mora incidentes sobre os valores devidos, o STJ, apreciando o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), concluiu: "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetaria, não é aplicavel nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza"; "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributaria".No caso concreto, observa-se que o acórdão combatido esta em conformidade com os mencionados recursos paradigmas.Assim, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Extraordinario e/ou Especial, nos termos do art. 1.040, I, do CPC.Considerando a inexistência de recursos sobrestados pendentes, quando certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos à origem.Expedientes necessarios.Recife, 25 de outubro de 2019.Desembargador Federal LÁZARO GUIMARAESVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.010588] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para SREEO - NPA [Guia 2019.010588] | |
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| Publicado Despacho em 03/10/2019 00:00expediente DIV/2010.004093 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2010.004093 em 02/10/2019 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2010.004093 () (M840) |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.009805] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.009805] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
| [Publicado em 03/10/2019 00:00] (M8) DESPACHOIntime-se o particular para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS.Expedientes necessarios.Após, voltem-me conclusos.Recife, 23 de setembro de 2019.Desembargador Federal LÁZARO GUIMARAESVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.008986] | |
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| Remetidos os Autos ( Juntada de petição) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.008986] | |
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| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M11349) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
| C [Guia: 2019.007876] (M472) |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.007740] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.007740] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
| (M20096) DESPACHOConforme ajustado entre a Procuradoria Regional Federal do INSS, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste TRF5 e esta Vice-Presidência, remetam-se os autos ao INSS, para fins de exame acerca da possibilidade de formular proposta de conciliação.Expedientes necessarios.Recife, 12 de Agosto de 2019.Desembargador Federal RUBENS CANUTOVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
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| Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
| FEITO LANÇAMENTO PARA NUGEP (M1089) |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.000999] | |
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| Remetidos os Autos ( Repercussão Geral) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.000999] | |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
| INTIMAÇAO PARA O DIA 26.11.2018. [Guia: 2018.010756] (M472) |
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| Publicado Despacho em 23/10/2018 00:00expediente DIV/2018.001094 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2018.001094 em 22/10/2018 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2018.001094 () (M5102) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001727] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.001727] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M31) DECISAOTendo em vista a decisão proferida, em 24/09/2018, pelo Relator do RE 870.947 (Tema 810), Ministro Luiz Fux, deferindo o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, com base no art. 1.026, § 1º, do CPC c/c o art. 21, V, do RISTF, e, considerando que a decisão que venha a ser adotada pelo STF no referido recurso (RE 870.947), por se tratar de demanda submetida ao rito da Repercussão Geral, podera ser prejudicial ao REsp que trate da mesma matéria, nesse sentido: AgInt no REsp 1365862/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; determino o SOBRESTAMENTO do(s) recurso(s) interposto(s) até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Expedientes necessarios. Após, encaminhe-se ao NUGEP.Recife, 10 de outubro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2018.004548] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2018.004548] | |
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| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M5240) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.004296] (M400) |
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| Publicado Acórdão em 23/07/2018 00:00expediente ACO/2018.000031[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2018.000031 em 20/07/2018 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2018.000031 () (M662) |
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| Aguardando Publicação | |
| EXPEDIENTE A-31 LOTE 002 - PRF (M400) |
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| Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto [Guia: 2018.000230] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 23/07/2018 00:00] [Guia: 2018.000230] (M20096) EMENTAPROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSAO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. SÚMULA Nº. 204/STJ. CORREÇAO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÕES PROFERIDAS PELOS EGRÉGIOS STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RE Nº. 870.947/SE. REPERCUSSAO GERAL (TEMA 810). RESP. Nº. 1.495.146/MG. RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDAO DESTE TRIBUNAL E O ENTENDIMENTO DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇAO. DESCABIMENTO. ACÓRDAO TURMÁRIO MANTIDO.1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para a realização de juízo de retratação de acórdão julgado em 27.01.2015 por esta 4ª Turma às decisões proferidas pelo egrégio STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 870.947/SE (Repercussão Geral - Tema 810) e pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº. 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo - Tema 905).2. Acórdão que negou provimento à apelação do particular e deu provimento, em parte, à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que fixou os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº. 204/STJ), e correção monetaria de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Calculos da Justiça Federal.3. Apesar de o acórdão fustigado, apenas quanto aos juros de mora, esta em dissonância com as decisões proferidas pelo egrégio STF no julgamento do RE nº. 870.947/SE (Repercussão Geral - Tema 810) e pelo colendo STJ no julgamento do REsp. nº. 1.495.146/MG, não se afigura possível o reexame do entendimento desta 4ª Turma naquele julgado com o que ficou estabelecido pelos supracitados Tribunais nas decisões paradigmas, conforme determina o art. 1.040, II, do CPC, à míngua da existência de remessa oficial e de razões recursais da apelação do INSS, tratando especificamente dos juros de mora.4. Manutenção do posicionamento firmado no acórdão julgado em 27.01.2015 por esta 4ª Turma que negou provimento à apelação do particular e deu provimento, em parte, à apelação do INSS.rpmsACÓRDAOVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento à apelação do particular e deu provimento, em parte, à apelação do INSS, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife (PE), 17 de julho de 2018.(Data de julgamento) |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 17/07/2018 13:30] (M147) SESSAO DE JULGAMENTO: 17/07/2018. A Turma, por unanimidade, MANTEVE o posicionamento firmado no acórdão julgado em 27.01.2015 por esta 4ª Turma, que negou provimento à apelação do particular e deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO COUTINHO (Convocado para compor este Tribunal, a partir de 02/10/2017 até ulterior deliberação, em razão da convocação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ LÁZARO ALFREDO GUIMARAES, para atuar no Superior Tribunal de Justiça) e DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (Convocado para compor este Tribunal em razão das férias do Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR - 17/07 a 15/08/2018). |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 27/06/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000020 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000020 em 26/06/2018 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2018.000020 ()Sessão Ordinaria do dia 17/07/2018 às 13:30h (M147) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 17/07/2018 13:30] [Publicado em 27/06/2018 00:00] (M388) |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2018.002052] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2018.002052] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| em razão do despacho que determina o retorno ao Órgão Julgador (M5309) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2018.002800] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2018.002800] | |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.005097] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2018.005097] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.000921] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.000921] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos | |
| (M31) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.000867] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2018.000867] | |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.003829] | |
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| Remetidos os Autos ( Triagem Vice-Presidência) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2018.003829] | |
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| Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
| (M5460) |
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| Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
| (M5460) |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.005536] | |
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| Remetidos os Autos ( Recurso Especial Repetitivo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.005536] | |
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| Publicado Despacho em 21/06/2017 00:00expediente DIV/2017.000455 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2017.000455 em 20/06/2017 17:23 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2017.000455 () (M5102) |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.004384] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.004384] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas | |
| [Publicado em 21/06/2017 00:00] (M31) DECISAOO Particular peticionou (fl. 258) requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de executar os valores incontroversos.Indefiro o pedido ora formulado, porque a existência de recursos sobrestados impede o envio do feito à instância de origem.Registre-se, por oportuno, que: 1) nada impede que o interessado extraia as cópias das peças processuais necessarias à analise de seu pleito pelo juízo "a quo"; 2) é facultado à parte solicitar à SREEO a emissão da certidão de ausência de efeito suspensivo atribuído aos Recursos Especial e Extraordinario, documento necessario à instauração do cumprimento da decisão de mérito; 3) cabe ao titular do direito obter, perante a primeira instância, as informações necessarias para viabilizar o cumprimento provisório do julgado (saber, por exemplo, qual a classe processual adequada à obtenção do provimento almejado).Expedientes necessarios.Recife, 14 de junho de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
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| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M663) |
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| Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
| (M5647) |
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| Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord | |
| (M5647) |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2015.009072] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de Diligência) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.009072] | |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M9788) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO | |
| [Guia: 2015.006987] (M472) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001124] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001124] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.Assevera a parte recorrente ter havido violação, por parte do aresto hostilizado, ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.Conquanto exista sobre o tema recurso representativo de controvérsia julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.205.946/SP), sabe-se que a norma em cotejo foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4357/DF e da ADI 4425/DF (Rel. orig.: Ministro AYRES BRITTO. Red. p/ o acórdão: Ministro LUIZ FUX. 13 e 14.3.2013. Informativo nº 698 do STF), inviabilizando, assim, o exame dessa matéria em sede de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, porque não se admite a abertura da via especial com base em suposta violação a preceito de lei que foi retirado do mundo jurídico. Esta conclusão vem reforçada pela circunstância da pretensão recursal se voltar justamente contra acórdão que deixou de aplicar dispositivo de lei considerado inconstitucional pelo Pretório Excelso em sede de fiscalização abstrata, o que afasta qualquer alegação de que a norma legal chegou a produzir efeitos no mundo fatico, tornando até sem objeto o recurso.Registre-se que a cautelar concedida, em 11/04/2013, pelo em. Min. Relator nas ADIs 4357/DF e ADI 4425/DF (DJe de 15/04/2013), não suspendeu a eficacia das decisões que declararam a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, uma vez que tal medida restringe-se à continuidade do pagamento dos precatórios, nos moldes da sistematica então vigente, que ja estavam em processamento à época do julgamento das referidas ações constitucionais, o que não retrata a hipótese dos presentes autos.Assim, INADMITO o recurso especial.Intime-se.Recife, 16 de junho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da CF/88.Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 870.947-SE, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (relativo ao regime de atualização monetaria e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, §1º, do CPC).Encaminhe-se ao NURER.Recife, 16 de junho de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.004673] | |
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