PROCESSO Nº 0011187-34.2009.4.05.8400
(2009.84.00.011187-3)
APELAÇAO CÍVEL (AC566992-RN) |
AUTUADO EM 07/01/2014
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ORGÃO: Primeira Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200984000111873 - Justiça Federal - RN | |
VARA: 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte | |
ASSUNTO: Enriquecimento Ilícito - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo |
FASE ATUAL | : 25/09/2018 13:32 | Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores |
COMPLEMENTO | : | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte |
APTE | : HOREBE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA |
Advogado/Procurador | : EDNALDO PATRICIO DA SILVA - RN008589 |
APTE | : CARLOS ZAMITH DE SOUZA |
Advogado/Procurador | : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN003640 |
APDO | : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Parte Ré | : ACUMULADORES MAX LIGHT LTDA |
Advogado/Procurador | : MANUEL NETO GASPAR JUNIOR(e outros) - RN004559 |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO |
42/201700031910: CR (Entrada em:07/12/2017 17:12) (Juntada em: 09/01/2018 18:04) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
505/201700000558: AGES (Entrada em:08/09/2017 11:03) (Juntada em: 04/10/2017 15:45) CARLOS ZAMITH DE SOUZA |
42/201700013445: CR (Entrada em:26/05/2017 17:01) (Juntada em: 28/06/2017 14:37) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
505/201700000041: RESP (Entrada em:30/01/2017 16:31) (Juntada em: 10/03/2017 14:28) CARLOS ZAMITH DE SOUZA |
42/201600035154: PET (Entrada em:14/11/2016 11:14) (Juntada em: 30/11/2016 17:14) CARLOS ZAMITH DE SOUZA |
42/201600032780: IMPEMB (Entrada em:19/10/2016 17:05) (Juntada em: 16/11/2016 15:37) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
505/201600000680: ED (Entrada em:22/08/2016 12:22) (Juntada em: 06/10/2016 16:24) CARLOS ZAMITH DE SOUZA |
505/201600000645: PROC (Entrada em:03/08/2016 12:13) (Juntada em: 19/08/2016 09:50) CARLOS ZAMITH DE SOUZA |
42/201600023770: PET (Entrada em:03/08/2016 11:03) (Juntada em: 03/08/2016 16:10) CARLOS ZAMITH DE SOUZA |
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Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . | |
(MB_ELETR) |
Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2018.001373] | |
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Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.001333] | |
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Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.001333] | |
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Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.000143] | |
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Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.000143] | |
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Juntada de Petição - Contra-razões | |
(M5554) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal | |
[Guia: 2017.009255] (M472) |
Publicado Intimação em 05/10/2017 00:00expediente AG/2017.000236 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2017.000236 em 04/10/2017 17:13 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente AG/2017.000236 () (M5554) |
Juntada de Petição - AGES | |
(M5554) |
Publicado Despacho em 31/08/2017 00:00expediente DIV/2017.000722 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2017.000722 em 30/08/2017 17:10 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DIV/2017.000722 () (M5554) |
Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000892] | |
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Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000892] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido | |
[Publicado em 31/08/2017 00:00] (M31) DECISAORecurso Especial interposto pelo Particular, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.O tema suscitado na peça recursal (inexistência de dano ao erario e ausência do elemento subjetivo da conduta) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ).Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.Expedientes necessarios.Recife, 28 de agosto de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.002872] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.002872] | |
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Juntada de Petição - Contra-razões | |
(M631) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2017.001989] (M11011) |
Aguardando Decurso de Prazo | |
12 CR ES EXP. 20 (M1065) |
Publicado Intimação em 13/03/2017 00:00expediente CR/2017.000020 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000020 em 10/03/2017 17:41 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente CR/2017.000020 () (M1065) |
Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
[Publicado em 13/03/2017 00:00] (M1065) |
Juntada de Petição - Recurso Especial | |
(M1065) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2017.000668] (M631) |
Publicado Acórdão em 09/01/2017 00:00expediente ACO/2016.000219[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000219 em 19/12/2016 17:26 | |
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Aguardando Publicação | |
LISTA-214-EW-EXP.219-AC (M631) |
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2016.000219 () (M631) |
Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000567] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 09/01/2017 00:00] [Guia: 2016.000567] (M5679) EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇAO DO CONVÊNIO Nº 1528/2001 CELEBRADO COM A FUNASA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE. NAO PROVIMENTO.1. Embargos de declaração opostos pelo réu ex-prefeito, em face de Acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença que condenou os réus pela pratica de ato de improbidade administrativa.2. O embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, apenas sustentando a ausência de dolo e de dano ao erario, sem quaisquer provas que comprovem o alegado, e que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das sanções. Sobre esses pontos, o Acórdão se manifestou expressamente. Trechos do Acórdão.3. Conclui-se que o embargante, na qualidade de gestor do Executivo Municipal, executou o contrato de forma diversa do pactuado, apontando para um total descaso e descompromisso com o dinheiro público, uma vez que também não se atingiu o objetivo do convênio, consistente na promoção de melhorias sanitarias domiciliares para o controle da Doença de Chagas, atingindo, especialmente, a população mais carente do Município.4. Na verdade, tenta o embargante a rediscussão da matéria, com base em alegações genéricas e desacompanhadas de lastro probatório, o que se mostra incabível diante do carater meramente integrativo dos embargos de declaração.5. Não provimento dos embargos de declaração.A C Ó R D A ODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 15 de dezembro de 2016.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR |
Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 15/12/2016 09:00] (M1065) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT), DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO. |
Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.006959] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.006959] | |
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Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M680) |
Juntada de Petição - Impugnação | |
(M11011) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2016.006006] (M11011) |
Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000374] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Guia: 2016.000374] (M5545) DESPACHOEm virtude da interposição dos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para manifestação.Após, venham-me os autos conclusos.Recife, 10 de outubro de 2016.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR |
Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.005894] | |
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Registro de Incidente . | |
(M1065) |
Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.005894] | |
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Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
(M1065) |
Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2016.005225] (M11011) |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M1065) |
Publicado Acórdão em 15/08/2016 00:00expediente ACO/2016.000121[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000121 em 12/08/2016 17:05 | |
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Aguardando Publicação | |
LISTA-174-AC-EXP.121-AC (M631) |
Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2016.000121 () (M631) |
Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000174] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 15/08/2016 00:00] [Guia: 2016.000174] (M5679) EMENTA: AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BARCELONA-RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EX-PREFEITO E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇAO DA OBRA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇAO DO CONVÊNIO Nº 1528/2001 CELEBRADO COM A FUNASA. PROMOÇAO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGOS 9º, XI, 10, E XI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.1. Apelações de HOREBE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e de CARLOS ZAMITH DE SOUZA em face da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados pelos réus. Foram constatadas irregularidades que impossibilitaram o alcance do objetivo do Convênio nº 1528/2001, firmado entre o Município de Barcelona-RN e a FUNASA, cujo objeto era a realização de melhorias sanitarias domiciliares para o controle da Doença de Chagas. Os réus foram condenados pela pratica de atos de improbidade previstos no art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92, e, no caso do ex-prefeito, também no art. 9º, XI, da mesma lei, agindo todos com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa). Foram aplicadas as seguintes penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92: I. Ex-prefeito CARLOS ZAMITH DE SOUZA: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; c) pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido; e d) proibição de contratar com o Poder Público por 10(dez) anos. II. HOREBE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA a) pagamento de multa civil no valor de metade do acréscimo patrimonial auferido pelo ex-prefeito; b) proibição de contratar com o Poder Público por 5(cinco) anos.2. Não se pode falar em nulidade da sentença quando esta se encontra completa, pautada em provas robustas, com embasamento teórico e legal, observando também os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da CF/88 e os ditames do Código Processual Civil. Preliminar não acolhida.3. A FUNASA, ao vistoriar a obra in loco, atestou, em parecer datado de 02/03/2004, a inexecução integral do contrato. No que tange ao Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social - PESMS, verificou que nada foi executado. Apesar disso, restou comprovado que houve o repasse integral das verbas federais, com a realização dos pagamentos e o ateste de execução total da obra, sendo, posteriormente, o ex-prefeito instado a devolver os recursos pela FUNASA. Só diante dessas circunstâncias, foi que os réus apelantes deram seguimento à complementação das obras. Ja no ano de 2005, a FUNASA elaborou um novo Relatório de Visita Técnica Final, sendo, apenas nesse momento, consideradas as obras, de fato, integralmente executadas. Contudo, mesmo tendo sido o objeto do contrato considerado integralmente executado, ainda que tardiamente, o objetivo do convênio não foi atingido, pois não foram promovidas todas as medidas previstas no Convênio para controle da Doença de Chagas.4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando ha desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Elemento subjetivo devidamente comprovado nos autos, na medida em que os réus não executaram o objeto nos termos do pactuado, mesmo tendo total ciência de seus deveres e das suas obrigações, não conseguindo atingir o objetivo do convênio.5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Apelações não providas.A C Ó R D A ODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada, para, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 04 de agosto de 2016.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 04/08/2016 09:00] (M1065) A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO.SUSTENTAÇAO ORAL: Adv. Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB:3937-RN) por Carlos Zamith de Sousa.Dr. Francisco Machado (MPF) |
Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2016.004350] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido [Guia 2016.004350] | |
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Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
NOMEAÇAO DE NOVO ADVOGADO (M287) |
Juntada de Petição - Petição Diversa | |
(M287) |
Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000167] | |
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Remetidos os Autos ( Retificação de autuação) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2016.000167] | |
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Publicado Pauta de Julgamento em 19/07/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000026 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000026 em 18/07/2016 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2016.000026 () (M827) |
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 04/08/2016 09:00] [Publicado em 19/07/2016 00:00] (M5545) |
Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.003021] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.003021] | |
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Sucessão ao em virtude de posse como Magistrado do TRF | |
(M5309) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto [Guia: 2016.000464] | |
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Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000464] | |
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Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.000055] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.000055] | |
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Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
em virtude da aposentadoria do Des. Francisco Wildo em 03 de julho de 2015. (M5309) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas [Guia: 2016.000001] | |
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Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000001] | |
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Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002033] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.002033] | |
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Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
Posse do novo quadro diretivo para o biênio 2015/2014 (M5309) |
Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2015.000244] | |
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Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000244] | |
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Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.009013] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2014.009013] | |
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Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
Posse no TRF em 10/12/2014 (M5309) |
Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2014.000312] | |
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Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2014.000312] | |
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Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.011385] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.011385] | |
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Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2014.010969] (M5503) |
Publicado Despacho em 05/09/2014 00:00expediente DESPA/2014.000113 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000113 em 04/09/2014 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente DESPA/2014.000113 () (M5503) |
Deliberado em Sessão - Retirado de pauta - Indicação do Desembargador Federal | |
(M5503) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2014.000967] | |
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