PROCESSO Nº 0011732-17.2003.4.05.8400/03

(2003.84.00.011732-0/03)


EMBARGOS DE DECLARAÇAO (AC353986/03-RN)
AUTUADO EM 05/05/2014
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200384000117320 - Justiça Federal - RN
VARA: 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte

FASE ATUAL: 03/10/2014 03:13Publicação
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 3ª Vara - Natal/RN

Apelante : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado/Procurador : MARCELO NEVES DE ALMEIDA(e outros) - RN004038
Apelante : FRANCISCO FERREIRA FILHO(e cônjuge)
Advogado/Procurador : DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS(e outro) - RN006126
Apelado : OS MESMOS
Embargante : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

42/200600000166: AGES (Entrada em:05/01/2006 16:37) (Juntada em: ) CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 3ª Vara - Natal/RN [Guia 2014.013628]
 

 Recebidos os autos de CEF - Caixa Econômica Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) CEF - Caixa Econômica Federal para Temporaria (xerox)
 jEAN GUIMARAES. [Guia: 2014.012113] (M680)

Publicado Acórdão em 03/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000131[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000131 em 02/10/2014 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2014.000131 () (M1065)

 Aguardando Publicação
 LOTE 100 - Diversos - JML - PUB ACO EXP. 131 (M9717)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2014.001127]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 03/10/2014 00:00] [Guia: 2014.001127] (M604) E M E N T ACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO - SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO. MOMENTO DA AMORTIZAÇAO DO VALOR DO ENCARGO MENSAL PAGO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.110.903/PR. ADEQUAÇAO AO PRESENTE CASO.1. A Caixa Econômica Federal afirma, em seus aclaratórios, omissão no acórdão, que não teria apreciado a necessidade de adequação do julgado também em relação ao REsp 1.110.903/PR, mas apenas ao REsp 1.070.297/PR.2. Ao julgar a presente lide em sede de apelação, determinou esta e. Turma o prévio abatimento da prestação paga, para que só após fosse procedida a atualização do saldo devedor, modificando o entendimento do magistrado a quo.3. Deveras, faz-se necessario o enfrentamento da questão, trazida pela embargante em sede de recurso especial. Conforme acórdão o prolatado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.110.903/PR, entendeu-se que nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n.450/STJ).Adequação da decisão proferida por esta c. Primeira Turma ao julgamento do REsp 1.110.903/PR, para que o saldo devedor do mutuario seja atualizado primeiro, e só após ocorra a amortização dos encargos mensais quitados.Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, adequando a decisão proferida por esta c. Primeira Turma ao julgamento do RESP 1.110.903/PR, dando-se parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.Recife, 25 de setembro de 2014 (data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,Relator.

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 25/09/2014 09:00] (M827) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, adequando a decisão proferida por esta c. Primeira Turma ao julgamento do REsp 1.110.903/PR, dando-se parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT e DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (Conv.).

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.007537]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.007537]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M971)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M971)

 Recebidos os autos de Advogado da Parte
 

 Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para Temporaria (xerox)
 jose albuquerque de souza neto cpf 01856973484 e rg4980205ssp/pe [Guia: 2014.006555] (M9523)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M9523)

Publicado Despacho em 19/05/2014 00:00expediente DESPA/2014.000070


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000070 em 16/05/2014 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2014.000070 () (M971)

 Aguardando Publicação
 13-JML-Pub ED-Exp 70 (M971)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2014.000580]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 19/05/2014 00:00] [Guia: 2014.000580] (M632) D E S P A C H OIntime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar/em sobre os embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contraria(s), onde requer/em sejam atribuídos efeitos modificativos ao julgado.Publique-se. Cumpra-se.Recife, 08 de maio de 2014.JOSÉ MARIA LUCENA,Relator.

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.005672]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.005672]
 

Registro de Incidente .
(M9717)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M9717)

 Recebidos os autos de CEF - Caixa Econômica Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) CEF - Caixa Econômica Federal para Temporaria (xerox)
 Rodrigo José da silva, fone (81) 3425-9794 (Processo recebido do Gabinete do relator sem apenso) [Guia: 2014.003853] (M535)

 Aguardando Decurso de Prazo
 27 CEF JML PUB ACO EXP.43 (M1065)

 Publicado Acórdão em 21/03/2014 00:00expediente ACO/2014.000043[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000043 em 20/03/2014 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2014.000043 () (M1065)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2014.000331]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 21/03/2014 00:00] [Guia: 2014.000331] (M604) E M E N T ACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO - SFH. LEGALIDADE DA UTILIZAÇAO DA TR. RECURSO REPETITIVO. RESP 969129/MG. ADEQUAÇAO AO PRESENTE CASO.1. O feito em comento retornou a este relator para o fim de adequar-se a decisão proferida pela e. Primeira Turma, no julgamento de apelação, ao acórdão prolatado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no RESP 969129/MG, entendendo que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da lei 8.177/91, é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetaria do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetaria pela taxa basica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico."2. Ao julgar a presente lide, determinou esta Turma o afastamento da TR, sob o entendimento de que tal índice só poderia ser aplicado aos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91.Adequação da decisão proferida por esta e. Primeira Turma ao julgamento do RESP 969129/MG, para que a TR seja aplicada na correção do saldo devedor.Apelação da CEF parcialmente provida, no que toca à utilização da TR.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, adequar a decisão proferida por esta c. Primeira Turma ao julgamento do RESP 969129/MG, para que o saldo devedor do mutuario seja corrigido pela TR, dando-se parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.Recife, 13 de março de 2014 (data do julgamento).JOSÉ MARIA LUCENA,Relator.

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 13/03/2014 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, adequou a decisão proferida por esta c. Primeira Turma ao julgamento do REsp 969129/MG, para que o saldo devedor do mutuario seja corrigido pela TR, dando-se parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M827) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 13/02/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000008
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000008 em 12/02/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2014.000008 () (M827)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 27/02/2014 09:00] [Publicado em 13/02/2014 00:00] (M5563)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2014.001705]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2014.001705]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.001123]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Divisão da 1ª Turma [Guia 2014.001123]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2014.000293]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.000293]
 

Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
(M27) DECISAOTrata-se de agravo regimental interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão que determinou o retorno dos autos para o Órgão Julgador originario desta Corte.Verifico assistir razão à agravante, posto que a decisão que ordenou o retorno dos autos, por ser despacho de mero expediente, não poderia conter em seu corpo conteúdo decisório acerca das demais questões suscitadas em sede de recurso especial.Por esta razão, reconsidero a decisão de fls. 310/311 a fim de sanar a contradição nela constante, e passo a proferir novo juízo de conformidade.No que diz respeito à aplicação ou não da TR (taxa referencial) como índice de correção monetaria, o STJ ja se pronunciou quando do julgamento do RESP 969129/MG, admitido como representativo da controvérsia, conforme aresto abaixo transcrito:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇAO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetaria do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetaria pela taxa basica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.1.2. É necessaria a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não ha obrigatoriedade de que o mutuario contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido."(REsp 969129/MG, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)"Observo que o acórdão combatido pelo recurso especial esta em desconformidade com o referido precedente, vez que afirma não ser possível a aplicação da TR em contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, mesmo que o contrato preveja ser o reajuste contratual feito de acordo com o índice de correção das cadernetas de poupança.Desta forma, seja feita a remessa dos presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, a fim de, se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 969129/MG, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.As demais controvérsias serão devidamente apreciadas em juízo de admissibilidade posterior.Cumpra-se.Recife, 29 de janeiro de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2013.024436]
 

 Remetidos os Autos ( Por determinação de instância superior) Para Gabinete da Vice-Presidência [Guia 2013.024436]
 

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2013.000498]
 

 Remetidos os Autos ( Recebimento Indevido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2013.000498]
 

 Juntada de Petição - Ofício
 (M124)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2011.010408]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.010408]
 

Registro de Incidente .
(M9235)

 Juntada de Petição - Agravo Regimental/inominado
 (M9235)

 Publicado Despacho em 03/03/2011 00:00expediente DIV/2011.001497
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2011.001497 em 02/03/2011 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2011.001497 () (M718)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 03/03/2011 00:00] (M22) DECISAOEm apreciação embargos de declaração ofertados pela CEF.Alega que a decisão embargada é contraditória, na medida em que examinou apenas a questão da TR, não analisando as demais matérias tratadas no recurso especial (capitalização dos juros sob juros, forma de amortização do saldo devedor e da repetição do indébito).Relatados, decido.Na verdade, não assiste razão à embargante.Inexiste contradição na decisão impugnada.Primeiro, a capitalização dos juros sob juros foi perfeitamente apreciada, inclusive sob o rito do recurso repetitivo (REsp nº 1070297/PR).Quanto aos demais itens, inexistiu o devido prequestionamento dos artigos de lei invocados no apelo, restando impossível as suas analises, o que denota a inadmissão do recurso especial nesses pontos.Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.Publique-se. Intimem-se.Recife, 03 de fevereiro de 2011.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

Registro de Incidente .
(M866)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 EMBARGOS DE DECLARAÇAO E SUBSTABELECIMENTO (M866)

 Publicado Despacho em 24/09/2010 00:00expediente DIV/2010.002312
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2010.002312 em 23/09/2010 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2010.002312 () (M266)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 24/09/2010 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de recurso especial oposto pela CEF com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna contra acórdão proferido por desta Egrégia Corte.Aduzem-se ofensa aos arts. 6º, § 1º, da LICC, 586 do CC, 18, § 2º, da Lei nº 8.177/91, 6º, "c", da Lei nº 4.380/64, 2º, 3º e 23 da Lei nº 8.078/90 e dissenso pretoriano.Contrarrazões apresentadas.Inicialmente, de fato, o(s) dispositivo(s) legal(is) indicado(s) por contrariado(s) não foi(ram) sequer debatido(s) no acórdão recorrido, restando, pois, ausente o requisito do prequestionamento, como assim o exige a remansosa jurisprudência do distinto STF. Incidem as Súmulas nºs 282 e 356/STF.A questão do anatocismo ja foi julgada em definitivo pelo colendo STJ, ao se apreciar o REsp nº 1070297/PR, em 09/09/2009, DJe de 18/09/2009, decidido sob os auspícios do regime de recurso repetitivo, cuja ementa consignou:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇAO.1. Para efeito do art. 543-C:1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se ha capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.2. Aplicação ao caso concreto:2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios."Ja no que atine a aplicação, ou não, da TR, da mesma forma, o distinto STJ também ja se pronunciou quando do julgamento do REsp nº 969129/MG, j.. 09/12/2009, DJe 15/12/2009, decidido sob os auspícios do regime de recurso repetitivo, com a seguinte ementa:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇAO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetaria do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetaria pela taxa basica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.1.2. É necessaria a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não ha obrigatoriedade de que o mutuario contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido."Diante disso, retornem os presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, a fim de, querendo, ajustar o acórdão recorrido à decisão do distinto STJ apenas no que se refere à aplicação da TR, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.Publique-se. Intime-se.Recife, 25 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido
 [Publicado em 24/09/2010 00:00] (M22) DECISAOTrata-se de recurso especial oposto pela autora com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Egrégia Corte.Alegam-se ofensa ao art. 6, "c", da Lei nº 4.380/64 e dissenso pretoriano, referente ao momento da atualização do saldo devedor para amortização da dívida.Contrarrazões apresentadas.O apelo excepcional não reúne condições de prosperar.A questão julgada pelo acórdão recorrido esta em consonância com a posição externada pelo colendo STJ, verbis:"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. CORREÇAO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇAO DA DÍVIDA. PRESCRIÇAO DE JUROS.I - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas nascidas de contratos de financiamento habitacional firmados antes do advento da Lei 8.078/90.II - "A existência, ou não, de capitalização de juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price, constitui questão de fato, a ser solucionada a partir da interpretação das clausulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, quando pertinentes ao caso. Recurso especial não conhecido" (REsp 410775/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 10.5.04).III - É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicavel à caderneta de poupança.IV - Esta Corte ja assentou entendimento no sentido da legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetaria e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.V - No caso dos autos, como o Tribunal de origem afirmou que houve capitalização de juros, os valores correspondentes foram incorporados ao valor da dívida principal e integraram, tal qual se observa nos contratos de caderneta de poupança, um todo único. É de se aplicar, assim, por analogia, o mesmo raciocínio que naquela outra espécie de contrato, conduziu a jurisprudência da corte a afastar a prescrição quinquenal, permitindo, pois, a prescrição vintenaria.VI - Recurso Especial a que se da parcial provimento." (destaquei)(REsp 717633/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 13/11/2009)"SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇAO DA TR. ÍNDICE DE MARÇO/90. IPC. AMORTIZAÇAO. CORREÇAO PRÉVIA DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE.I - Pacificado nesta Corte, o entendimento de que o índice de reajuste a ser aplicado aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, no mês de março/abril de 1990, deve ser o correspondente à taxa registrada pelo IPC, no percentual de 84,32%.II - Torna-se possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, quando pactuado o mesmo índice aplicavel à caderneta de poupança.III - Não ha ilegalidade no critério de amortização do saldo devedor ao se aplicar, primeiramente, a correção monetaria e juros e só após se promover o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.IV - Agravo regimental improvido." (destaquei)(AgRg no REsp 571622/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO - Desembargador convocado do TJ/BA -, 3ª Turma, DJe 11/11/2009)"RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE REVISAO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LIMITE DE JUROS. AFASTAMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇAO. PRECEDENTES.I - Não se conhece das teses que não foram debatidas pela Corte de origem por inobservância do requisito do prequestionamento, obrigatório no entender dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.II - Por força da Súmula 7/STJ, a analise do cerceamento de defesa resta inviabilizada diante da necessidade, in casu, do revolvimento do contexto fatico-probatório para sua constatação.III - Consoante entendimento consagrado no paradigmatico recurso especial repetitivo n. 1.070.297/PR, relatado pelo Exmo. Min. Luis Felipe Salomão, "o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios".IV - Não ha ilegalidade no critério de amortização do saldo devedor ao se aplicar, primeiramente, a correção monetaria e juros e só após se promover o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.V - Agravo regimental improvido." (destaquei)(AgRg no REsp 619923/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO - Desembargador convocado do TJ/BA -, 3ª Turma, DJe 11/11/2009)"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIO REAJUSTAMENTO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS 05 E 07/STJ.1. Esta Corte Superior ja sedimentou o entendimento pela legalidade de se reajustar o saldo devedor antes de se promover a amortização da dívida (abatimento da prestação mensal) no contrato de mútuo para a aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).2. A existência, ou não, de capitalização de juros (anatocismo) no sistema de amortização francês do saldo devedor (Tabela Price), constitui questão fatico-probatória, a ser solucionada a partir da interpretação de clausulas contratuais e/ou provas documentais e periciais, pertinentes ao caso. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).4. Agravo regimental a que se nega provimento." (destaquei)(AgRg no Ag 730190/DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS -, 3ª Turma, DJe 29/10/2009)"CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO. AÇAO REVISIONAL. CDC. TR. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇAO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇAO DO VALOR DA PRESTAÇAO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇAO.I. Conquanto aplicavel aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, ha que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre.II. Legítima a incidência da TR como indexador contratual. Nos contratos de mútuo hipotecario é incabível a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES na correção do saldo devedor, que é reajustado de conformidade com o índice previsto na avença. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ: REsp n. 495.019/DF, Relator para Acórdão Ministro Antônio de Padua Ribeiro, DJU de 06.06.2005.III. No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como Tabela Price, somente com detida incursão nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de anatocismo, vedado em lei. Precedentes.IV. É entendimento consolidado neste Tribunal ser correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização com o abatimento das prestações pagas.V. Recurso especial não conhecido." (destaquei)(REsp 643273/SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 16/11/2009)"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. AMORTIZAÇAO. CRITÉRIO. TR. SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REPETIÇAO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.1. Consoante entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal.2. Não ha vedação legal para utilização da TR na correção do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que firmado antes da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicavel à caderneta de poupança.3. A aplicação da sanção prevista no art. 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e ma-fé do credor, o que, na hipótese, não esta evidenciado.4. Agravo regimental desprovido." (destaquei)(AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJe 05/10/2009)"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TR. POSSIBILIDADE. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇAO. PRÉVIA ATUALIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR. CES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Em relação à Taxa Referencial, é entendimento harmônico desta Corte no sentido de ser possível a sua utilização como índice de correção monetaria nos contratos de financiamento imobiliario em que prevista a atualização das prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices da caderneta de poupança, ainda que o contrato seja anterior à Lei n.º 8.177/91.2. O índice aplicavel ao reajuste do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional, relativamente à março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC. Precedentes.3. Entende o Superior Tribunal de Justiça não haver ilegalidade no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional. Precedentes.4. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da questão federal suscitada.5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido.6. Agravo regimental a que se nega provimento." (destaquei)(AgRg no Ag 696606/DF, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - Desembargador convocado do TJ/AP -, 4ª Turma, DJe 21/09/2009)"DIREITO CIVIL. SFH. AÇAO REVISIONAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. TABELA PRICE. AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR. FORMA. RESTITUIÇAO EM DOBRO. ATUALIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR. TR. IPC.1. A constatação de que houve incidência de capitalização de juros quando da aplicação da Tabela Price reclama a interpretação de clausulas contratuais e provas, procedimento vedado na via do recurso especial a teor do enunciado das Súmulas n. 5 e 7/STJ.2. Na amortização do saldo devedor dos contratos celebrados no âmbito do SFH incidem primeiro os juros e a correção monetaria para, depois, ser abatida a prestação mensal paga.3. A possibilidade de repetição em dobro requer a configuração da ma-fé do credor ou que o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir, nos contratos imobiliarios do Sistema Financeiro da Habitação, a TR como fator de atualização monetaria na hipótese que tal índice tenha sido ajustado contratualmente.5. O saldo devedor dos contratos imobiliarios firmados sob as normas do SFH deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%.6. Agravo regimental desprovido." (destaquei)(AgRg no REsp 933337/RS, Rel. Min. JOAO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 04/08/2009)Diante disso, cancelo a suspensão e INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 25 de agosto de 2010.Desembargador Federal Marcelo NavarroVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

 Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 LOTE 364/ABR/2009 EM FUNÇAO DO RESP 1110831 PE (M803)

 Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em 15/10/2008 00:00expediente DIV/20
 

 Aguardando Publicação
 expediente DIV/2008.000712 () (M266)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2008.000385]
 

 Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2008.000385]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 15/10/2008 00:00] (M5380) D E C I S A ORecurso especial. SFH. Saldo devedor. Atualização pela TR. Matéria rotineira. Aplicação da Resolução nº 08/08 do STJ. Recurso sobrestado.Cuida-se de recurso especial interposto por mutuario do SFH contra o acórdão de fls. 222/223, com fulcro no art. art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.Versa lide sobre revisão de contrato de financiamento da casa própria pelo SFH.O recorrente impugna a parte do acórdão que afastou a aplicação da TR como fator de atualização do saldo devedor.Contra-razões não apresentadas.Passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.Observo, inicialmente, por presentes os pressupostos recursais genéricos de tempestividade, legitimidade, interesse de recorrer e regularidade formal.Considerando o envio ao STJ da AC 339.807/CE, onde se aborda semelhantes questões de direito, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o pronunciamento definitivo do Tribunal, nos termos do art. 1º da Resolução nº 08 do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 02 de outubro de 2008.Paulo GadelhaDesembargador FederalVice-Presidente

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento
 [Publicado em 15/10/2008 00:00] (M8932) D E C I S A ORecurso especial. SFH. Expurgo da TR. Expurgo do anatocismo. Alteração na ordem de atualização/amortização. Repetição do indébito em dobro. Matérias rotineiras. Aplicação da Resolução nº 08 do STJ. Recurso sobrestado.Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF.Versa lide sobre contrato de financiamento da casa própria pelo SFH.A recorrente impugna os seguintes pontos do acórdão: 1) Expurgo da TR; 2) Expurgo do anatocismo; 3) Alteração na ordem de atualização/amortização; 4) Repetição do indébito em dobro.Contra-razões não apresentadas.Passo ao exame.Observo, inicialmente, por presentes os pressupostos recursais genéricos de tempestividade, legitimidade, interesse de recorrer e regularidade formal.Considerando a existência de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito e o envio ao STJ da AC 402.480/PE, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o pronunciamento definitivo do Tribunal, nos termos do art. 1º da Resolução nº 08/08 do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 02 de outubro de 2008.Paulo GadelhaDesembargador FederalVice-Presidente

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2008.004556]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2008.004556]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M8856)

 Publicado Intimação em 25/02/2008 00:00expediente CR/20
 

 Aguardando Publicação
 expediente CR/2008.000044 () (M8813)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 25/02/2008 00:00] (M8813)

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2008.000210]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2008.000210]
 

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M790)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M790)

 Publicado Acórdão em 239 pag. 678 à 828expediente ACO/2007.000036 em 13/12/2007[Inteiro Teor]
 

 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2007.000036 ()em 10/12/2007 (M683)

 Aguardando Publicação
 LISTA 604.JML.EXP.36 (M631)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena [Guia: 2007.001461]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 13/12/2007 00:00] [Guia: 2007.001461] (M604) E M E N T ACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. CONTRATO DE MÚTUO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. CONTRATO DE GAVETA. DECISAO TRANSITADA EM JULGADO. ATUALIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇAO SALARIAL. NECESSIDADE DE PREVISAO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. ANATOCISMO. MOMENTO DE ATUALIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. REPETIÇAO DE INDÉBITO.- O acórdão ja transitado em julgado, proferido por esta eg. Turma, entendeu pela possibilidade de transferência do contrato de mútuo objeto da presente lide, firmado sob a égide do SFH, ainda que o repasse tenha se dado sem a interveniência da instituição financeira credora, desde que amparado nas disposições insertas no art. 20 da Lei 10150/2000, não havendo com se admitir a rediscussão da matéria.- A utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor só é admissível para os contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91 e desde que expressamente prevista no acordo. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador valido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, sendo o contrato de mútuo anterior à data de vigência da referida Lei, aplica-se o INPC como índice de atualização monetaria.- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.- Impossibilidade de capitalização de juros no âmbito do SFH por inexistir legislação autorizadora. Inteligência das súmulas 121 do STF e 93 do STJ.- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.- O montante referente às parcelas pagas a maior deve ser compensado com os valores das prestações vencidas, se existentes, e prestações vincendas. Findo o prazo de financiamento, remanescendo ainda valores a compensar, devem ser utilizados para abatimento do saldo devedor. Feitas tais operações, havendo saldo restante em favor do mutuario, cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.004/90.- O conteúdo dos contratos firmados sob a égide do SFH esta regulado por legislação especial, responsavel por delinear os traços gerais do acordo. Logo, plenamente valida a clausula de seguro inserta no contrato, visto decorrer de imposição da Lei 4.380/64.- Apelação dos mutuarios provida, em parte.- Apelação da CAIXA não provida.A C Ó R D A OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação dos mutuarios e negar provimento à apelação da CAIXA, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.Recife, 25 de outubro de 2007. (Data de Julgamento)JOSÉ MARIA LUCENARelator

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 25/10/2007 09:00] (M147) A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação dos mutuarios e negou provimento à apelação da CAIXA, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE e DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI.

 Publicado Pauta de Julgamento em 15/10/2007 00:00expediente PAUTA/20
 

 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2007.000039 () (M692)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 25/10/2007 09:00] [Publicado em 15/10/2007 00:00] (M688)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2007.004226]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2007.004226]
 

 Redistribuição Por Prevenção de Órgão Julgador
 (M5455)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 DADOS BÁSICOS, AUTOS APENSADOS E ALTERADO O TIPO DE PARTE DE APELADO PARA APELANTE CEF. (M595)

 Recebidos os autos de Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte
 

Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2006.003256]