
PROCESSO Nº 0000140-67.2014.4.05.0000/02
| EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇAO CÍVEL (EINFAC136488-PE) |
AUTUADO EM 08/09/2014
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| ORGÃO: Pleno | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00030469820104058300 - Justiça Federal - PE | |
| VARA: 3ª Vara Federal de Pernambuco | |
| ASSUNTO: Plano de Classificação de Cargos - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo | |
| FASE ATUAL | : 04/03/2015 13:36 | Recebimento Interno |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Seção Judiciaria de Pernambuco | |
| EMBTE | : SINDSPREV/PE - SIND/ DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PERNAMBUCO |
| Advogado/Procurador | : RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA(e outros) - PE008991 |
| EMBDO | : UNIAO |
| Parte Interessada | : IRENE MARROQUIM FERREIRA COSTA(e outros) |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO (Conv.) |
| 42/201500031720: OFSTJ (Entrada em:03/07/2015 17:02) (Juntada em: ) COM CD |
| 42/201500004003: CR (Entrada em:29/01/2015 11:21) (Juntada em: 30/01/2015 15:03) SINDSPREV/PE - SIND/ DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PERNAMBUCO |
| 42/201500001802: SBST (Entrada em:15/01/2015 15:18) (Juntada em: 29/01/2015 11:42) JOAO BATISTA PINHEIRO DE FREITAS |
| 42/201500000818: RESP (Entrada em:07/01/2015 15:53) (Juntada em: 08/01/2015 17:18) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
| 42/201400074609: SBST (Entrada em:10/12/2014 14:57) (Juntada em: 08/01/2015 17:12) RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA |
| 42/201400069584: ED (Entrada em:14/11/2014 16:15) (Juntada em: 18/11/2014 13:34) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Pernambuco [Guia 2015.004394] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.000405] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.000405] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M27) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte, no qual sustenta a recorrente vulneração à lei federal e a ocorrência de divergência jurisprudencial.A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), assim como que restou prequestionada a matéria objeto do recurso.À primeira vista, parece-me que a parte demonstrou possível ou eventual violação aos artigos 535, II, do CPC e 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32.No tocante à alínea "c", observo que a recorrente colaciona julgados, de diferentes tribunais, que demonstram entendimento distinto do que esposou o órgão fracionario desta Corte, fazendo o necessario confronto analítico entre estes.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, ADMITO o presente recurso.Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Recife, 03 de março de 2015.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.000472] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.000472] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9861) |
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| Juntada de Petição - Substabelecimento | |
| (M9778) |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
| Dr. Rafaelestevão de Oliveira Lima OAB27965-PE [Guia: 2015.000159] (M634) |
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| Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2015 00:00expediente ATO/2014.000030 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Ato Ordinatório expediente ATO/2014.000030 em 14/01/2015 17:05 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ATO/2014.000030 () (M634) |
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| Ato ordinatório praticado do Subsecretaria do Plenario - Ato Ordinatório | |
| [Publicado em 15/01/2015 00:00] (M634) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC), apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial interposto pela União (art. 542, "caput" do CPC).Recife, 13 de janeiro de 2015Lisiane Rodrigues CavalcantiDiretora da Subsecretaria do Plenario |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M9861) |
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| Juntada de Petição - Substabelecimento | |
| (M9861) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2014.007566] (M9793) |
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| Publicado Acórdão em 09/12/2014 00:00expediente ACO/2014.000095[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000095 em 05/12/2014 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000095 () (M634) |
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| Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2014.000286] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 09/12/2014 00:00] [Guia: 2014.000286] (M878) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS (ART. 535 DO CPC). NAO MATERIALIZAÇAO. DESPROVIMENTO.1. Os Embargos de Declaração são recurso com propósitos específicos (art. 535 do CPC): suprir omissão, eliminar contradição ou afastar obscuridade. A jurisprudência os têm admitido, ainda, para sanar erro material ou erro de fato, visando garantir uma exata prestação jurisdicional. Não se admitem Embargos de Declaração para mera rediscussão de fatos, provas e teses jurídicas. Os Embargos de Declaração não têm vocação para a correção de error in judicando.2. No acórdão guerreado, deixou-se claro: a) o óbito do substituído não importou no início do curso de eventual prazo de prescrição para a habilitação de sucessores, simplesmente porque o caso não é de sucessão processual, mas de substituição por Sindicato, cuja legitimação ativa extraordinaria se espraia à execução do título judicial; b) o processo não ficou estancado, por efeito do falecimento do substituído, porque o Sindicato a ele deu andamento, inclusive ja havendo precatório requisitório expedido; c) o ingresso dos herdeiros da-se para fins de recebimento desses valores requisitados, sem que sua ausência em momento antecedente tenha interferido na tramitação processual.3. Não cabem as alusões de que o Pleno se omitiu na definição de prazo para a habilitação e do seu dies a quo, nem de que admitiu regra de imprescritibilidade sem amparo legal, muito menos de que violou as regras estampadas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, 265, I, do CPC, e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Essas alegações correspondem, em verdade, a uma tentativa da embargante de fazer prevalecer seu ponto de vista, o que não é viavel através dos declaratórios.4. É assente na jurisprudência a compreensão de que o julgador não esta obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que se posicione sobre os suficientes à prolação de uma decisão fundamentada.5. Embargos de declaração desprovidos.ACÓRDAOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.Recife, 26 de novembro de 2014. (data do julgamento)DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADORelator Convocado |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 26/11/2014 14:00] (M202) EMBARGOS DE DECLARAÇAO O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, JOSÉ MARIA LUCENA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA , MARCELO NAVARRO, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, BARROS DIAS, IVAN LIRA DE CARVALHO, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, ROBERTO MACHADO (relator convocado), MANUEL MAIA, CÍNTIA BRUNETTA e ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal EDILSON NOBRE JÚNIOR |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.006962] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.006962] | |
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| Registro de Incidente . | |
| (M9796) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9796) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2014.006734] (M9778) |
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| Publicado Acórdão em 22/10/2014 00:00expediente ACO/2014.000084[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000084 em 21/10/2014 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000084 ()ACO/2014.000084 (M735) |
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| Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2014.000153] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 22/10/2014 00:00] [Guia: 2014.000153] (M878) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXECUÇAO. HABILITAÇAO DE HERDEIROS DE PESSOA FALECIDA, SUBSTITUÍDA PROCESSUALMENTE POR SINDICATO NOS PROCESSOS/FASES PROCESSUAIS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇAO. PRESCRIÇAO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO.1. O STJ tem compreendido que têm cabimento os embargos infringentes manejados contra acórdão não unânime proferido em agravo de instrumento, quando por ele se resolve matéria de mérito, sendo certo que, no caso concreto, a afirmação majoritaria de prescrição equivaleu para os herdeiros à extinção do feito com resolução de mérito, ja que nada poderão postular, por não admitida sua habilitação ao feito.2. O falecimento do substituído, que deu ensejo ao pedido de habilitação dos herdeiros, ocorreu após a propositura da demanda, que teve regular andamento sob a iniciativa do sindicato autor (substituto processual). Outrossim, a entidade sindical, no escorreito exercício de sua legitimação ativa extraordinaria, ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, iniciou e deu andamento ao/à processo/fase de execução, que culminou na expedição do precatório requisitório. Frente a esse panorama, o prolator do voto vencido bem concluiu, no sentido de que o ingresso dos herdeiros no processo, para fins de recebimento dos créditos do falecido, não afetou o andamento da demanda, razão pela qual não cabe falar em prescrição.3. Embargos infringentes providos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Vladimir Souza Carvalho e Edilson Pereira Nobre Júnior, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator.Recife, 15 de outubro de 2014 (data do julgamento).DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADORelator Convocado |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 15/10/2014 14:00] (M202) O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais VLADIMIR SOUZA CARVALHO e EDILSON NOBRE JÚNIOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais JOSÉ MARIA LUCENA, GERALDO APOLIANO, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, BARROS DIAS, EDILSON NOBRE JÚNIOR, IVAN LIRA DE CARVALHO, PAULO MACHADO CORDEIRO, ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA e ROBERTO MACHADO (relator convocado). Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 06/10/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000037 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000037 em 03/10/2014 17:00 | |
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| Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2014.005918] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2014.005918] | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000037 () (M202) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 15/10/2014 14:00:00] Local: 1000 - Pleno | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2014.001290] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2014.001290] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2014.000101] | |
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| Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia 2014.000101] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.006636] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.006636] | |
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| Distribuição Por Prevenção de Relator | |
| (M473) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.006084] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2014.006084] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2014.000831] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.005899] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.005899] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M9719) |
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| Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO | |
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| Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2014.005103] (M291) |
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| Juntada de Petição - Embargos Infringentes | |
| (M9719) |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para Ciência da Decisão | |
| VISTA AO ADV. DO AGRAVADO DR. RAFAEL ESTEVAO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/PE Nº 27965, FONE: 3423.2494 [Guia: 2014.004527] (M638) |
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| Publicado Acórdão em 27/06/2014 00:00expediente ACO/2014.000134[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000134 em 26/06/2014 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000134 ()P.R.O.L. (M247) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2014.000581] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 27/06/2014 00:00] [Guia: 2014.000581] (M377) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. FINALIDADE DE REJULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇAO OU OBSCURIDADE.1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições ou obscuridades, no que toca a aspectos do julgamento, a pretexto de reapreciar a matéria com a conseqüente atribuição de efeito infringente ao acórdão;2. O que em verdade pretende o embargante é que se acolha a interpretação reputada correta pela parte aos dispositivos legais que aponta, mas tal configura pretensão a rejulgamento;3. Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 17 de junho de 2014. |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 17/06/2014 08:30] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra a r. decisão de fl., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Souza Carvalho e César Arthur Cavalcanti de Carvalho (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, por motivo de férias). |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.003695] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.003695] | |
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| Registro de Incidente . | |
| (M9719) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9719) |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
| DR RAFAEL ESTEVAO DE O. LIMA OAB/PE 27965 TEL 34232494 [Guia: 2014.003374] (M503) |
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| Juntada de Petição - Substabelecimento | |
| (M503) |
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| Publicado Acórdão em 16/05/2014 00:00expediente ACO/2014.000094[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2014.000094 em 15/05/2014 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000094 ()P.R.O.L. (M247) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2014.000094 ()P.R.O.L. (M247) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2014.000445] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 16/05/2014 00:00] [Guia: 2014.000445] (M377) EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇAO. HERDEIROS.1. Agravo de instrumento manejado pela União contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciaria de Pernambuco que, em sede de Execução de Sentença, rejeitou a alegação de prescrição e deferiu o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, para recebimento dos valores deferidos àquele autor a título de "adiantamento do PCSS".2. A União pleiteia o reconhecimento da prescrição nos autos da Execução sob alegação que decorreu grande lapso temporal (mais de seis anos) entre o falecimento do substituído processualmente pelo sindicato e a apresentação do pedido de habilitação dos sucessores.3. O elemento ensejador da disputa é o óbito do titular do direito, ocorrido antes do encerramento do processo (ou da fase) de cognição.4. A prescrição da pretensão executória, no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da referida decisão, igualmente ao previsto para propor a ação de conhecimento, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.5. No caso, o falecimento ocorreu em 2007, a execução se iniciou em 2010 e o pedido de habilitação dos sucessores remonta a 2013.6. Resta incontroverso, pois, que a iniciativa dos sucessores legais de ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, para requerer a respectiva habilitação, somente se verificou após o lustro, pois deixaram fluir mais de 6 (seis) anos contados da data do óbito.7. Agravo de instrumento provido.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 22 de abril de 2014. |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2014.000442] | |
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| Remetidos os Autos ( Lavratura de acórdão) Para Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia 2014.000442] | |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 22/04/2014 13:00] (M415) Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Vladimir Souza Carvalho e Fernando Braga Damasceno. Vencido o Exmo. Sr. Desembagador Federal Fernando Braga Damasceno. Relatou o feito o Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (à época da prolação do voto - 18/03/2014 - atuava na Turma convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, por motivo de férias) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2014.000365] | |
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| Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia 2014.000365] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia: 2014.000363] | |
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| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia 2014.000363] | |
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| Deliberado em Sessão - Pedido de vista - Desembargador(a) Federal | |
| (M415) Prosseguindo o julgamento com a prolação do voto vista divergente do Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damascenco, pelo improvimento do apelo, PEDIU VISTA o Exmo. Sr Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho. |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2014.000291] | |
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| Remetidos os Autos ( Pedido de vista) Para Gabinete Desembargador Federal Fernando Braga [Guia 2014.000291] | |
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| Deliberado em Sessão - Pedido de vista - Desembargador(a) Federal | |
| (M415) Após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, por motivo de férias), relator, pelo provimento do agravo de instrumento, PEDIU VISTA o Exmo. Sr. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno. Aguarda o Exmo. Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 10/03/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000008 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000008 em 07/03/2014 18:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000008 (06/03/2014 00:00) (M415) |
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| Incluído em Pauta para [Sessão: 18/03/2014 13:00:00] Local: 1102 - 2ª Turma | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2014.001423] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.001423] | |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M364) |
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| Juntada de Petição - Substabelecimento | |
| (M364) |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
| DR JUDAS TADEU DA SILVA GOMES OAB/PE 15790 TEL 34232494 [Guia: 2014.001091] (M503) |
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