| | [Publicado em 17/02/2014 00:00] [Guia: 2014.000151] (M377) DECISAOTrata-se de agravo de instrumento manejado pela União contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciaria de Pernambuco que, em sede de Execução de Sentença, rejeitou a alegação de prescrição e deferiu o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ANTÔNIO DE SOUZA COSTA (Irene Marroquim Ferreira, Antônio de Souza Costa Júnior e Ilka Marroquim Ferreira), para recebimento dos valores deferidos àquele autor a título de "adiantamento do PCSS".Sustenta a União agravante, em suas razões, que no caso em exame é patente a ocorrência da prescrição intercorrente, a fulminar a pretensão executória do herdeiro do substituído processualmente pelo sindicato, vez que a suspensão do processo em face da morte não tem o condão de suspender ETERNAMENTE o curso da prescrição, que passa a correr para os seus herdeiros.Aduz que o autor (ANTÔNIO DE SOUZA COSTA) faleceu em 19 de agosto de 2007. Contudo, apenas em 02 de dezembro de 2013, seus herdeiros pleitearam habilitação dos presentes autos - execução de sentença proferida nos autos do processo nº 91.00001398-6.É o breve o relatório.Da analise dos autos verifica-se que a União pleiteia o reconhecimento da prescrição nos autos da Execução sob alegação que decorreu grande lapso temporal (mais de seis anos) entre o falecimento do substituído processualmente pelo sindicato e a apresentação do pedido de habilitação dos sucessores.O elemento ensejador da disputa é o óbito do titular do direito, ocorrido antes do encerramento do processo (ou da fase) de cognição.Merece reforma a decisão agravada.A prescrição da pretensão executória, no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da referida decisão, igualmente ao previsto para propor a ação de conhecimento, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.No caso, o falecimento ocorreu em 2007, a execução se iniciou em 2010 e o pedido de habilitação dos sucessores remonta a 2013.Resta incontroverso, pois, que a iniciativa dos sucessores legais de ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, para requerer a respectiva habilitação, somente se verificou após o lustro, pois deixaram fluir mais de 06 (seis) anos contados da data do óbito.Mercê do exposto, recebo o presente agravo de instrumento atribuindo-lhe os efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO.Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM. Juiz a quo.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta.Publique-se. Intime-se.Recife, 11 de fevereiro de 2014.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal
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