PROCESSO Nº 0000140-67.2014.4.05.0000/02


EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇAO CÍVEL (EINFAC136488-PE)
AUTUADO EM 08/09/2014
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00030469820104058300 - Justiça Federal - PE
VARA: 3ª Vara Federal de Pernambuco
ASSUNTO: Plano de Classificação de Cargos - Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo

FASE ATUAL: 04/03/2015 13:36Recebimento Interno
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria de Pernambuco

EMBTE : SINDSPREV/PE - SIND/ DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PERNAMBUCO
Advogado/Procurador : RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA(e outros) - PE008991
EMBDO : UNIAO
Parte Interessada : IRENE MARROQUIM FERREIRA COSTA(e outros)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO (Conv.)

42/201500031720: OFSTJ (Entrada em:03/07/2015 17:02) (Juntada em: ) COM CD
42/201500004003: CR (Entrada em:29/01/2015 11:21) (Juntada em: 30/01/2015 15:03) SINDSPREV/PE - SIND/ DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PERNAMBUCO
42/201500001802: SBST (Entrada em:15/01/2015 15:18) (Juntada em: 29/01/2015 11:42) JOAO BATISTA PINHEIRO DE FREITAS
42/201500000818: RESP (Entrada em:07/01/2015 15:53) (Juntada em: 08/01/2015 17:18) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
42/201400074609: SBST (Entrada em:10/12/2014 14:57) (Juntada em: 08/01/2015 17:12) RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA
42/201400069584: ED (Entrada em:14/11/2014 16:15) (Juntada em: 18/11/2014 13:34) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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 Publicado Despacho em 17/02/2014 00:00expediente DESPA/2014.000029
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2014.000029 em 14/02/2014 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2014.000029 () (M625)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Paulo Roberto Lima [Guia: 2014.000151]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 17/02/2014 00:00] [Guia: 2014.000151] (M377) DECISAOTrata-se de agravo de instrumento manejado pela União contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciaria de Pernambuco que, em sede de Execução de Sentença, rejeitou a alegação de prescrição e deferiu o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ANTÔNIO DE SOUZA COSTA (Irene Marroquim Ferreira, Antônio de Souza Costa Júnior e Ilka Marroquim Ferreira), para recebimento dos valores deferidos àquele autor a título de "adiantamento do PCSS".Sustenta a União agravante, em suas razões, que no caso em exame é patente a ocorrência da prescrição intercorrente, a fulminar a pretensão executória do herdeiro do substituído processualmente pelo sindicato, vez que a suspensão do processo em face da morte não tem o condão de suspender ETERNAMENTE o curso da prescrição, que passa a correr para os seus herdeiros.Aduz que o autor (ANTÔNIO DE SOUZA COSTA) faleceu em 19 de agosto de 2007. Contudo, apenas em 02 de dezembro de 2013, seus herdeiros pleitearam habilitação dos presentes autos - execução de sentença proferida nos autos do processo nº 91.00001398-6.É o breve o relatório.Da analise dos autos verifica-se que a União pleiteia o reconhecimento da prescrição nos autos da Execução sob alegação que decorreu grande lapso temporal (mais de seis anos) entre o falecimento do substituído processualmente pelo sindicato e a apresentação do pedido de habilitação dos sucessores.O elemento ensejador da disputa é o óbito do titular do direito, ocorrido antes do encerramento do processo (ou da fase) de cognição.Merece reforma a decisão agravada.A prescrição da pretensão executória, no caso de execução de sentença contra a Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da referida decisão, igualmente ao previsto para propor a ação de conhecimento, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.No caso, o falecimento ocorreu em 2007, a execução se iniciou em 2010 e o pedido de habilitação dos sucessores remonta a 2013.Resta incontroverso, pois, que a iniciativa dos sucessores legais de ANTÔNIO DE SOUZA COSTA, para requerer a respectiva habilitação, somente se verificou após o lustro, pois deixaram fluir mais de 06 (seis) anos contados da data do óbito.Mercê do exposto, recebo o presente agravo de instrumento atribuindo-lhe os efeitos DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO.Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM. Juiz a quo.Intime-se a agravada para apresentar contraminuta.Publique-se. Intime-se.Recife, 11 de fevereiro de 2014.PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.000221]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.000221]
 

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M711)