PROCESSO Nº 0000615-70.2014.4.05.8100/02


EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇAO CÍVEL (EINFAC576041-CE)
AUTUADO EM 06/07/2015
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00006157020144058100 - Justiça Federal - CE
VARA: 4ª Vara Federal do Ceara
ASSUNTO: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Saúde - Serviços - Administrativo

FASE ATUAL: 22/11/2022 18:31Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe
COMPLEMENTO: PRIORIDADE DE TRAMITAÇAO - LEI 12.008/2009
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: JuÍzo Federal da 4ª Vara - Fortaleza/CE

EMBTE : UNIAO
EMBDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Parte Interessada : MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE
Advogado/Procurador : MARTONIO MONT.ALVERNE BARRETO LIMA - CE006840
Parte Interessada : ESTADO DO CEARÁ
Advogado/Procurador : CROACI AGUIAR - CE005923
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

42/201600024418: CR (Entrada em:09/08/2016 15:54) (Juntada em: 12/08/2016 14:49) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
42/201600024419: CR (Entrada em:09/08/2016 15:54) (Juntada em: 12/08/2016 14:48) AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
42/201600019055: REX (Entrada em:21/06/2016 17:05) (Juntada em: 22/06/2016 17:12) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201600019054: RESP (Entrada em:21/06/2016 17:04) (Juntada em: 22/06/2016 17:13) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/201600001491: ED (Entrada em:14/01/2016 17:03) (Juntada em: 15/01/2016 11:14) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe .
[Guia: 2022.000382] (M663)

Recebidos os autos de SREEO - Digitalização [Guia: 2022.000750]


Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2022.000750]


Recebidos os autos de SREEO - NPA [Guia: 2021.000434]


 Publicado Digitalização em 31/03/2022 00:00expediente EDITAL/2022.000011
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Digitalização expediente EDITAL/2022.000011 em 30/03/2022 00:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente EDITAL/2022.000011 () (M677)

 Intimação Digitalização
 [Publicado em 31/03/2022 00:00] (M576) Ficam as partes intimadas acerca da migração do presente feito para o Processo Judicial Eletrônico - PJE, onde passara a tramitar, eletrônica e exclusivamente, nos termos previstos na Resolução Pleno nº 13, de 12 de julho de 2017, do e. TRF da 5ª Região, de modo que o peticionamento e o acompanhamento da movimentação processual pelas partes deverão ser promovidos somente no sistema PJE. O cadastramento de advogado(s) com utilização de certificado digital é obrigatório para acessar o sobredito sistema e pode ser realizado por meio do link https://pje.trf5.jus.br/pje/PessoaAdvogado/avisoCadastro.seam. Por fim, concluída a migração, ficam as partes intimadas da remessa dos autos físicos ao Juízo originario para o devido arquivamento.

Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para SREEO - Digitalização [Guia 2021.000434]


Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Despacho/Decisão
(M27) DECISAONo caso, o recurso especial, interposto pelo MPF juntamente com o recurso extraordinario, restou integralmente provido pelo STJ, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa do Parquet.Dessa forma, carece de interesse recursal a analise do presente recurso extraordinario, uma vez que o seu pleito meritório ja restou integralmente atendido mediante a decisão do recurso especial supracitado.Assim, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinario interposto pelo MPF (art. 1031, § 1º, do CPC).Considerando a inexistência de recursos sobrestados pendentes, quando certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos à origem.Expedientes necessarios.Recife, 19 de junho de 2021.EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORPresidente do TRF da 5ª Região

Juntada Informativa de Documento - Recurso Especial
- RESP 1.627.851 CE, julgado pelo STJ, juntado às fls. 396/411 (E18-P1E) (M349)

Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.011184]


Remetidos os Autos ( A pedido) Para SREEO - NPA [Guia 2019.011184]


Sobrestamento por Reperc. Geral / Rec. Repetitivos em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
(M11061)

Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2016.007519]


Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.007519]


Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2016.001111]


Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.001111]


Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
(M29) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal.Preliminarmente, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.De resto, a partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 6º, VII, c, da Lei Complementar nº 75/93 e ao art. 25, VI, a, da Lei nº 8.625/93, restando configurada a hipótese do artigo 105, III, a, da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso, sem necessidade de analise do alegado dissídio jurisprudencial.Assim, ADMITO o recurso especial.Remetam-se os autos ao STJ.Recife, 18 de agosto de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
(M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da CF/88.Preliminarmente, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 605.533-SE/MG, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio (legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Após o retorno dos autos do STJ, publique-se a decisão de sobrestamento, para fins de eventual interposição do recurso previsto no art. 1.030, §2º, do CPC".Recife, 18 de agosto de 2016.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.003209]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2016.003209]


Juntada de Petição - Contra-razões
(M11015)

Juntada de Petição - Contra-razões
(M11015)

Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO


Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
[Guia: 2016.002489] (M11022)

Juntada de Petição - Recurso Especial
(M11015)

Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
(M11015)

Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2016.001955] (M151)

Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO


Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO - 5ª REGIAO para Ciência da Decisão
[Guia: 2016.001874] (M11015)

Publicado Acórdão em 06/05/2016 00:00expediente ACO/2016.000022[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000022 em 05/05/2016 18:15


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2016.000022 () (M11022)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto [Guia: 2016.000315]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 06/05/2016 00:00] [Guia: 2016.000315] (M512) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSAO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.- A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito do embargante de provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão pertinente ao tratamento constitucional da tutela de direitos individuais indisponíveis, especificamente os do idoso.- Ainda que não tenha sido explicitamente mencionada a norma do artigo 74, I, do Estatuto do Idoso, a matéria foi enfrentada, sendo expresso o acórdão ao firmar entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para defender interesses individuais indisponíveis, especialmente fornecimento de medicamentos a pessoa específica, não se podendo caracterizar em omissão o simples fato de não se mencionar determinado dispositivo legal.- Embargos de declaração rejeitados.ACÓRDAOVistos, etc.Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 27 de abril de 2016.(Data de julgamento)

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 27/04/2016 14:00] (M202) EMBARGOS DE DECLARAÇAO O Tribunal, por unanimidade, ocnheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARAES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FRANCISCO ROBERTO MACHADO, PAULO MACHADO CORDEIRO, CID MARCONI, CARLOS REBÊLO JÚNIOR, RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO (relator), ALEXANDRE LUNA FREIRE, MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO e ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.001640]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.001640]


Publicado Despacho em 08/04/2016 00:00expediente DESPA/2016.000010


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000010 em 07/04/2016 00:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente DESPA/2016.000010 () (M11022)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto [Guia: 2016.000225]


Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 08/04/2016 00:00] [Guia: 2016.000225] (M20096) DESPACHOEm face dos efeitos modificativos em caso de acolhimento dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo legal (§ 2º do art. 1023 c/c art. 183, ambos do CPC).Recife, 05 de abril de 2016.

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2016.000178]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.000178]


Registro de Incidente .
(M9968)

Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
(M9968)

Recebidos os autos de Ministério Público Federal


Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
[Guia: 2016.000099] (M9796)

Publicado Acórdão em 05/01/2016 00:00expediente ACO/2015.000069[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000069 em 18/12/2015 17:55


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000069 ()ACO/2015.000069 (M735)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas [Guia: 2015.000552]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 05/01/2016 00:00] [Guia: 2015.000552] (M388) EMENTAPROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. APLICAÇAO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO JULGAMENTO DA APELAÇAO. PROVIMENTO DA APELAÇAO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES. DEFESA JUDICIAL DE DIREITO MERAMENTE INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.- São cabíveis embargos infringentes de acórdão que, por maioria, da provimento à apelação interposta de sentença que extinguira o processo sem resolução de mérito e, aplicando o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, procede ao imediato julgamento do mérito.- A Constituição da República atribui ao Ministério Público legitimidade para "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III). A ação civil pública também pode ser utilizada para defesa de direitos individuais homogêneos, mas se mostra inadequada para tutela de direito ou interesse meramente individual, ainda que indisponível, a exemplo do direito à prestação de serviço de saúde ou fornecimento de medicamento a pessoa específica.- A defesa de direitos individuais deve ser realizada por meio de ações individuais, e não por instrumento processual destinado à tutela de direitos coletivos ou à tutela coletiva de direitos, como a ação civil pública.- Apesar de existirem precedentes jurisprudenciais reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para demandar o Estado a fim de que forneça medicamento a pessoa individualizada, a matéria esta submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinario com repercussão geral reconhecida (RE 605.533-RG), não tendo havido julgamento de mérito até o momento.- Reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para, por meio de ação civil pública, demandar do Estado o fornecimento de medicamento para pessoa específica.- Embargos infringentes providos.EINFAC 576041-CE(acórdão)ACÓRDAOVistos, etc.Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 5 de agosto de 2015.(Data de julgamento)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2015.000486]


Remetidos os Autos ( Lavratura de acórdão) Para Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas [Guia 2015.000486]


Julgamento - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 05/08/2015 14:00] (M202) O Tribunal, por unanimidade conheceu dos embargos infringentes e, por maioria, deu-lhes provimento, nos termos do voto condutor. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: CÉSAR ARTHUR DE CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO e CID MARCONI GURGEL. Lavrara o acórdão o Exmo. SR. Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PAULO MACHADO CORDEIRO, CID MARCONI GURGEL, CARLOS REBÊLO JÚNIOR, IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado), ALEXANDRE LUNA FREIRE, CÉSAR ARTHUR DE CARVALHO e RUBENS DE MENDONÇA CANUTO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROBERTO MACHADO.

Publicado Pauta de Julgamento em 27/07/2015 00:00expediente PAUTA/2015.000025


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2015.000025 em 24/07/2015 17:05


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente PAUTA/2015.000025 () (M202)

Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenario [Guia: 2015.004224]


Retificação de Autuação - Registrado (a)
(M202)

Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Julgamento após inclusão em pauta [Guia 2015.004224]


Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2015.000436]


Remetidos os Autos ( A pedido) Para Subsecretaria do Plenario [Guia 2015.000436]


Incluído em Pauta para [Sessão: 05/08/2015 14:00:00] Local: 1000 - Pleno


Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.004738]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2015.004738]


Distribuição por Sorteio Automatico
(M633)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.005554]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.005554]
 

 Publicado Despacho em 12/06/2015 00:00expediente DESPA/2015.000014
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2015.000014 em 11/06/2015 18:10
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DESPA/2015.000014 ()EXP.D-14.2015 (M950)

 Aguardando Publicação
 EXP: D14 LOTE: 15 MPF (M9976)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2015.000470]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Embargos Admitidos
 [Publicado em 12/06/2015 00:00] [Guia: 2015.000470] (M124) DECISAORecebo os embargos Infringentes de fls. 273/285 por estarem supridos os pressupostos legais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões no prazo legal (fls. 289/296).Diante disto, encaminhe-se o feito à distribuição para que se proceda na forma do artigo 204 do Regimento Interno.Cumpra-se. P.I.Recife, 26 de maio de 2015.Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.004407]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.004407]
 

 Juntada de Petição - Embargos Infringentes
 (M303)

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Guia: 2015.004048] (M400)

 Juntada de Petição - Embargos Infringentes
 (M9921)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2015.002885] (M626)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2015.000340]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2015.000340]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.002279]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Juntada de voto [Guia 2015.002279]
 

Publicado Acórdão em 27/02/2015 00:00expediente ACO/2015.000008[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000008 em 26/02/2015 17:40


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2015.000008 () (M502)

 Aguardando Publicação
 ACO 08/ 2015 LISTA 146 UNIAO LZ/RF (M9915)

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2015.000171]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 27/02/2015 00:00] [Guia: 2015.000171] (M635) EMENTAPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. IDOSO. COMPROVAÇAO DA DOENÇA E DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. OMISSAO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. CONSTATAÇAO. DETERMINAÇAO DE JUNTADA. DEMAIS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSAO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Embargos de declaração opostos em face do Acórdão prolatado nestes autos que deu provimento à Apelação, para reconhecer a legitimidade ativa do MPF e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido.2. A União/embargante requer que seja sanada a omissão, no que se refere à juntada do voto vencido, à necessidade de realização de perícia para o deferimento do medicamento e, ainda, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, em especial, os arts. 16, 17, 18, 19-M, 19-O e 19-Q, e 19-T, todos da Lei nº 8.080/90, bem como, os arts. 2º, 5º, inciso LV, 196 e 198, da CF/88.3. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de carater integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.4. De acordo com a modificação feita pela Lei 10.352/01 ao art. 530 do CPC, somente cabera embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.5. Tendo esta 4ª Turma, alterado a sentença de 1º grau, e a parte Embargante pugnado pela juntada do voto vencido, a fim de suprir a omissão, devem estes autos ser encaminhados ao Gabinete do Desembargador que o proferiu para a juntada do seu inteiro teor.6. No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, tem-se que o mesmo, objetivando evitar a inovação quando da analise da matéria pelos Tribunais Superiores, é admitido pela doutrina desde que a matéria seja ventilada por ocasião da elaboração da peça recursal, por ser imprescindível que o órgão "ad quem" adote explicitamente alguma tese a respeito do tema discutido, tornando-se assim "res" controversa. Requer, ainda, tal prequestionamento, como condição de admissibilidade, que o recorrente demonstre a razão pela qual os dispositivos legais restaram vulnerados.7. A decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência. A hipótese não é de omissão, mas de inconformismo com o que restou decidido no Acórdão.8. Não ha qualquer omissão no tocante à necessidade de realização de perícia para o deferimento do medicamento, notadamente quando consta explicitamente do Acórdão embargado, que os documentos dos autos são suficientes para comprovar, de forma inconteste, o acometimento da doença, bem como a necessidade da medicação prescrita.9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para o fim de juntada do voto vencido.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 24.02.2015Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 24/02/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (convocado para compor este Tribunal, a partir de 24/03/2014 até ulterior deliberação, em razão da aposentadoria da Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI).

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001260]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001260]