| | [Publicado em 14/11/2014 00:00] [Guia: 2014.001039] (M635) EMENTACONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. APLICAÇAO DO ART. 515, § 3º DO CPC. IDOSO. COMPROVAÇAO DA DOENÇA E DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.1. Apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento desta Ação Civil Pública que tem por objetivo o fornecimento de medicamento (no caso os medicamentos PROLOPA 200/50, BENICAR e EXELON PATCH 5 adesivos), para o tratamento de ALZHEIMER a pessoa individualmente determinada.2. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, do Estado do Ceara, e do Município de Fortaleza objetivando o fornecimento dos medicamentos, PROLOPA 200/50, BENICAR e EXELON PATCH 5 (ADESIVO), de alto custo, e necessario ao tratamento médico da doença de Alzheimer que acomete o Sr. Huascar Moreira Pinto, pessoa idosa, de 80 anos, que não possui condições financeiras para a sua aquisição, consoante prescrição médica.3. A questão acerca da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ACP com o objetivo de fornecimento de medicamento a pessoa determinada é controvertida, encontrando-se, inclusive em discussão perante o STF, em repercussão geral ja admitida no RE de nº 605.533/MG.4. Ressalva-se, prima facie, o posicionamento pessoal do Relator, no mesmo sentido da sentença recorrida para, contudo, adotar, por ora, nos termos da fundamentação, o posicionamento contrario, no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento desta lide.5. A legitimidade do Ministério Público para a proteção dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, encontra-se prevista nos arts. 127 e 129, III e IX, do Texto Constitucional.6. A defesa dos interesses individuais indisponíveis encontra-se igualmente prevista na LC 75/93, que cuida da organização, das atribuições e do estatuto do Ministério Público da União, estabelecendo em seus arts. 1º, 5º, I e 6º, VII, "c".7. Não ha como reputar a defesa posta em juízo como um direito individual puro, como assim entendeu o julgador sentenciante. Tal conclusão, inequivocamente induz o acolhimento das razões deduzidas na apelação no que se refere à legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação.8. Superada essa questão prejudicial ao exame do mérito e, por versar a causa, sobre questão exclusivamente de direito, estando em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 515, § 3o do CPC, que autoriza, desde logo, o julgamento da lide.9. A questão discutida nos autos recai sobre o direito fundamental à saúde, constitucionalmente garantido (art. 196), com a determinação de ser dever do Estado, garantir a saúde a todos, devendo, para tanto, realizar políticas públicas, sociais e econômicas que concretizem e tornem efetivo esse direito.10. A solidariedade passiva da União, Estados e Municípios, no fornecimento de medicamento, ja foi decidida pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.11. Acerca da questão fatica, destaco o Relatório de Avaliação Neuropsicológica expedido pelo CENPS - Centro de Neuropsicologia de Fortaleza, que registram os dados históricos relevantes ao caso, o atestado médico em que consta a prescrição do medicamento, bem como, merece destaque o atestado que especifica as razões da necessidade do medicamento adesivo.12. Os documentos dos autos são suficientes para comprovar, de forma inconteste, o acometimento da doença, bem como a necessidade da medicação prescrita, além da hipossuficiência da pessoa necessitada. O não fornecimento do medicamento em questão equivaleria à não efetivamente dos valores preservação à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos.13. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade ativa do MPF. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. Procedência do pedido.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação para reconhecer a legitimidade ativa do MPF e, aplicando o disposto o art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Ivan Lira.Recife, 11.11.2014Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator
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