
PROCESSO Nº 0004728-55.2005.4.05.8400
(2005.84.00.004728-4)
| APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX2293-RN) |
AUTUADO EM 09/10/2008
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| ORGÃO: Quarta Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200584000047284 - Justiça Federal - RN | |
| VARA: 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais) | |
| ASSUNTO: Promoção - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo | |
| FASE ATUAL | : 23/03/2018 13:44 | Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores |
| COMPLEMENTO | : Duplo Grau | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 5ª Vara - Natal/RN | |
| APELANTE | : UNIAO |
| APELADO | : SEBASTIAO ALVES MACIEL |
| Advogado/Procurador | : SAMUEL MENEZES COLLIER - PE016321 |
| Remetente | : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA |
| 42/201500026582: PET (Entrada em:05/06/2015 16:59) (Juntada em: 08/06/2015 16:43) UNIAO |
| 42/201500003177: ED (Entrada em:23/01/2015 15:06) (Juntada em: 27/01/2015 17:12) SEBASTIAO ALVES MACIEL |
| 42/201400032624: PET (Entrada em:23/05/2014 10:40) (Juntada em: ) SEBASTIAO ALVES MACIEL |
| 42/201300002732: OFSTJ (Entrada em:14/01/2013 15:58) (Juntada em: ) COM CD |
| 42/201200052312: AGES (Entrada em:21/06/2012 16:10) (Juntada em: 12/07/2012 14:46) UNIAO |
| 42/201100105651: PET (Entrada em:26/10/2011 10:40) (Juntada em: 07/11/2011 13:33) SEBASTIAO ALVES MACIEL |
| 42/201100059564: CR (Entrada em:28/06/2011 15:05) (Juntada em: 07/06/2011 13:25) SEBASTIAO ALVES MACIEL |
| 42/201100059565: CR (Entrada em:28/06/2011 15:05) (Juntada em: 07/06/2011 13:26) SEBASTIAO ALVES MACIEL |
| 42/201100049235: RESP (Entrada em:01/06/2011 15:50) (Juntada em: 07/06/2011 18:12) UNIAO |
| 42/201100049236: REX (Entrada em:01/06/2011 15:50) (Juntada em: 07/06/2011 18:13) UNIAO |
| 42/201100025200: ED (Entrada em:23/03/2011 15:58) (Juntada em: 24/03/2011 16:51) UNIAO |
| 42/201000082786: PET (Entrada em:05/10/2010 13:35) (Juntada em: 07/10/2010 18:23) SEBASTIAO ALVES MACIEL |
| 42/200900115053: PET (Entrada em:06/08/2009 15:54) (Juntada em: 20/08/2009 15:05) SEBASTIAO ALVES MACIEL |
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| Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . | |
| (MB_ELETR) |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Juízo Federal da 5ª Vara - Natal/RN [Guia 2017.005254] | |
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| Recebidos os autos de Supremo Tribunal Federal | |
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| Remetidos os Autos ( Para Apreciação de Recurso) Para Supremo Tribunal Federal [Guia 2017.004136] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.002751] | |
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| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.002751] | |
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| Processo Reativado - Retorno - Seção Judiciaria | |
| para SREEO (M595) |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2017.000876] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.006379] | |
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| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2016.006379] | |
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| Processo Reativado - Retorno - Seção Judiciaria | |
| (M595) |
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| Recebidos os autos de Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte | |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2015.012728] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2015.001815] | |
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| Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2015.001815] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M29) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto pela UNIAO em face de acórdão proferido por esta Corte, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Ab initio, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e articulada a preliminar de repercussão geral.A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tenho que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao artigo 8º do ADCT da CF/88, restando configurada a hipótese do artigo 102, III, a, da Constituição Federal.Assim, ADMITO o recurso extraordinario.Remeta-se ao STF.Recife, 06 de outubro de 2015.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.004985] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2015.004985] | |
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| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M9976) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.004566] (M400) |
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| Publicado Acórdão em 04/05/2015 00:00expediente ACO/2015.000017[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000017 em 30/04/2015 17:20 | |
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| Aguardando Publicação | |
| A 17 LOTE 12 AGU 2015 (M9915) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2015.000017 ()EXP. A-17/2015 (M950) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2015.000376] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 04/05/2015 00:00] [Guia: 2015.000376] (M124) EMENTAADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇAO À GRADUAÇAO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. ADEQUAÇAO DO ACÓRDAO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 799908/RJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. OMISSAO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇAO. CONSTATAÇAO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM ATRIBUIÇAO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado nestes autos em que a eg. Quarta Turma, em Juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, adequou o Acórdão embargado, ao ARE 799.908/RJ e assim, deu provimento à apelação e à remessa Oficial, invertendo o ônus da sucumbência.2. Requer o particular/Embargante, sejam sanadas as contradições e omissões, ao argumento de que o ARE 799.908/RJ, trata de matéria diversa da que se discute nestes autos. Defende que aquele caso trata de praça, segundo-sargento, que objetiva a promoção a capitã-de-mar-e-guerra, com proventos de contra-almirante e este trata de ex-cabo da FAB impedido de galgar graduações posteriores por força da Portaria 1.104/64. Afirma, ainda, que a orientação do STF no ARE 799908/RJ, deve ser interpretado de forma ampla, em consonância com o entendimento do STJ, a exemplo do REsp 1.380.698-RN.3. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de carater integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.4. Não ha que se falar em omissão no acórdão, ao argumento do embargante de que "a orientação do STF contida no ARE 799908 deve ser interpretada em consonância com o entendimento do STF e do STJ de que: 'O instituto da anistia política, previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao seu beneficiario o acesso às promoções, sem qualquer restrição, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento."5. Analisando a o Acórdão embargado, percebe-se existir contradição que reside no fato de a situação dos autos não se enquadrar na hipótese do ARE 799.908/RJ, no quanto não existe pretensão de promoção a quadro diverso, considerando que o posto de suboficial integra o mesmo quadro de cabo, a que o Autor foi promovido em 03.02.1964 e, por consequência, não se admite a adequação ao mencionado julgado. Ademais, analisar tal questão em recurso extraordinario, implica revolver matéria infraconstitucional.6. Embargos de declaração CONHECIDOS E PROVIDOS, com atribuição de efeitos modificativos para não adequar o Acórdão desta Corte ao ARE 799.908/RJ e, por consequência, manter o Acórdão embargado, que negou provimento à apelação e à remessa oficial.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos para não adequar o Acórdão desta Corte ao ARE 799.908/RJ e, por consequência, manter o Acórdão embargado que negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 28.04.2015Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 28/04/2015 14:00] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, CONHECEU e DEU provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos para não adequar o Acórdão desta Corte ao ARE799.908/RJ e, por consequência, MANTEVE o Acórdão embargado que negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2015.001406] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.001406] | |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2015.000963] (M395) |
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| Registro de Incidente . | |
| (M9915) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M9915) |
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| Publicado Acórdão em 16/01/2015 00:00expediente ACO/2015.000002[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2015.000002 em 15/01/2015 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2015.000002 () (M502) |
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| Aguardando Publicação | |
| ACO 02 / 2015 LISTA 15 UNIAO LZ / RF (M9878) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2015.000019] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 16/01/2015 00:00] [Guia: 2015.000019] (M635) EMENTACONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇAO À GRADUAÇAO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇAO DO ACÓRDAO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 799908/RJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. APELAÇAO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. Os autos regressaram à Turma por despacho da Vice-Presidência para, se for o caso, ajustar o acórdão recorrido ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 799908/RJ, julgado sob o regime de repercussão geral.2. No referido julgamento o STF reafirmou a jurisprudência no sentido da impossibilidade de os anistiados políticos, nos moldes do art. 8º do ADCT, serem promovidos a carreira diversa da que pertenciam quando em atividade.3. Apelação e remessa oficial providas, em juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC. Inversão da sucumbência.ACÓRDAOVistos, etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 13 de janeiro de 2015.Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 13/01/2015 14:00] (M147) A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, DEU provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (em substituição eventual ao Des. Federal LÁZARO GUIMARAES) e DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ.Impedimento do Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 19/12/2014 00:00expediente PAUTA/2014.000047 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2014.000047 em 18/12/2014 17:02 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2014.000047 ()Sessão Ordinaria do dia 13/01/2015 às 14:00h. (M147) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.011264] | |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 13/01/2015 14:00] [Publicado em 19/12/2014 00:00] (M5485) |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Adequação (STJ/STF) [Guia 2014.011264] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.009150] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2014.009150] | |
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| Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| (M473) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2014.011226] | |
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| Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2014.011226] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2014.004642] | |
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| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2014.004642] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos | |
| (M27) DECISAOEm face do julgamento de representativo de controvérsia em função do qual o apelo ora interposto permaneceu sobrestado, passo ao exame de conformação.Trata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência reiterada no sentido de que as promoções militares decorrentes da anistia política devem ocorrer dentro dos quadros que foram integrados pelo anistiado, como se depreende das linhas desenhadas a seguir:Recurso extraordinario. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Militar. Art. 8º do ADCT. Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade. Recurso extraordinario não provido.(STF, ARE 799908 RG/DF,Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Pleno, j. 01/05/2014, REPERCUSSAO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)Por isso mesmo, pode haver certa assimetria entre aquilo que restou decidido por este egrégio Tribunal Regional e o entendimento firmado pelo STF no ARE 799.908/RJ quanto à promoção militar de anistiados políticos.Em sendo assim, reconsidero a decisão de fl. 239 e, em consequência, determino o retorno dos presentes autos ao Órgão Julgador originario nesta Corte, a fim de, se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 799.908/RJ, que tem como questão controvertida - promoções militares dos anistiados políticos no mesmo quadro que integrava -, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, c/c o art. 223, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.Recife, 10 de dezembro de 2014.Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé |
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| Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2014.016898] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2014.016898] | |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.008119] | |
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| Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2014.008119] | |
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| Processo Reativado - Retorno - Seção Judiciaria | |
| (M595) |
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| Recebidos os autos de Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte | |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte | |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte | |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2012.017305] | |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para Ciência da Decisão | |
| SAMUEL COLLIER - OAB 16321 PE 33260521 [Guia: 2012.010155] (M472) |
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| Publicado Intimação em 20/07/2012 00:00expediente AG/2012.000328 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2012.000328 em 19/07/2012 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente AG/2012.000328 () (M620) |
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| Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO | |
| [Publicado em 20/07/2012 00:00] (M620) |
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| Juntada de Petição - AGES | |
| (M9437) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2012.007008] (M984) |
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| Publicado Despacho em 30/04/2012 00:00expediente DIV/2012.001309 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2012.001309 em 27/04/2012 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DIV/2012.001309 () (M9413) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2012.000605] | |
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| Remetidos os Autos ( Documento(s) assinado(s)) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2012.000605] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Sobrestamento | |
| [Publicado em 30/04/2012 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso extraordinario interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Tendo em vista a existência de processos representativos da controvérsia no col. STF (eRE 649002, eRE 649001, eRE 647848, eRE 641957, eRE 655951, eRE 658143 e eRE 656107), que tratam da matéria referente ao "direito subjetivo de militar anistiado à promoção de patente, independentemente da aferição de requisitos específicos para a promoção ao posto requerido", determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento definitivo daquela Corte, em consonância com o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Recife, 16 de abril de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé. |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido | |
| [Publicado em 30/04/2012 00:00] (M25) DECISAOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao art. 6º, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.559/2002, bem como divergência jurisprudencial.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinarias.Verifico, todavia, que o tema suscitado na peça recursal (ausência do direito à promoção de militar anistiado, sem a necessidade de realização de curso ou avaliação de merecimento), encontra jurisprudência consolidada no colendo STJ, em sentido contrario ao pretendido pela recorrente, na forma dos julgados: AgRg no REsp 1075348/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011 e MS 15.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇAO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011. Este último precedente encontra-se assim ementado:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DIPLOMATA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. DESNECESSIDADE DE APROVAÇAO EM AVALIAÇAO DE MERECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS.1. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório no sentido de que deve ser reconhecido ao servidor anistiado político, civil ou militar, o direito à promoção por merecimento independentemente de analise subjetiva, relacionada a aprovação de cursos ou avaliação de merecimento, sendo suficiente a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em lei ou regulamento.2. No caso, considerando a situação dos paradigmas colacionados, bem como o fato de que o impetrante, em 2004, reunia as condições necessarias para ser promovido à classe de Conselheiro, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.440/2006, resta demonstrado seu direito líquido e certo ao reenquadramento no cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Permanente da carreira diplomatica.3. Segurança concedida.(MS 15.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇAO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011)Dispõe a Súmula nº 83-STJ:"Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida".A referida Súmula conforme a tranquila jurisprudência do STJ, também é aplicavel à hipótese da alínea "a" do permissivo constitucional.Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 16 de abril de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé. |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2011.015307] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2011.015307] | |
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| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M303) |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2011.001975] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2011.001975] | |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2011.008554] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2011.008554] | |
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| Recebidos os autos de Advogado da Parte | |
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| Autos entregues em carga a(o) Advogado da Parte para A pedido | |
| DR. SAMUEL MENEZES COLLIER, OAB/PE 16321 [Guia: 2011.008129] (M147) |
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| Publicado Intimação em 20/06/2011 00:00expediente CR/2011.000009 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2011.000009 em 17/06/2011 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente CR/2011.000009 () (M896) |
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| Aguardando Publicação | |
| LISTA 321 EN EXP. CR-09 (M147) |
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| Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
| [Publicado em 20/06/2011 00:00] (M147) |
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| Juntada de Petição - Recurso Extraordinario | |
| (M147) |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M147) |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M303) |
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| Juntada de Petição - Contra-razões | |
| (M303) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2011.005297] (M953) |
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