PROCESSO Nº 0004728-55.2005.4.05.8400

(2005.84.00.004728-4)


APELAÇAO/ REMESSA NECESSÁRIA (APELREEX2293-RN)
AUTUADO EM 09/10/2008
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200584000047284 - Justiça Federal - RN
VARA: 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Promoção - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo

FASE ATUAL: 23/03/2018 13:44Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores
COMPLEMENTO: Duplo Grau
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 5ª Vara - Natal/RN

APELANTE : UNIAO
APELADO : SEBASTIAO ALVES MACIEL
Advogado/Procurador : SAMUEL MENEZES COLLIER - PE016321
Remetente : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

42/201500026582: PET (Entrada em:05/06/2015 16:59) (Juntada em: 08/06/2015 16:43) UNIAO
42/201500003177: ED (Entrada em:23/01/2015 15:06) (Juntada em: 27/01/2015 17:12) SEBASTIAO ALVES MACIEL
42/201400032624: PET (Entrada em:23/05/2014 10:40) (Juntada em: ) SEBASTIAO ALVES MACIEL
42/201300002732: OFSTJ (Entrada em:14/01/2013 15:58) (Juntada em: ) COM CD
42/201200052312: AGES (Entrada em:21/06/2012 16:10) (Juntada em: 12/07/2012 14:46) UNIAO
42/201100105651: PET (Entrada em:26/10/2011 10:40) (Juntada em: 07/11/2011 13:33) SEBASTIAO ALVES MACIEL
42/201100059564: CR (Entrada em:28/06/2011 15:05) (Juntada em: 07/06/2011 13:25) SEBASTIAO ALVES MACIEL
42/201100059565: CR (Entrada em:28/06/2011 15:05) (Juntada em: 07/06/2011 13:26) SEBASTIAO ALVES MACIEL
42/201100049235: RESP (Entrada em:01/06/2011 15:50) (Juntada em: 07/06/2011 18:12) UNIAO
42/201100049236: REX (Entrada em:01/06/2011 15:50) (Juntada em: 07/06/2011 18:13) UNIAO
42/201100025200: ED (Entrada em:23/03/2011 15:58) (Juntada em: 24/03/2011 16:51) UNIAO
42/201000082786: PET (Entrada em:05/10/2010 13:35) (Juntada em: 07/10/2010 18:23) SEBASTIAO ALVES MACIEL
42/200900115053: PET (Entrada em:06/08/2009 15:54) (Juntada em: 20/08/2009 15:05) SEBASTIAO ALVES MACIEL
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Publicado Acórdão em 15/04/2011 00:00expediente ACO/2011.000018[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000018 em 14/04/2011 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2011.000018 () (M896)

 Aguardando Publicação
 LISTA 633 EXP ACO18/2011 UNIAO EN (M9331)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2011.000527]
 

 Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2011.000527]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2011.004441]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Acerto no acórdão/despacho [Guia 2011.004441]
 

Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2011.000499]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 15/04/2011 00:00] [Guia: 2011.000499] (M1106) EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇAO. OMISSAO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSAO. IMPROVIMENTO.I - Os temas essenciais do recurso, consistentes no direito do autor, militar anistiado, à promoção ao oficialato, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002, foram analisados pelo aresto embargado. Eventual inconformismo quanto a este, deve ser articulado pela via do recurso próprio, uma vez ser comezinho que os embargos de declaração não são adequados para, pura e simplesmente, provocar novo julgamento do recurso.II - Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 05 de abril de 2011 (data do julgamento).Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIORRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 05/04/2011 14:00] (M626) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Lazaro Guimarães e Danielle Cavalcanti (conv).

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2011.003532]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2011.003532]
 

Registro de Incidente .
(M147)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M147)

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2011.002945] (M953)

 Publicado Acórdão em 25/02/2011 00:00expediente ACO/2011.000007[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2011.000007 em 24/02/2011 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2011.000007 () (M502)

 Aguardando Publicação
 EXP - ACO 07/2011 LISTA 280 - EN (M9301)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior [Guia: 2011.000242]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 25/02/2011 00:00] [Guia: 2011.000242] (M1097) EMENTACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002. PROMOÇAO À GRADUAÇAO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SUTENTEN. ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PROMOÇAO.1. Cinge-se a controvérsia em saber se tem o autor, anistiado político com graduação de Segundo Sargento, faz jus à graduação superior de Suboficial com proventos de Segundo Tenente.2. Se o autor não tivesse sido compulsoriamente licenciado do serviço militar, certamente teria galgado a última graduação ordinaria ofertada às Praças, ja que, para tanto, bastaria a satisfação do critério de antiguidade, de modo que ha de ser acolhida a pretensão autoral.3. Ademais, a corroborar o direito do autor, tem-se o entendimento esposado pelo Ministro Cezar Peluso, no julgamento do referido Recurso Extraordinario 165.438/DF, de que o militar excluído "não pôde demonstrar seu eventual merecimento por culpa do Estado, que lhe retirou a possibilidade histórica de cumprir os requisitos" (Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 05/05/2006).4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 9709/DF (2004.00.667573), manifestou-se no sentido de que a ausência de paradigma não constitui óbice ao reconhecimento do direito à promoção, sendo suficiente a prova de que o sujeito foi anistiado político e se enquadra na anistia do artigo 8º do ADCT.5. Considerando a data em que o autor fora afastado do serviço militar (1964) e a data da concessão de sua anistia (2003), tem o autor tempo suficiente para ser promovido não apenas ao posto de Segundo-Sargento, mas também ao posto de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente.6. Remessa oficial e apelação improvidas.ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigraficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.Recife (PE), 15 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).Desembargador Federal MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETORelator Convocado

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 15/02/2011 14:00] (M147) RELATOR CONVOCADO: Des. Fed. MANUEL MAIAA Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES e DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI.

 Publicado Pauta de Julgamento em 31/01/2011 00:00expediente PAUTA/2011.000004
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2011.000004 em 28/01/2011 17:30
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2011.000004 ()Sessão Ordinaria do dia 08/02/2011 às 14:00h. (M626)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 08/02/2011 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1106)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2010.004822]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2010.004822]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 (M473)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Baptista [Guia: 2010.000943]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2010.000943]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1096)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2009.002762]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2009.002762]
 

 Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a)
 (M473)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal José Baptista [Guia: 2009.000057]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2009.000057]
 

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Marcelo Navarro [Guia: 2009.000569]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Gabinete Desembargador Federal José Baptista [Guia 2009.000569]
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2008.007328]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2008.007328]
 

 Distribuição por Sorteio Automatico
 (M5455)