PROCESSO Nº 0004982-02.2012.4.05.8200


AGRAVO (Vice-Presidência) (AGIVP4392-PB)
AUTUADO EM 14/10/2014
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00049820220124058200 - Justiça Federal - PB
VARA: 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Suspensão da Exigibilidade - Crédito Tributario - Tributario

FASE ATUAL: 04/10/2021 12:55Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria da Paraíba

AUTOR : F S VASCONCELOS E CIA LTDA
Advogado/Procurador : RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI(e outros) - PB024140A
AUTOR : FAZENDA NACIONAL
RÉU : OS MESMOS
Agravante : F S VASCONCELOS E CIA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE

42/201800030714: CR (Entrada em:24/08/2018 14:09) (Juntada em: 28/08/2018 16:32) FAZENDA NACIONAL
42/201800025485: AGRVP (Entrada em:09/07/2018 15:28) (Juntada em: 11/07/2018 14:49) F S VASCONCELOS E CIA LTDA
42/201800008142: CR (Entrada em:07/03/2018 15:58) (Juntada em: 19/03/2018 15:41) F S VASCONCELOS E CIA LTDA
42/201800002994: CR (Entrada em:30/01/2018 13:53) (Juntada em: 07/02/2018 15:54) FAZENDA NACIONAL
42/201800002995: RESP (Entrada em:30/01/2018 13:53) (Juntada em: 07/02/2018 15:55) FAZENDA NACIONAL
42/201800002993: CR (Entrada em:30/01/2018 13:52) (Juntada em: 07/02/2018 15:53) FAZENDA NACIONAL
42/201800000646: RESP (Entrada em:08/01/2018 17:26) (Juntada em: 12/01/2018 14:19) F S VASCONCELOS E CIA LTDA
42/201800000647: REX (Entrada em:08/01/2018 17:26) (Juntada em: 12/01/2018 14:07) F S VASCONCELOS E CIA LTDA
42/201700025546: ED (Entrada em:27/09/2017 14:19) (Juntada em: 19/10/2017 18:10) FAZENDA NACIONAL
42/201700024726: PET (Entrada em:19/09/2017 16:37) (Juntada em: 19/10/2017 18:08) MAGAZINE LUIZA S.A.
42/201700024727: RESP (Entrada em:19/09/2017 16:37) (Juntada em: 19/10/2017 18:07) MAGAZINE LUIZA S.A.
42/201700024728: REX (Entrada em:19/09/2017 16:37) (Juntada em: 19/10/2017 18:09) MAGAZINE LUIZA S.A.
42/201700015843: PET (Entrada em:19/06/2017 16:38) (Juntada em: 19/06/2017 17:03) F S VASCONCELOS E CIA LTDA
42/201700007576: IMPEMB (Entrada em:27/03/2017 13:54) (Juntada em: 03/04/2017 14:38) FAZENDA NACIONAL
42/201700005988: CR (Entrada em:10/03/2017 17:43) (Juntada em: 20/03/2017 16:24) F S VASCONCELOS E CIA LTDA
42/201700004166: ED (Entrada em:17/02/2017 14:32) (Juntada em: 06/03/2017 08:45) FAZENDA NACIONAL
42/201600038898: ED (Entrada em:15/12/2016 17:54) (Juntada em: 06/03/2017 08:44) F S VASCONCELOS E CIA LTDA
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 Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe .
 [Guia: 2021.000848] (M595)

 Processo Reativado - Retorno - Tribunais Superiores
 (M595)

 Expedição de Ofício - Seção Judiciaria da Paraíba
 Reiterada solicitação de devolução do processo pelo malote digital enviado no dia 07/06/2021 - código de rastreabilidade nº 40520218658180. (M576)

 Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores .
 (MB_ELETR)

 Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria da Paraíba [Guia 2019.007087]
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2019.001761]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2019.001761]
 

 Publicado Despacho em 29/01/2019 00:00expediente DIV/2019.000083
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2019.000083 em 28/01/2019 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2019.000083 () (M11276)

 Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2019.000040]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 29/01/2019 00:00] [Guia: 2019.000040] (M31) DECISAOAgravo Interno interposto pelo particular contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial, ao argumento de que a matéria suscitada foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 640.452/RO (Tema 487), sob o rito da Repercussão Geral.O agravante sustenta que a deliberação de sobrestamento não possui amparo no ordenamento processual, vez que a motivação que envolve as normas infraconstitucionais violadas - as quais respaldaram a interposição do recurso especial -, não sera conhecida pelo Pretório Excelso, pois se trata de fundamentação autônoma.Defende, assim, que, demonstrada a violação a dispositivos de leis federais, o Recurso Especial merece ser admitido, ainda que tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria principal pela Suprema Corte.Contrarrazões oferecidas.É o relatório. Decido.O acórdão proferido pela Segunda Turma deste eg. Tribunal negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, ao passo que acolheu, em parte, o apelo da parte autora, tão somente para reduzir o valor dos honorarios advocatícios, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, quanto à improcedência do pedido de declaração de nulidade de créditos fiscais, oriundos do PA n.º 14751.000112/2007-67.O aresto restou assim ementado:"TRIBUTÁRIO. AÇAO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APRESENTAÇAO DE BALANCETE DE SUSPENSAO/REDUÇAO. NAO OCORRÊNCIA. BALANCETES DE VERIFICAÇAO DE SALDO DE CONTAS PATRIMONIAIS AFERIÇAO DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. IMPOSSIIBILIDADE. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ART. 44, II, LEI Nº 9430/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de créditos fiscais oriundos do PA nº 14751.000112/2007-67, inscritos em dívida ativa sob os nºs 42.2.12.000251-10 e 42.6.12.001432-60. Rejeitou ainda o magistrado os pedidos subsidiarios de afastamento dos juros Selic aplicados sobre as multas, bem como dos honorarios de 20% incluídos pelo Decreto-Lei nº 1.025/69. Honorarios advocatícios em R$8.000, 00 (oito mil reais).2. Em suas razões recursais, F. S. Vasconcelos e Cia LTDA. aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sem ter motivado tal decisão, o que violou, segundo defende, o art. 93, IX da CF/88. Alega, assim, que a produção da prova pericial seria indispensavel para comprovar que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o resultado do período e o correto recolhimento das estimativas.3. No mérito, sustenta que os balancetes que apresentou junto ao fisco, assim como todos os outros documentos (DIPJ, LALUR, livros-diario, demonstrativos mensais de IRPJ e CSLL) demonstraram que não existiu situação de IRPJ e CSLL não pagos no ano-calendario de 2002, pois a legislação não prevê forma ou formato específico de balancete de suspensão/redução do IRPJ e da CSLL. Recorre, também, da aplicação da multa isolada, por suposto descumprimento de obrigação acessória; da taxa Selic e da fixação dos honorarios advocatícios do Decreto-Lei nº 1.025/69. Pugna, subsidiariamente pela redução dos honorarios sucumbenciais.4. A Fazenda Nacional, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorarios advocatícios, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/73.5. O juiz tem liberdade para dispensar a produção de provas por ele consideradas inúteis ou de natureza simplesmente protelatória, nos termos do art. 370, paragrafo único do CPC/15, razão pela qual não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, pois entendeu o magistrado que dispunha de elementos suficientes para formar sua convicção. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.6. Pretende a parte promovente a anulação dos lançamentos de créditos apurados no PA Fiscal de nº 14751.000112/2007-67, inscritos em dívida ativa sob os nºs 42.2.12.000251-10 e 42.6.12.001432-60, correspondentes a multas isoladas por falta de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre bases de calculo estimadas no período de janeiro a dez/2002.7. A empresa devedora suspendeu o pagamento do IRPJ e da CSLL, com base em documentos diversos de balanços ou balancetes específicos, orientados pela Lei nº 8.981/1995 e pela IN nº 093, de 24/12/1997, ja que não demonstrou que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago.8. Apesar de a parte autora se insurgir contra a cobrança dos débitos do IRPJ e da CSLL apurados por estimativas mensais do lucro real, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que tais estimativas eram indevidas, seja porque superiores aos tributos afinal apurados ou ainda, porque os pagamentos foram suspensos com a observância no art. 35 da Lei 8.981/95.9. Os balancetes trazidos pela empresa devedora não são habeis a demonstrar o lucro real de cada período, para tornar possível a aferição do correto recolhimento das estimativas mensais, tampouco transcreveu referidos documentos fiscais no livro diario, limitando-se a apresentar balancetes de verificação de saldo de contas patrimoniais e de resultado de cada mês no ano-calendario de 2002.10. Nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9430/96, com a redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007, nos casos de lançamento de ofício, sera aplicada multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal. Não ha que se falar, pois, em ilegalidade da cobrança da multa por descumprimento da obrigação acessória.11. Ausência de carater confiscatório da multa cobrada em função do inadimplemento fiscal. Como a multa tem o objetivo de punir o contribuinte infrator, não se pode invocar, com relação à mesma, o princípio da vedação do confisco. Precedentes deste Tribunal: (TRF-5ª R. - AC 335914/PB - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 05.08.2009; AGTR nº 54910-PE - 3a T Data da decisão: 12/02/2009 - Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano).12. Por fim, quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetaria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009, e de acordo com a sistematica prevista no art. 543-C do CPC, consubstanciou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetaria e de juros de mora na atualização dos débitos tributarios pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95.13. No que diz respeito à verba honoraria, apesar deste Relator entender ser aplicavel o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma ja pontua entendimento majoritario no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, ha que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorarios em quantia certa e também não previa honorarios advocatícios recursais.14. "O entendimento de que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorarios advocatícios, ja consagrado na Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar que tal orientação tem aplicação específica às hipóteses de embargos à execução fiscal da União. [REsp 1.143.320/RS, min. Luiz Fux, DJe 21 de maio de 2010, submetido ao rito do art. 543-C, do Código Processo Civil [...]". (Processo: 00001834020134058309, AC572513/PE, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 23/02/2016, Publicação: DJE 26/02/2016.15. Nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC/73, fixados os honorarios advocatícios em R$ 2.000,00, de acordo com o empenho empregado pelo causídico e com a complexidade da causa.16. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar os honorarios advocatícios em R$ 2.000,00, de acordo com o empenho empregado pelo causídico e com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC/73."Em contrariedade ao decisum, foram opostos Embargos de Declaração pelas partes, sendo ambos desprovidos:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. AÇAO ANULATÓRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APRESENTAÇAO DE BALANCETE DE SUSPENSAO/REDUÇAO. NAO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇAO DE BALANCETES DE SIMPLES VERIFICAÇAO DE SALDO DE CONTAS PATRIMONIAIS. AFERIÇAO DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. LEGALIDADE. ART. 44, II, LEI Nº 9430/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇAO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por F.S. Vasconcelos e Cia LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reduzir os honorarios advocatícios de R$ 8.000, 00 para R$ 2.000,00, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de créditos fiscais oriundos do PA nº 14751.000112/2007-67, inscritos em dívida ativa sob os nºs 42.2.12.000251-10 e 42.6.12.001432-60. Rejeitou ainda o magistrado os pedidos subsidiarios de afastamento dos juros Selic aplicados sobre as multas, bem como dos honorarios de 20% incluídos pelo Decreto-Lei nº 1.025/69.II. A União sustenta que houve omissão no acórdão, posto que os honorarios advocatícios foram fixados em patamar irrisório, haja vista que o valor da ação foi estabelecido em R$4.288.718, 99, ao passo que o acórdão embargado condenou a parte executada em apena R$2.000, 00 a título de honorarios advocatícios, violando o art. 20, §4 do CPC/73. Acrescenta que a decisão também violou o art. 85, §§ do CPC/15, o qual prevê que percentuais variaveis não podem ser inferiores a 1% do valor da causa.III. O contribuinte, por sua vez, aduz que a omissão no acórdão é relativa ao pedido preliminar de declaração de nulidade da sentença, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, indispensavel para comprovar que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o resultado do período e o correto recolhimento das estimativas.IV. Defende, ainda, que houve omissão quanto à sua alegação de que os balancetes que apresentou junto ao fisco, assim como todos os outros documentos (DIPJ, LALUR, livros-diario, demonstrativos mensais de IRPJ e CSLL) demonstraram que não existiu situação de IRPJ e CSLL não pagos no ano-calendario de 2002, pois a legislação não prevê forma ou formato específico de balancete de suspensão/redução do IRPJ e da CSLL. Impugna, também, a aplicação da multa isolada no montante de R$4.288.728, 99.V. O acórdão embargado esclareceu que, no tocante ao cerceamento ao direito de defesa, pelo indeferimento da perícia contabil, o juiz tem liberdade para dispensar a produção de provas por ele consideradas inúteis ou de natureza simplesmente protelatória, nos termos do art. 370, paragrafo único do CPC/15, razão pela qual não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, pois entendeu o magistrado que dispunha de elementos suficientes para formar sua convicção.VI. Não ha razão para o deferimento de prova pericial. Isso porque os balancetes trazidos pela empresa devedora não são habeis a demonstrar o lucro real de cada período, para tornar possível a aferição do correto recolhimento das estimativas mensais, tampouco transcreveu o embargante referidos documentos fiscais no livro diario, limitando-se a apresentar balancetes de verificação de saldo de contas patrimoniais e de resultado de cada mês no ano-calendario de 2002.VII. Nesse contexto, os balancetes apresentados não cuidam de balancetes específicos, produzidos de acordo com que orientam a lei tributaria e regulamentação respectiva, não demonstrando, efetivamente, o lucro real e o valor do imposto devido.VIII. Nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9430/96, com a redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007, nos casos de lançamento de ofício, sera aplicada multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal. Não ha que se falar, pois, em ilegalidade da cobrança da multa por descumprimento da obrigação acessória.IX. No que diz respeito à verba honoraria, esta Segunda Turma ja pontua entendimento majoritario no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, ha que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorarios em quantia certa e também não previa honorarios advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorarios advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe 27.04.2017.X. Em atenção aos critérios do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil/73, especialmente a natureza, a importância e o valor da causa, esta Segunda Turma aplica os honorarios advocatícios em R$2.000, 00.XI. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.XII. Embargos de declaração improvidos."A decisão da Vice-Presidência, por seu turno, entendeu por sobrestar os Recursos Extraordinario e Especial, manejados pelo particular, tendo em vista que a matéria suscitada encontra-se afetada pelo STF, no RE 640.452/RO, sob o rito da Repercussão Geral, cujo tema trata do "Carater confiscatório da 'multa isolada' fixada em valor variavel entre 5% a 40%".Compulsando os autos, todavia, constata-se que, de fato, o Recurso Especial atravessado pelo agravante respalda-se em fundamentos infraconstitucionais autônomos, porquanto se insurge em face da violação aos artigos 334, 355, 357, 370, 371, 374, 464 e 489 do CPC, sob a alegação de que a sentença foi proferida antes das fases de saneamento do processo e de produção de provas, bem como que o v. Acórdão padeceu de omissão, vez que destituído de motivação.Aduz, ainda, que a solução adotada pelo Acórdão objurgado contraria as disposições contidas nos arts. 44 e 61 da Lei n.º 9.430/96, no art. 35 da Lei n.º 8.981/95, nos arts. 220 e 230 do RIR/99 e nos arts. 112 e 142 do CTN.Dessa sorte, RECONSIDERO a decisão agravada, e passo a fazer novo juízo de admissibilidade, somente em relação ao Recurso Especial interposto pelo particular.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.Na quadra dos autos, ao menos em um juízo preambular, próprio da presente fase processual, entendo que o acórdão recorrido exibe provavel ofensa aos arts. 44 e 61 da Lei n.º 9.430/96, no art. 35 da Lei n.º 8.981/95, nos arts. 220 e 230 do RIR/99 e nos arts. 112 e 142 do CTN.Dessa sorte, ADMITO o Recurso Especial do particular. Prejudicado o Agravo Regimental.Expedientes necessarios.Recife, 10 de janeiro de 2019.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M202) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 16/11/2018 00:00expediente PAUTA/2018.000044
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2018.000044 em 14/11/2018 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2018.000044 () (M202)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 05/12/2018 14:00:00] Local: 1000 - Pleno
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2018.003554]
 

 Concluso para decisão a(o) Gabinete da Vice-Presidência para / por Secretaria Processante [Guia 2018.003554]
 

 Registro ao Desembargador(a) Federal Vice-Presidente
 (M5612)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Identificação da parte agravante (M5296)

 Classe Processual alterada de APELAÇAO CÍVEL Para AGRAVO (Vice-Presidência)
 

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.008445]
 

 Remetidos os Autos ( Mudança de Classe) Para Distribuição [Guia 2018.008445]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M11224)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional
 [Guia: 2018.006829] (M472)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M11224)

 Publicado Despacho em 19/06/2018 00:00expediente DIV/2018.000648
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2018.000648 em 18/06/2018 17:05
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente DIV/2018.000648 () (M840)

 Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2018.005714]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.005714]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas
 [Publicado em 19/06/2018 00:00] (M31) DECISAORecursos Especial e Extraordinario interpostos pela Empresa, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, III, "a" e "c", e artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, e Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso e suscitada a repercussão geral.Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinario da Empresa:Tendo em vista o reconhecimento da existência de Repercussão Geral no RE 640.452/RG (relativo ao carater confiscatório da multa isolada fixada em valor variavel entre 5 a 40%), Tema 487, cujo relator atual é o Ministro Roberto Barroso, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Exame de admissibilidade do Recurso Especial da Empresa:Conforme adrede mencionado, a matéria suscitada no presente recurso foi afetada, pelo STF, ao julgamento sob o rito da Repercussão Geral, no RE 640.452/RG (Tema 487).Nesse diapasão, verifica-se que o referido Recurso Extraordinario é prejudicial ao presente Recurso Especial, que deve, por medida de economia processual, permanecer sobrestado até o pronunciamento do Pretório Excelso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1365862/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.Assim, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do CPC).Exame de admissibilidade do Recurso Especial da Fazenda Nacional:A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumaria, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, que trata sobre os elementos que devem ser considerados na fixação dos honorarios advocatícios, bem como a possibilidade da ocorrência de condenação em importância ínfima, restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso, nos termos do paragrafo único do art. 1.034, do CPC e das Súmulas 292 e 528 do STF.Com essas considerações, ADMITO o Recurso Especial.Expedientes necessarios.Após, encaminhem-se os autos ao NUGEP.Recife, 11 de junho de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2018.000781]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2018.000781]
 

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M339)

 Publicado Intimação em 21/02/2018 00:00expediente CR/2018.000006
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2018.000006 em 20/02/2018 17:09
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente CR/2018.000006 () (M647)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 21/02/2018 00:00] (M647)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M339)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M339)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M339)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2018.000157] (M247)

 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 Encerramento do 5º e abertura do 6º volume. (M415)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M415)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M415)

Publicado Acórdão em 19/12/2017 00:00expediente ACO/2017.000168[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000168 em 18/12/2017 17:00


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2017.000168 () (M647)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Leonardo Carvalho [Guia: 2017.000558]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2017.000558]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.004793]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Acerto no acórdão/despacho [Guia 2017.004793]
 

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Leonardo Carvalho [Guia: 2017.000549]
 

 Remetidos os Autos ( Juntada de voto) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2017.000549]
 

Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 19/12/2017 00:00] (M980) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDAO JUNTADO AOS AUTOS DE MODO INCOMPLETO. VÍCIO SANADO.I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento aos embargos declaratórios opostos anteriormente, sob a tese de o acórdão fora juntado sem algumas paginas, estando incompleto.II. Requer, dessa forma, a juntada do voto em sua integralidade, a fim de analisar a decisão adequadamente.III. Com efeito, o acórdão referente ao julgamento dos embargos declaratórios, ocorrido em 15/08/2017, fora encartado aos autos sem a conclusão do voto, de modo que urge a juntada completa do teor do julgado, para que as partes se deem por intimadas de modo adequado.IV. Embargos declaratórios providos, para determinar a juntada do acórdão em sua integralidade.[10].ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇAO em APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 05 de dezembro de 2017.LEONARDO CARVALHODesembargador FederalRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 05/12/2017 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, deu provimento aos embargos declaratórios para juntar o acórdão em sua integralidade, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho.

 Publicado Pauta de Julgamento em 20/11/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000042
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000042 em 17/11/2017 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000042 (17/11/2017 00:00) (M415)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 05/12/2017 13:00] [Publicado em 20/11/2017 00:00] (M460)

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.004142]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.004142]
 

Registro de Incidente .
(M11154)

 Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
 (M11154)

 Juntada de Petição - Recurso Extraordinario
 (M11154)

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M11154)

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M11154)

 Recebidos os autos de Fazenda Nacional
 

 Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão
 [Guia: 2017.003683] (M638)

Publicado Acórdão em 28/08/2017 00:00expediente ACO/2017.000105[Inteiro Teor]


Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000105 em 25/08/2017 17:30


Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
expediente ACO/2017.000105 () (M647)

Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Leonardo Carvalho [Guia: 2017.000334]


Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 28/08/2017 00:00] [Guia: 2017.000334] (M460) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. AÇAO ANULATÓRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APRESENTAÇAO DE BALANCETE DE SUSPENSAO/REDUÇAO. NAO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇAO DE BALANCETES DE SIMPLES VERIFICAÇAO DE SALDO DE CONTAS PATRIMONIAIS. AFERIÇAO DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. LEGALIDADE. ART. 44, II, LEI Nº 9430/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, CONTRADIÇAO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por F.S. Vasconcelos e Cia LTDA. contra acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reduzir os honorarios advocatícios de R$ 8.000, 00 para R$ 2.000,00, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de créditos fiscais oriundos do PA nº 14751.000112/2007-67, inscritos em dívida ativa sob os nºs 42.2.12.000251-10 e 42.6.12.001432-60. Rejeitou ainda o magistrado os pedidos subsidiarios de afastamento dos juros Selic aplicados sobre as multas, bem como dos honorarios de 20% incluídos pelo Decreto-Lei nº 1.025/69.II. A União sustenta que houve omissão no acórdão, posto que os honorarios advocatícios foram fixados em patamar irrisório, haja vista que o valor da ação foi estabelecido em R$4.288.718, 99, ao passo que o acórdão embargado condenou a parte executada em apena R$2.000, 00 a título de honorarios advocatícios, violando o art. 20, §4 do CPC/73. Acrescenta que a decisão também violou o art. 85, §§ do CPC/15, o qual prevê que percentuais variaveis não podem ser inferiores a 1% do valor da causa.III. O contribuinte, por sua vez, aduz que a omissão no acórdão é relativa ao pedido preliminar de declaração de nulidade da sentença, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, indispensavel para comprovar que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o resultado do período e o correto recolhimento das estimativas.IV. Defende, ainda, que houve omissão quanto à sua alegação de que os balancetes que apresentou junto ao fisco, assim como todos os outros documentos (DIPJ, LALUR, livros-diario, demonstrativos mensais de IRPJ e CSLL) demonstraram que não existiu situação de IRPJ e CSLL não pagos no ano-calendario de 2002, pois a legislação não prevê forma ou formato específico de balancete de suspensão/redução do IRPJ e da CSLL. Impugna, também, a aplicação da multa isolada no montante de R$4.288.728, 99.V. O acórdão embargado esclareceu que, no tocante ao cerceamento ao direito de defesa, pelo indeferimento da perícia contabil, o juiz tem liberdade para dispensar a produção de provas por ele consideradas inúteis ou de natureza simplesmente protelatória, nos termos do art. 370, paragrafo único do CPC/15, razão pela qual não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, pois entendeu o magistrado que dispunha de elementos suficientes para formar sua convicção.VI. Não ha razão para o deferimento de prova pericial. Isso porque os balancetes trazidos pela empresa devedora não são habeis a demonstrar o lucro real de cada período, para tornar possível a aferição do correto recolhimento das estimativas mensais, tampouco transcreveu o embargante referidos documentos fiscais no livro diario, limitando-se a apresentar balancetes de verificação de saldo de contas patrimoniais e de resultado de cada mês no ano-calendario de 2002.VII. Nesse contexto, os balancetes apresentados não cuidam de balancetes específicos, produzidos de acordo com que orientam a lei tributaria e regulamentação respectiva, não demonstrando, efetivamente, o lucro real e o valor do imposto devido.VIII. Nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9430/96, com a redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007, nos casos de lançamento de ofício, sera aplicada multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal. Não ha que se falar, pois, em ilegalidade da cobrança da multa por descumprimento da obrigação acessória.IX. No que diz respeito à verba honoraria, esta Segunda Turma ja pontua entendimento majoritario no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, ha que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorarios em quantia certa e também não previa honorarios advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorarios advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe 27.04.2017.X. Em atenção aos critérios do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil/73, especialmente a natureza, a importância e o valor da causa, esta Segunda Turma aplica os honorarios advocatícios em R$2.000, 00.XI. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.XII. Embargos de declaração improvidos.[10]ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇAO em APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, de de 2017.LEONARDO CARVALHODesembargador FederalRelator

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 15/08/2017 13:00] (M364) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão, a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Vladimir Souza Carvalho.

 Publicado Pauta de Julgamento em 28/07/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000027
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000027 em 27/07/2017 17:15
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000027 (27/07/2017 00:00) (M415)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 15/08/2017 13:00] [Publicado em 28/07/2017 00:00] (M404)

Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria
[Sess�o: 27/06/2017 13:00] (M415) Adiado o julgamento, por indicação do relator.

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.002246]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.002246]
 

 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M339)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Leonardo Carvalho [Guia: 2017.000138]
 

 Remetidos os Autos ( A pedido) Para Divisão da 2ª Turma [Guia 2017.000138]
 

 Publicado Pauta de Julgamento em 09/06/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000020
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000020 em 08/06/2017 17:35
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2017.000020 (08/06/2017 00:00) (M415)

 Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 27/06/2017 13:00] [Publicado em 09/06/2017 00:00] (M980)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.001959]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2017.001959]
 

 Sucessão ao em virtude de posse como Magistrado do TRF
 (M5309)

 Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho [Guia: 2017.000263]
 

 Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2017.000263]
 

 Recebidos os autos de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2017.001131]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.001131]