| | [Publicado em 08/12/2016 00:00] (M460) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇAO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS DE DÉBITOS. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APRESENTAÇAO DE BALANCETE DE SUSPENSAO/REDUÇAO. NAO OCORRÊNCIA. BALANCETES DE VERIFICAÇAO DE SALDO DE CONTAS PATRIMONIAIS AFERIÇAO DO CORRETO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. IMPOSSIIBILIDADE. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ART. 44, II, LEI Nº 9430/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de créditos fiscais oriundos do PA nº 14751.000112/2007-67, inscritos em dívida ativa sob os nºs 42.2.12.000251-10 e 42.6.12.001432-60. Rejeitou ainda o magistrado os pedidos subsidiarios de afastamento dos juros Selic aplicados sobre as multas, bem como dos honorarios de 20% incluídos pelo Decreto-Lei nº 1.025/69. Honorarios advocatícios em R$8.000, 00 (oito mil reais).2. Em suas razões recursais, F. S. Vasconcelos e Cia LTDA. aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sem ter motivado tal decisão, o que violou, segundo defende, o art. 93, IX da CF/88. ALega, assim, que a produção da prova pericial seria indispensavel para comprovar que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o resultado do período e o correto recolhimento das estimativas.3. No mérito, sustenta que os balancetes que apresentou junto ao fisco, assim como todos os outros documentos (DIPJ, LALUR, livros-diario, demonstrativos mensais de IRPJ e CSLL) demonstraram que não existiu situação de IRPJ e CSLL não pagos no ano-calendario de 2002, pois a legislação não prevê forma ou formato específico de balancete de suspensão/redução do IRPJ e da CSLL. Recorre, também, da aplicação da multa isolada, por suposto descumprimento de obrigação acessória; da taxa Selic e da fixação dos honorarios advocatícios do Decreto-Lei nº 1.025/69. Pugna, subsidiariamente pela redução dos honorarios sucumbenciais.4. A Fazenda Nacional, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorarios advocatícios, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/73.5. O juiz tem liberdade para dispensar a produção de provas por ele consideradas inúteis ou de natureza simplesmente protelatória, nos termos do art. 370, paragrafo único do CPC/15, razão pela qual não prospera a alegação de que houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, pois entendeu o magistrado que dispunha de elementos suficientes para formar sua convicção. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.6. Pretende a parte promovente a anulação dos lançamentos de créditos apurados no PA Fiscal de nº 14751.000112/2007-67, inscritos em dívida ativa sob os nºs 42.2.12.000251-10 e 42.6.12.001432-60, correspondentes a multas isoladas por falta de recolhimento de IRPJ e CSLL sobre bases de calculo estimadas no período de janeiro a dez/2002.7. A empresa devedora suspendeu o pagamento do IRPJ e da CSLL, com base em documentos diversos de balanços ou balancetes específicos, orientados pela Lei nº 8.981/1995 e pela IN nº 093, de 24/12/1997, ja que não demonstrou que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago.8. Apesar de a parte autora se insurgir contra a cobrança dos débitos do IRPJ e da CSLL apurados por estimativas mensais do lucro real, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova de que tais estimativas eram indevidas, seja porque superiores aos tributos afinal apurados ou ainda, porque os pagamentos foram suspensos com a observância no art. 35 da Lei 8.981/95.9. Os balancetes trazidos pela empresa devedora não são habeis a demonstrar o lucro real de cada período, para tornar possível a aferição do correto recolhimento das estimativas mensais, tampouco transcreveu referidos documentos fiscais no livro diario, limitando-se a apresentar balancetes de verificação de saldo de contas patrimoniais e de resultado de cada mês no ano-calendario de 2002.10. Nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9430/96, com a redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007, nos casos de lançamento de ofício, sera aplicada multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal. Não ha que se falar, pois, em ilegalidade da cobrança da multa por descumprimento da obrigação acessória.11. Ausência de carater confiscatório da multa cobrada em função do inadimplemento fiscal. Como a multa tem o objetivo de punir o contribuinte infrator, não se pode invocar, com relação à mesma, o princípio da vedação do confisco. Precedentes deste Tribunal: (TRF-5ª R. - AC 335914/PB - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 05.08.2009; AGTR nº 54910-PE - 3a T Data da decisão: 12/02/2009 - Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano).12. Por fim, quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetaria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009, e de acordo com a sistematica prevista no art. 543-C do CPC, consubstanciou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetaria e de juros de mora na atualização dos débitos tributarios pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95.13. No que diz respeito à verba honoraria, apesar deste Relator entender ser aplicavel o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma ja pontua entendimento majoritario no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, ha que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorarios em quantia certa e também não previa honorarios advocatícios recursais.14. "O entendimento de que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorarios advocatícios, ja consagrado na Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar que tal orientação tem aplicação específica às hipóteses de embargos à execução fiscal da União. [REsp 1.143.320/RS, min. Luiz Fux, DJe 21 de maio de 2010, submetido ao rito do art. 543-C, do Código Processo Civil [...]". (Processo: 00001834020134058309, AC572513/PE, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 23/02/2016, Publicação: DJE 26/02/2016.15. Nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC/73, fixados os honorarios advocatícios em R$ 2.000,00, de acordo com o empenho empregado pelo causídico e com a complexidade da causa.16. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar os honorarios advocatícios em R$ 2.000,00, de acordo com o empenho empregado pelo causídico e com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, §3º e 4º do CPC/73.[10].ACÓRDAOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇAO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator e das notas taquigraficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 29 de novembro de 2016.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORelator Convocado
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