
PROCESSO Nº 0006336-40.2009.4.05.8500/01
(2009.85.00.006336-4/01)
| EMBARGOS DE DECLARAÇAO (AC526018/01-SE) |
AUTUADO EM 01/08/2012
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| ORGÃO: Quarta Turma | |
| PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200985000063364 - Justiça Federal - SE | |
| VARA: 3ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais) | |
| ASSUNTO: Obrigação de Fazer/Não Fazer - Liquidação/Cumprimento/Execução - Direito Processual Civil e do Trabalho | |
| FASE ATUAL | : 12/03/2018 03:13 | Publicação |
| COMPLEMENTO | : | |
| ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 3ª Vara - Aracaju/SE | |
| Apelante | : GERRI SHERLOCK ARAÚJO |
| Advogado/Procurador | : CRISTIANO BARRETO FIGUEIREDO(e outros) - RJ120901 |
| Parte Ré | : UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI |
| Embargante | : UNIAO |
| AUTOR | : UNIAO |
| Advogado/Procurador | : JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA(e outros) - DF021695 |
| RÉU | : OS MESMOS |
| RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES |
| NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA |
| 1 2 > >> |
| Baixa Definitiva - Processo Migrado para o PJe . | |
| Movimentação Efetuada com Visto à Regularização do Sistema Processo Tramitando no PJE / TRF - 5 [Guia: 2025.000027] (T727) |
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| Processo Reativado - Retorno - Tribunais Superiores | |
| Movimentação efetuada com vistas à regularização do sistema. Autos físicos foram sobrestados na origem face à interposição de recurso (STJ/STF) e retornaram eletronicamente, após migração para o PJe na origem. (M5309) |
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| Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . | |
| (MB_ELETR) |
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| Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Sergipe [Guia 2019.004544] | |
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| Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2018.001907] | |
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| Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2018.001907] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente | |
| (M31) DECISAORecursos Especial e Extraordinario interpostos pelo ISCP, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a" e "c" e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal; e Recursos Especial e Extraordinario interpostos pela União, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a" e no art. 102, III, "a", da CF/88; em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos e suscitada a repercussão geral.Exame de admissibilidade do Recurso Especial do ISCP:A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 11, § 2º, da Lei nº 11.096/2005, restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso, nos termos do paragrafo único do art. 1034, do CPC e das Súmulas 292 e 528 do STF.Destarte, ADMITO o Recurso Especial.Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinario do ISCP:A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumaria, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação aos arts. 206 e 209, da Constituição Federal, restando configurada a hipótese do art. 102, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso, nos termos do paragrafo único do art. 1034, do CPC e das Súmulas 292 e 528 do STF.Com essas considerações, ADMITO o Recurso Extraordinario.Exame de admissibilidade do Recurso Especial da União:A partir de exame superficial, próprio desta fase de cognição sumaria, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 11, da Lei nº 11.096/2005, restando configurada a hipótese do art. 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso, nos termos do paragrafo único do art. 1034, do CPC e das Súmulas 292 e 528 do STF.Destarte, ADMITO o Recurso Especial.Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinario da União:A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumaria, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou provavel violação ao art. 195, da Constituição Federal, restando configurada a hipótese do art. 102, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar o seguimento do recurso, nos termos do paragrafo único do art. 1034, do CPC e das Súmulas 292 e 528 do STF.Com essas considerações, ADMITO o Recurso Extraordinario.Remetam-se os autos ao STJ.Recife, 23 de outubro de 2018.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2018.003559] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2018.003559] | |
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| Publicado Intimação em 07/06/2018 00:00expediente CR/2018.000006 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2018.000006 em 06/06/2018 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente CR/2018.000006 ()CR-6.2018 (M950) |
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| Aguardando Publicação | |
| LISTA 11 CR-6.2018 (M950) |
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| Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO | |
| [Publicado em 07/06/2018 00:00] (M400) |
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| Juntada Informativa de Documento | |
| COTA 8504/2018 - MPF (M400) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.002663] (M400) |
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| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M400) |
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| Juntada de Petição - Recurso Extraordinario | |
| (M400) |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M400) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2018.001857] (M950) |
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| Juntada de Petição - Recurso Extraordinario | |
| (M5240) |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M5240) |
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| Juntada de Petição - Recurso Extraordinario | |
| (M5240) |
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| Juntada de Petição - Recurso Especial | |
| (M5240) |
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| Publicado Acórdão em 12/03/2018 00:00expediente ACO/2018.000011[Inteiro Teor] | |
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| Publicado Acórdão em 12/03/2018 00:00expediente ACO/2018.000011[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2018.000011 em 09/03/2018 17:00 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2018.000011 em 09/03/2018 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2018.000011 ()EXP. A-11.2018 (M950) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2018.000011 ()EXP. A-11.2018 (M950) |
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| Aguardando Publicação | |
| LISTA 03 EXP. A-11.2018 UNIAO (M950) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2018.000144] | |
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| Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2018.000144] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 12/03/2018 00:00] (M783) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO POPULAR. ANULAÇAO DE ATO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇAO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR. ACÓRDAO QUE, MANTENDO A SENTENÇA A QUO, REJEITOU AS PRELIMINARES E NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS DEMANDADOS E, POR OUTRO LADO, DEU PROVIMENTO À APELAÇAO DO AUTOR POPULAR, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS PELA ENTIDADE EDUCACIONAL DEMANDADA. DESPROVIMENTO DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. EXISTÊNCIA DE OMISSAO NO JULGADO ACERCA DE QUESTAO PROCESSUAL SUSCITADA PELA UNIAO EM SUA APELAÇAO. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇAO.1 - Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, interpostos pelo ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A e pela UNIAO, contra o acórdão lavrado nestes autos, que deu provimento à apelação do autor popular e negou provimento às apelações dos demandados, ora embargantes.2 - Não merecem prosperar as omissões suscitadas pelo primeiro embargante, uma vez que todas as preliminares por ele arguidas em sua apelação foram devidamente apreciadas no decisum, inclusive, a questão relativa à causa de pedir desta demanda.3 - Deve-e fazer constar desta ementa, todavia - a fim de espancar qualquer dúvida acerca da apreciação da preliminar de impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental do ato normativo por um órgão julgador fracionario -, que, in casu, nem a sentença, tampouco o acórdão, apreciaram matéria relativa à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo incidenter tantum, uma vez que o STF, no o julgamento da ADI nº 3.330, em 03/05/2012, ja houvera declarado a constitucionalidade do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.096/05. Alias, o entendimento adotado, tanto na sentença, quanto no acórdão, foi no sentido de que esse dispositivo legal não autorizava que o CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social renovasse o CEBAS da entidade educacional demandada, ora embargante.4- Por outro lado, sanando uma das omissões suscitadas pela segunda embargante, é de ser rejeitada a alegação de extemporaneidade da apelação do autor/embargado, calcada no fato de o mencionado recurso não ter sido ratificado pelo autor/embargado, após à prolação da segunda sentença, que julgou improcedentes os embargos de declaração interpostos pelo demandado/sucumbente.5 - Com efeito, verificando-se que a falta de ratificação da apelação pelo autor/embargado não decorreu da sua desídia, mas em decorrência da falta de sua intimação pelo juízo a quo; observando-se, ainda, que sua apelação se restringiu a impugnar o valor dos honorarios de sucumbência, buscando, tão somente, a sua majoração na Instância ad quem; e, por fim, levando-se em consideração que a sua intimação para ratificar as suas razões recursais , após a publicação da sentença dos embargos de declaração, só se faria indispensavel acaso aquele novo decisum tivesse modificado o julgado principal; mostra-se desarrazoado não se conhecer da apelação por ele interposta, logo após a publicação da sentença de mérito.6 - Embargos de declaração do ISCP desprovidos. Embargos de Declaração da União providos, em parte, sem conferir efeitos modificativos.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do ISCP e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, aos embargos de declaração da UNIAO, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 06 de fevereiro de 2018.(data do julgamento)Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes CoutinhoRelator Convocado |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 12/03/2018 00:00] (M783) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO POPULAR. ANULAÇAO DE ATO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇAO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR. ACÓRDAO QUE, MANTENDO A SENTENÇA A QUO, REJEITOU AS PRELIMINARES E NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS DEMANDADOS E, POR OUTRO LADO, DEU PROVIMENTO À APELAÇAO DO AUTOR POPULAR, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS PELA ENTIDADE EDUCACIONAL DEMANDADA. DESPROVIMENTO DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. EXISTÊNCIA DE OMISSAO NO JULGADO ACERCA DE QUESTAO PROCESSUAL SUSCITADA PELA UNIAO EM SUA APELAÇAO. PROVIMENTO, EM PARTE, DOS SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇAO.1 - Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, interpostos pelo ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A e pela UNIAO, contra o acórdão lavrado nestes autos, que deu provimento à apelação do autor popular e negou provimento às apelações dos demandados, ora embargantes.2 - Não merecem prosperar as omissões suscitadas pelo primeiro embargante, uma vez que todas as preliminares por ele arguidas em sua apelação foram devidamente apreciadas no decisum, inclusive, a questão relativa à causa de pedir desta demanda.3 - Deve-e fazer constar desta ementa, todavia - a fim de espancar qualquer dúvida acerca da apreciação da preliminar de impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidental do ato normativo por um órgão julgador fracionario -, que, in casu, nem a sentença, tampouco o acórdão, apreciaram matéria relativa à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo incidenter tantum, uma vez que o STF, no o julgamento da ADI nº 3.330, em 03/05/2012, ja houvera declarado a constitucionalidade do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.096/05. Alias, o entendimento adotado, tanto na sentença, quanto no acórdão, foi no sentido de que esse dispositivo legal não autorizava que o CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social renovasse o CEBAS da entidade educacional demandada, ora embargante.4- Por outro lado, sanando uma das omissões suscitadas pela segunda embargante, é de ser rejeitada a alegação de extemporaneidade da apelação do autor/embargado, calcada no fato de o mencionado recurso não ter sido ratificado pelo autor/embargado, após à prolação da segunda sentença, que julgou improcedentes os embargos de declaração interpostos pelo demandado/sucumbente.5 - Com efeito, verificando-se que a falta de ratificação da apelação pelo autor/embargado não decorreu da sua desídia, mas em decorrência da falta de sua intimação pelo juízo a quo; observando-se, ainda, que sua apelação se restringiu a impugnar o valor dos honorarios de sucumbência, buscando, tão somente, a sua majoração na Instância ad quem; e, por fim, levando-se em consideração que a sua intimação para ratificar as suas razões recursais , após a publicação da sentença dos embargos de declaração, só se faria indispensavel acaso aquele novo decisum tivesse modificado o julgado principal; mostra-se desarrazoado não se conhecer da apelação por ele interposta, logo após a publicação da sentença de mérito.6 - Embargos de declaração do ISCP desprovidos. Embargos de Declaração da União providos, em parte, sem conferir efeitos modificativos.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do ISCP e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, aos embargos de declaração da UNIAO, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 06 de fevereiro de 2018.(data do julgamento)Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes CoutinhoRelator Convocado |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 06/02/2018 13:30] (M147) SESSAO DE JULGAMENTO: 06/02/2018. Relator convocado: DR. LEONARDO COUTINHO (Convocado para compor este Tribunal, a partir de 02/10/2017 até ulterior deliberação, em razão da convocação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ LÁZARO ALFREDO GUIMARAES, para atuar no Superior Tribunal de Justiça).EMBARGOS DE DECLARAÇAO: A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração do ISCP e DEU provimento, EM PARTE, aos embargos de declaração da UNIAO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO e DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. |
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| Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 06/02/2018 13:30] (M147) SESSAO DE JULGAMENTO: 06/02/2018. Relator convocado: DR. LEONARDO COUTINHO (Convocado para compor este Tribunal, a partir de 02/10/2017 até ulterior deliberação, em razão da convocação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ LÁZARO ALFREDO GUIMARAES, para atuar no Superior Tribunal de Justiça).EMBARGOS DE DECLARAÇAO: A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração do ISCP e DEU provimento, EM PARTE, aos embargos de declaração da UNIAO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO e DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 08/01/2018 00:00expediente PAUTA/2017.000051 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000051 em 20/12/2017 17:00 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2017.000051 ()Sessão Ordinaria do dia 06/02/2018 às 13:30h (M147) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 06/02/2018 13:30] [Publicado em 08/01/2018 00:00] (M174) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2017.005095] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.005095] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
| [Guia: 2017.005036] (M950) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2017.001010] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Guia: 2017.001010] (M8) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2017.004337] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.004337] | |
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| Juntada de Petição - Petição Diversa | |
| (M11155) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2017.004177] (M11119) |
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| Registro de Incidente . | |
| (M11119) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M11119) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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| Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2017.003933] (M11155) |
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| Publicado Intimação em 11/07/2017 00:00expediente CRED/2017.000007 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CRED/2017.000007 em 10/07/2017 17:45 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente CRED/2017.000007 ()EXP. CRED.2017 (M950) |
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| Aguardando Publicação | |
| CRED LOTE 01 (M950) |
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| Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS DE DECLARAÇAO | |
| [Publicado em 11/07/2017 00:00] (M950) |
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| Registro de Incidente . | |
| (M11155) |
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| Juntada de Petição - Embargos Declaratórios | |
| (M11155) |
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| Publicado Acórdão em 26/06/2017 00:00expediente ACO/2017.000025[Inteiro Teor] | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000025 em 22/06/2017 17:19 | |
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| Aguardando Publicação | |
| EXP. A-25 L-48 (AGU) (M11155) |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente ACO/2017.000025 ()EXP.A-25.2017 (M701) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2017.000646] | |
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| Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 26/06/2017 00:00] [Guia: 2017.000646] (M783) EMENTA: APELAÇÕES. AÇAO POPULAR. ANULAÇAO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇAO Nº 49/05 DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DERERIMENTO DE PEDIDO DE RENOVAÇAO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.096/05, CONVERSORA DA MPv nº 213/05. ILEGALIDADE RECONHECIDA E CONSEQUENTE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JULGADOR DE ORIGEM. PRELIMINARES. REJEIÇAO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO. MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. In casu, trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente Ação Popular, em que se busca a anulação de ato administrativo baixado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, consistente na renovação do Certificado de Entidade de Assistência Social- CEBAS de sociedade educacional de ensino superior.2. Rejeitam-se s preliminares de inadequação da via eleita, de impossibilidade jurídica do pedido e de usurpação de competência privativa do STF suscitadas pela União, bem como as preliminares de existência de conexão com o Mandado de Segurança nº 10.510-DF, de ausência de interesse de agir por motivo superveniente e de cerceamento de defesa, suscitadas pelo apelante particular.3. Objetivando-se através da presente ação popular, a anulação de ato normativo que, para o autor, é lesivo ao patrimônio público, justifica-se por conseguinte, a via eleita.4. Sendo juridicamente possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo em ação popular, conforme precedentes jurisprudenciais, REsp 441.761/SC, Primeira Turma, DJ 18.12.2006; REsp 505.865/SC, Segunda Turma; REsp 504.552/SC, Segunda Turma), não ha que se falar em usurpação de competência do STF, nem inadequação da via eleita.5. Tendo sido negado seguimento ao Recurso Ordinario interposto no MS nº 10.510-DF, tendo os respectivos autos sido devolvidos, com baixa definitiva, ao tribunal de origem, ou seja, ao STJ, onde se encontram arquivados, desde 26/8/2016, não ha que se falar na existência de eventual conexão entre esta demanda e o mencionado mandamus..6. Não ha como prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir por motivo superveniente, pois, diferentemente do afirmado, o ato administrativo combatido nesta demanda, consubstanciado na renovação/concessão do CEBAS ao demandado, continua vigente, independentemente de ter a Administração instaurado procedimento para apurar a legalidade do ato de concessão do questionado certificado, com a possibilidade de adoção do entendimento defendido pelo autor desta ação. Em verdade, ainda não ocorreu a revisão do ato administrativo impugnado, razão pela qual não merece guarida a alegada prejudicial.7. Sendo a questão discutida nesta demanda, em sede recursal, eminentemente de direito, não ha que se falar em cerceamento de defesa, sob a alegação da necessidade de se intimar as partes para a produção de provas e, em especial, a pericial.8. Não merece prosperar a alegação de que a MP nº 446, de 07.11.08, deve incidir na hipótese em exame, de modo a tornar prejudicado o pedido formulado nesta ação, haja vista que o referido texto legal provisório não foi recepcionado pelo Congresso Nacional, tendo, assim, deixado de existir no mundo jurídico.9. Ademais, consistindo o objeto da presente demanda na anulação o ato administrativo, ou seja, de ato ja existente, que deferiu a renovação do CEBAS em favor do demandado/apelante, relativo ao período de 2001/2003, com base na Lei nº 11.096/05, não ha que se falar na incidência da MPv. 446/08 à hipótese dos autos, ja que a referida MPv (que não foi convertida em lei) previa o deferimento de pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS que haviam sido anteriormente indeferidos pelo CNAS e que se encontravam em sede de recurso.10. O fato de a entidade de ensino superior, ora apelante, ter aderido ao PROUNI, na vigência da MPv. 213/04, não autorizava que o CNAS, ja na vigência da Lei nº 11.096/05, renovasse/restaurasse o certificado de entidade beneficente por ela pretendido. È que a lei conversora fez substanciais modificações ao texto originario da referida MPv, mormente no tocante à concessão de imunidade tributaria às entidades beneficentes e ao CEBAS.11. Sendo certo afirmar que a MPv alterada em seu conteúdo original mantém a sua vigência somente até a sanção do projeto de lei que a modificou, quando então a matéria passara a ser regida pelas normas dispostas na lei conversora ( §12 do art. 62 da CF), é forçoso entender que o pedido de renovação do CEBAS feito pelo apelante, com base na MPv 213/04, ja na vigência da Lei nº 11.096/2005, não poderia ter sido deferido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, à míngua de respaldo da nova ordem jurídica de regência.12. Anulação do Ato Administrativo que se impõe, em face de sua manifesta ilegalidade. Manutenção do entendimento a quo.13. Majoração dos honorarios de sucumbência para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos solidariamente pelos réus, levando-se em consideração o zelo profissional do patrono do autor bem como a natureza e a importância da causa, consoante disposto no art. 85, § 8º, do NPC.14. Apelação do autor provida. Apelações do ISCP e da União desprovidasACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO às apelações dos demandados , nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 13 de junho de 2017.(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator |
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| Julgamento - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 13/06/2017 13:30] (M147) A Turma, por unanimidade, DEU provimento à apelação do autor e NEGOU provimento às apelações dos demandados, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO. |
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| Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente | |
| (M147) Processo Adiado |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 22/05/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000018 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000018 em 19/05/2017 17:40 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2017.000018 () Sessão Ordinaria do dia 06/06/2017 às 13:30h (M1037) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 06/06/2017 13:30] [Publicado em 22/05/2017 00:00] (M174) |
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| Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2016.003072] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.003072] | |
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| Juntada Informativa de Documento - Parecer | |
| MPF N º 8216/2016 (M11004) |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Publicado Despacho em 30/05/2016 00:00expediente DESPA/2016.000010 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000010 em 27/05/2016 17:10 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente DESPA/2016.000010 ()EXP.D-10.2016 (M950) |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
| [Guia: 2016.002714] (M950) |
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| Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2016.000450] | |
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| Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
| [Publicado em 30/05/2016 00:00] [Guia: 2016.000450] (M10003) D E S P A C H OCompulsando os autos, verifico que o presente feito ainda não esta pronto para ser levado a julgamento. É que o Ministério Público Federal ainda não ofertou o seu parecer.Assim ocorrendo, determino a retirada deste processo da pauta de julgamento e, em seguida, a sua remessa ao órgão ministerial com assento nesta Corte.P. I.Recife, 10 de maio de 2016Desembargador Federal Frederico José Pinto de Azevedo.Relator Convocado |
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| Publicado Pauta de Julgamento em 25/04/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000018 | |
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| Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000018 em 22/04/2016 17:15 | |
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| Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
| expediente PAUTA/2016.000018 ()Sessão Ordinaria do dia 10/05/2016 às 14:00h. (M147) |
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| Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria | |
| [Sess�o: 10/05/2016 14:00] [Publicado em 25/04/2016 00:00] (M174) |
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| Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.007315] | |
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| Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Retificação de autuação [Guia 2014.007315] | |
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| Retificação de Autuação - Registrado (a) | |
| dados basicos e atualização das partes. (M595) |
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| Processo Reativado - Julgamento de novo recurso - Seção Judiciaria | |
| (M595) |
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| Recebidos os autos de Juízo Federal da 3ª Vara - Aracaju/SE | |
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| Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 3ª Vara - Aracaju/SE [Guia 2013.002816] | |
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| Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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| Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão | |
| [Guia: 2013.002429] (M395) |
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| Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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